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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaComunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo do art. 45, § 1° da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025, de 20 de outubro de 2025, que "Institui o Programa Municipal 'Escola Inclusiva' no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências."
native_id935

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada
2025-11-19 Veto rejeitado devolvido ao Executivo
2025-11-18 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-11-18 Aguardando discussão e votação
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Veto encaminhado para apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T08:07:42.287754-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 02/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo do art. 45, 8 1º da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025, de 20 de
outubro de 2025, que “Institui o Programa Municipal Escola Inclusiva” no âmbito do Município
de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências.”
A decisão se fundamenta no fato de que o referido projeto é contrário ao interesse público,
pelos motivos a seguir expostos:
1. O projeto repete disposições já previstas na legislação federal, especialmente no
que se refere à inclusão de alunos com deficiência na rede pública de ensino, tornando-
se redundante e desnecessário no âmbito municipal.
2. Otexto cria atribuições indevidas à Administração Municipal, interferindo na
competência do Poder Executivo para organizar seus serviços e programas
educacionais.
3. O Município já realiza ações voltadas à inclusão escolar, contando com sala de
recursos multifuncional, veículo adaptado e atendimento especializado aos alunos
que necessitam, não havendo, portanto, omissão que justifique a instituição de novo
programa por meio de lei.
Diante dessas razões, o projeto, embora de boa intenção, não se mostra conveniente nem
adequado à realidade administrativa do Município, motivo pelo qual não pode receber
sanção.
Assim, com fundamento no artigo $ 1º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, veto
integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025, de 20 de outubro de 2025,
submetendo esta decisão à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de oa Bonita do Sul, em 03 de novembro de
2025.
Rua Pedro Maciel,1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 — 4107 — 4102
“ti agoa Bonita do Sul, Inovação, Trabalho e Resultado”

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