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materia nº 2053/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2053 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Lagoa Bonita do Sul para o exercício financeiro de 2026.
native_id958

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada
2025-12-17 Enviada para a promulgação da lei
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-16 Aguardando discussão e votação
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-08 Baixado para Audiência Pública

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T08:08:58.405842-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 2.053/2025 De 05 de dezembro de 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e seus
órgãos;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
1.9 Outras Receitas Correntes 68.000,00
2 —- RECEITAS DE CAPITAL 300.000,0!
2.4 Transferências de capital 300.000,0
— DEDUÇÕES DA RECEITA (4.604.942,00
9.1 Dedução da receita corrente (4.604.942,00
E Ce e 28,000.000,0
Seção Il
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Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) compreendendo o Orçamento Fiscal e o
da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA TOTAL
. DESPESAS CORRENTES 25.635.572,00
wo
TOTAL 28.000.000,00
FEET CET a
EEE TD SD
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2026, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
“Lagoa Bonita do Sul: Raízes fortes e sonhos grandes”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência,
observado o que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2026;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
gerado em 2026 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, $ 3º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
Il — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a
finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam
indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder
Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária
através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
| — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
Il — dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívida
por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 — Principal da Dívida
Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais;
Ill — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do
Estado.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para
as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário e nominal apurados pela metodologia acima da
linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13 O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos,
visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas dolEstado (TCE-RS).
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 98594 7973
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