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materia nº 1727/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1727 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaAutoriza o executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no orçamento de 2021, no valor de R$ 350.000,00 ( trezentos e cinqüenta mil reais).
native_id97

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-30 Proposição arquivada
2021-06-30 Enviada para a promulgação da lei
2021-06-29 Proposição aprovada
2021-06-29 Aguardando discussão e votação
2021-06-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-29 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-27T13:46:30.829772-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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APROVADO
otos a favor OBTAÃO)
votos congrg 1477)
Em 2910 O 2027] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
— — Dir Qual PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Projeto de Lei nº 1.727/2021 De 25 de junho de 2021.
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito
Suplementar no orçamento de 2021, no valor de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no orçamento de
2021, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) na seguinte classificação
Funcional Programática:
07 — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
001 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
0020.0606.3011.1013 — Aquisição de máquinas e equipamentos para a patrulha
| agrícola
3449052000000 *0001 — Equipamentos e material permanente 178.106,68
3449052000000 *1158 - Equipamentos e material permanente 171.893,32
|
Total do crédito suplementar | 350.000,00
* Vínculo de Recurso
Art. 2º Servirá de cobertura para o Crédito Suplementar de que trata esta Lei, os recursos
oriundos de Emenda Parlamentar nº 30770002 através do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no valor de R$ 171.893,32 e a Redução da seguinte dotação:
99 - Reserva de Contingência
999 - Reserva de contingência
0099.0999.9999.9999 - Reserva de contingência |
3999999000000000 - Reserva de Contingência 178.106,68
|
| Total do crédito suplementar 350.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 25 de junho de 2021.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
JUSTIFICATIVA
Ao PROJETO DE LEI nº 1.727/2021
De origem do Poder Executivo
Senhores Vereadores,
A presente abertura de crédito suplementar tem por objetivo a aquisição de uma
retroescavadeira 4x4, com motor diesel de potência mínimo de 85 HP, cabine fechada com ar
condicionado para compor a patrulha agrícola mecanizada, através de Emenda Parlamentar nº
30770002 do Deputado Federal Covatti Filho.
Sendo assim, submeto a apreciação do Legislativo Municipal este Projeto de Lei,
solicitando desde logo, que seja analisado e votado o mais breve possível.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, 25 de junho de 2021.
Luiz Fra //A08
Prefeitg Municipal
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 36164111
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.727/2021, de origem do Poder Executivo, que de origem
do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Municipal abrir crédito
suplementar no orçamento de 2021, no valor de R$ 350. 000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais).
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.727/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa a abertura de créditode origem do Poder
Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no
orçamento de 2021, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A abertura de crédito suplementar é destinado para reforço de dotação
orçamentária já existente, de acordo com os artigos 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo. Assim, impondo limites às ações
do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o
gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida
em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
A presente abertura de crédito suplementar trata-se, na verdade, de adequação
de orçamento, uma vez que servirá de recursos reduções, em igual valor de dotação
orçamentária destinada a aquisição de uma retroescavadeira para integrar a patrulha
agrícola mecanizada do município, estando de acordo com a Constituição Federal,
pois esta estabelece, em seu artigo 167, V, vedação para abertura de crédito
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação
dos recursos correspondentes.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 29 de
junho de 2021.
PI Lo
ALMERI IVO PRIBE - PT
Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
pá DORA
OLAVO DA ROSA - PT
Vice-presidenteda Comissão
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
z ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
1) Projetos de Lei do Poder Executivo:
a)Projeto de Lei nº 1.727/2021, de origem do Poder Executivo, que “autoriza o
Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no orçamento de 2021, no valor
de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
PARECER
b) Projeto de Lei nº 1.727/2021 — Poder Executivo
O presente projeto de lei visa ãabertura crédito suplementar no orçamento de
2021, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Para a análise da questão constitucional envolvida, é importante salientar que
no presente Projeto de Lei foram respeitados os Princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
A presente abertura de crédito suplementar trata-se, na verdade, de adequação
de orçamento, uma vez que servirá de recursos reduções, em igual valor de dotação
orçamentária destinada a aquisição de uma retroescavadeira para integrar a patrulha
agrícola mecanizada do município, estando de acordo com a Constituição Federal,
pois esta estabelece, em seu artigo 167, V, vedação para abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação
dos recursos correspondentes.
O mérito deverá ser analisado pelos vereadores, em votação em plenário.
Desta forma, sendo o presente projeto legal, deve o mesmo prosseguir para
discussão e votação pelo Plenário, conforme disciplina o Regimento Interno da
Câmara Municipal
CONCLUSÃO
Os membros desta Comissão, após analisarem amplamente o referido Projeto,
exaram parecer no sentido de ser possível a discussão e votação pelo Plenário, pois
atendem aos requisitos legais.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, dia 29 de
junho de 2021.
——]]D—————
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
a
ORA
ENEIDA ZUCHETTO - PP 35
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação final
A mi AL ll do Lelo
EDINEI ISRAEL DA SILVA — PSDB
Vice-Presidente da Comissão
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS

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