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norma nº 1/2001

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-15
EmentaLei Orgânica do Município de Lagoa Bonita do Sul
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Documents (1)

texto integral #

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Capítulo VI
Dos:Conselhos Municipais.........:..............cucissssmmasasesesssse sussa concesesenensesseaseesms sesoo 21
Capítulo VII
Dos Orçamentos.................... sets rerererrerereerereererearrerarearenanenereasareceaasaeneraeneraesasno 21
Titulo Il
Ordem Econômicas Social.......:...sinsrssmansescerescanoençias acer anaeun amenos seirovand rerum 25
Capítulo |
DaiPoliticalibana:.......i..ecereserees ceesrereceo derea reoeceooredEra ATE EET ESET CEOs TESS Es ET cu eecase sacras 25
Capítulo Il
DaiPolitica;Agricola.....zsesease revsartosasi sede cura ecepasosaoesosncasmenenos espiew s euire no ae eos qro 26
Capítulo III
Da Política Industria....................cceecce de cececeeeecerercrererenrersererenstessanacesasecasaiersaacesss 26
Capítulo IV
DaiOndom.Social;.srcs sas csscssssn serasa
Disposições Gerais
Capítulo V
Da Saúde... eeeeeeereeeeeaaeaee aeee rena aa aerara cera aaa aerea cana era rea tenteacentertoa 27
Capítulo VI
Da; Assistência Sócial........is....i..ece esmas nlireltasassaisdcasam Ses sees ilcececusdcanincanaiimocosne crosta 28
Capítulo VII
Da Educação............ ii teeeteeteaeeacereeneenereeeraaeaeeaeenenaenaenaeanaanaanaenaenaenneness 28
Capítulo VIII
DaiGulltura:: cs seseessaiisiesoeesesenissesadss Tosse coa doca cosiiges sudo cuso sea sa san rono cepa nas eua atas amada soa tis uoneã 29
Capítulo IX
Da Ciências Tecnologia. .zszzezmem uno mrsresabr aceso scesemsareqediocoseapysaiesepeava res aeminendssdo 30
Capítulo X
DO TUNSMO: esses essniereseo coesransinrevisenes cogunhosaieiTas TETE TS ERR STA EaSS Dl cute nibasvagedumasa aves eseno 30
Capítulo XI
DoiMeio: Ambiento:.........cceceseseressercisreedeosescrconerenidesrinieii sra REPETE RESaR PESE NacUE Ten Es oaaiiesfaa 30
Disposição Transitória.................ecreetereereseeseeeseeeeeeecereeeeererararenenaaaeenarareanenas 31
GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL
PREÂMBULO
Os Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul- RS, no uso de suas
prerrogativas conferidas por Lei, afirmando a autonomia política e administrativa de
que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a
proteção de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
TÍTULO .
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º- O Município de Lagoa Bonita do Sul, parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se de maneira autônoma em
tudo o que diz respeito a seu peculiar interesse, passando a se reger por esta Lei
Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º- É mantido o atual Território do Município, cujos limites só podem ser alterados
desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural, nos termos da
legislação estadual.
81º- O Município tem como sede à cidade de Lagoa Bonita do Sul.
82º- A divisão do Município em distritos depende de Lei.
Art. 3º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo.
$1º- É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
82º- O cidadão investido na função de um dos poderes não pode exercer a de
outro.
Art. 4º- São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino.
Art. 5º- A autonomia do Município é assegurada:
i - Pela eleição direta dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo
Municipal;
Il - Pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo
Municipal;
HI - Pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse.
CAPÍTULO Il
Da Competência do Município
Art.6º- Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
| - Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e
Estadual;
Il- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Ill - Impor e arrecadar tributos e qualquer outras rendas que possam provir do
exercício suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços, bem como
aplicar sua receita;
IV - Elaborar o orçamento municipal, prevendo a receita e fixando a despesa com
base em diretrizes adequadas;
V - Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
VI - Estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento urbano e
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu
território;
VII - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e
heranças e dispor de sua aplicação;
VIII - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social
nos casos previstos em Lei;
IX - Organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
X - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores,
XI - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, o meio
ambiente, do espaço aéreo e das águas;
XII - Conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis, e outros, fixando
suas tarifas, itinerários, pontos de estabelecimento e paradas;
XIII - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar faixas de
rolamento e zonas de silêncio;
XIV - Disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima
permitida;
XV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços;
XVI - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores,
XVII - Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo
domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XVIII - Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestações de
serviços e outros; Cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à
saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;
XIX - Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços;
XX - Legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem
a entidades particulares;
XXI - Interditar edificações em ruínas ou condições de insalubridade e fazer
demulir construções que ameaçam a segurança coletiva;
XXIl - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda;
XXIII - Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os
divertimentos públicos;
XXIV - Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e
móveis em geral, bem como sobre a forma de condições de venda das coisas
apreendidas;
XXV - Dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos locais;
XXVI - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população, programas de educação pré-
escolar e de ensino fundamental;
XXVII - Denominar prédios municipais, vias e logradouros públicos, assim como
autorizar as mudanças de suas denominações;
XXVIII - Criar a guarda municipal;
Art.7º- Cabe, ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou
supletivamente a eles:
| - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
Il - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Ill - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico
e cultural, os monumentos e as paisagens naturais;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
bens de valores histórico, artístico e cultural;
V - Promover e proporcionar os meios de acesso ao ensino, à cultura, à educação
eà ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Estimular e preservar a educação e a prática desportiva;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - Fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária, organizar o
abastecimento alimentar e estimular, o melhor aproveitamento da terra;
XIV - Abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de
serviços públicos;
XV - Promover a defesa sanitária e animal, bem como a defesa contra as formas
de exaustão do solo;
XVI - Amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e
orientando os serviços sociais no âmbito do município;
XVII - Proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra os fatores
que possam conduzí-la ao abandono físico, moral e intelectual,
XVIII - Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez
infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de
doenças transmissíveis;
XIX - Incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades
que visam ao desenvolvimento econômico;
XX - Fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros
alimentícios destinados ao abastecimento público;
5
XXI - Regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições
Federal e Estadual.
Art.8º- O Município pode realizar convênios com a União, o Estado e Municípios,
mediante autorização da Câmara de Vereadores, para execução de suas leis, serviços
e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
$1º- Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços
públicos de interesse comum.
82º. Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros
municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades
ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem
aprovados por leis dos municípios que deles participem.
83º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 9º- São tributos de competência do município:
I- | Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão"inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição,
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
d) Serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos
por lei complementar federal.
Il- Taxas;
Ill - Contribuições de melhoria.
Parágrafo único: Na cobrança dos impostos mencionados no item |, aplicam-se as
regras constantes do artigo 156, 8 2º e 3º da Constituição Federal.
Art.10º- Ao Município é vedado:
| - Estabelecer cultos religiosos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;
Il - Recusar fé aos documentos públicos;
Ill - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
IV - Contrair empréstimos sem prévia autorização da Câmara;
V- Instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de
tributos;
VII - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua
propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VIII - Instituir imposto sobre:
a) O Patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estados e Municípios;
b) Os templos de qualquer culto;
c) O Patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei,
d) O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua
impressão;
e) Bens de sociedades civis, entidades esportivas e recreativas sem fins
lucrativos, legalmente organizadas,
Parágrafo único: O disposto na alínea "a" do item VIII, é extensivo às autarquias,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços
públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 11º- Pertence ao Município a participação no produto da arrecadação dos
impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos
que lhe sejam conferidos.
CAPÍTULO |||
Do Poder Legislativo
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art 12º- O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de
9 (nove) vereadores.
Art 13º- A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se independente de convocação, no
1º dia útil do mês de Março de cada ano para abertura da Sessão Legislativa,
funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.
Parágrafo único: A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou
Solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 14º- No primeiro dia de cada Legislatura, em Sessão Solene de instalação, com a
presença de no mínimo três Vereadores sob a presidência do vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores e, logo a seguir o Prefeito e o Vice Prefeito,
prestarão compromisso e tomarão posse, bem como elegerá sua mesa, e comissão
representativa e as comissões permanentes, sendo que o recesso será somente a
partir do 2º (segundo) ano de cada legislatura,nos meses de janeiro e fevereiro.
$1º- O compromisso de que trata o artigo será prestado nos seguintes termos:
MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS
DA UNIÃO, ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS
MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB OS AUSPÍCIOS DA DEMOCRACIA,
DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
82º- Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto deste artigo, deverá
ela ocorrer dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo Justo aceito pela Câmara.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
$3º- Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e critério
estabelecido no parágrafo anterior.
84º- No ato da posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
e fazer declaração pública de bens, as quais deverão ser apresentadas
anualmente durante o mandato e arquivadas.
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85º- O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens
ao assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
86º- No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da
legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões para a sessão subsequente.
SEÇAO Il
Da Mesa Diretora
Art. 15º- Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
| - Propor ao plenário projetos de Resolução que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
Il - Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa nos termos do
Regimento Interno.
Ill - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, respeitando a
legislação em vigor.
Parágrafo único: A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇAO III
Do Presidente
Art.16º- Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
|- Representar a Câmara Municipal;
Il - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem com as Leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
Vi - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em Lei;
VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
IX - Designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
X - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes à essa área de gestão.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 17º- Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno:
| - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
Il - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
de fazê-lo no prazo estabelecido;
ill - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-
lo, sob pena de perda do mandato da Mesa.
SEÇAO V
Do Secretário
Art. 18º- Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno:
| - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder a
leitura das mesmas;
Il - Fazer a chamada dos Vereadores;
Hl- Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇAO VI
Das Sessões Extraordinárias e Ordinárias
Art. 19º- A Convocação Extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço
de seus membros, à comissão representativa ou ao Prefeito.
$1º- Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar
sobre matéria da convocação.
82º- Para as reuniões extraordinárias, proceder-se-á convocação na forma que
estabelece o Regimento Interno.
Art.20º- Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, quando possível
a representação proporcional dos partidos.
Art.21º- A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus
membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os
casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art.22º- As Sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.
Parágrafo único: O Voto é secreto nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art.23º- Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse
público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art.24º- A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de
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instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de
prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da
convocação.
$1º- Independente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejar
prestar esclarecimento ou solicitar providências legislativas a qualquer
Comissão, esta designará dia e hora para ouví-lo.
Art.25º- A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato
determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo um
terço de seus membros.
SEÇÃO Vil
Dos Vereadores
Art. 26º- Os Vereadores, eleitos na forma da Lei, gozam de garantias que a mesma
lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício de seu
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 27º- É vedado ao Vereador:
| - Desde a expedição do diploma:
a) Celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes.
b) Aceitar ou exercer, sem se licenciar, cargo em Comissão do Município ou
entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou
concessionária;
c) Patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público municipal.
Il - Desde a posse:
a) Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio,
isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal,
b) Exercer outro mandato público eletivo.
Art.28º- Sujeita-se a perda de mandato o Vereador que:
| - Infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
Il - Utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade
administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
Ill - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falhar com o
decoro na sua conduta pública;
IV - Faltar a um vigésimo das Sessões Ordinárias e ou Extraordinárias, salvo a
hipótese prevista no 81º;
V - Fixar domicílio eleitoral fora do município.
81º- As ausências não serão consideradas faltas, quando acatadas pelo
plenário.
82º- É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste
artigo, respeitada a legislação estadual e federal.
Art.29º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretoria
equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.
Art. 30º- O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
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| - Por doença, devidamente comprovada;
il - Para desempenhar funções temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município;
Il - Para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias contínuos;
IV - Para exercer cargos de provimentos em Comissão dos Governos Federal,
Estadual e Municipal.
81º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos Il, e a remuneração de vereador licenciado
nos termos do inciso |, será de acordo com o que estabelecer a legislação em
vigor.
82º - No caso do inciso IV, o Vereador licenciado comunicará previamente à
Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
$3º- Em qualquer dos casos, cessado o motivo de licença, o Vereador poderá
reassumir o exercício tão logo o deseje.
Art.31º- Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara
Municipal convocará o suplente.
Parágrafo único: O Suplente convocado deverá tomar posse a partir do
conhecimento da convocação salvo motivo justo e aceito pela Câmara na forma
que dispuser o Regimento Interno.
Art.32º- O Servidor Público eleito deve optar entre a remuneração do respectivo cargo
e a da vereança se não houver compatibilidade de horário.
81º- Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo
e a inerente ao mandato de vereança.
82º- O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇAO ill
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art.33º - A Câmara cabe legislar com a sanção do Prefeito sobre as matérias de
competência do Município, especialmente:
|- Votar:
a) O Plano Plurianual;
) As Diretrizes Orçamentárias;
) Os Orçamentos Anuais:
) As Metas Prioritárias;
e) O Plano de Auxílios e Subvenções;
Il - Decretar Leis;
III - Legislar sobre tributos de competência municipal,
IV - Legislar sobre a criação de cargos e funções do Município, bem como fixar
e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
V - Votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;
VI - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais,
VII - Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - Dispor sobre a divisão territorial do Município respeitada a legislação
federal e estadual;
IX - Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
b
c
d
q
X - Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e
os meios de seu pagamento;
XI -Transferir, temporária ou definitivamente a sede do Município, quando o
interesse público o exigir;
XIl -Cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a
suspensão de sua cobrança e a relegação de ônus e juros.
Art.34º- É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
| - Eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua
organização política;
Il - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços,
dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus
vencimentos e outras vantagens;
Ill -Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - Representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no
Município;
V - Autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
VI - Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do
Municipio, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do
Prefeito;
VII - Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se
mostrem contrários ao interesse público;
VIII - Propor as proposições que estabeleçam ou atualizam o subsídio do Prefeito
do Vice Prefeito e de seus membros, de conformidade com a legislação em vigor.
IX - Mudar temporária ou definitivamente a sede;
X - Solicitar informações por escrito ao Executivo;
XI - Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos
previstos em Lei;
XII - Conceder licença ao Prefeito;
XIli - Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou
regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado
infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;
XIV - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XV - Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à
coletividade ou ao serviço público;
XVI - Fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até 120 (cento e
vinte) dias da respectiva eleição;
XVII - Convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que
participe o município, para prestar informações,
XVIII - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIX - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto Secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela
maioria de dois terços de seus membros.
$1º- No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo do inciso XVI,
será mantida a composição da legislatura em curso.
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82º- A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação
aos responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município,
importando crime de responsabilidade a recusa ou não do atendimento no prazo
de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
S3º-É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da Administração direta ou indireta do Município prestem as informações
e encaminhem documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta
Lei Orgânica.
Art.35º- Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal,
eleita na última sessão ordinária do período legislativo.
SEÇÃO IX
Das Leis e do Processo Legislativo
Art.36º- O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
|- Leis Ordinárias;
Il - Emendas à Lei Orgânica;
Ill -Leis Complementares;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Art.37º- São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma
do Regimento Interno:
|- Autorizações;
Il - Indicações;
Ill - Moções;
IV - Requerimentos.
Art.38º- A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta:
| - De um terço, no mínimo, dos Vereadores,
Il - Do Prefeito;
Ill - Da população, mediante subscrição de cinco por cento dos eleitores do
Município;
$1º- Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada em
duas sessões, no prazo regimental de 42 (quarenta e dois) dias, a contar de sua
apresentação ou recebimento e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas
as votações, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
82º- A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
83º- A Emenda rejeitada ou rejeitada por prejudicada, somente poderá ser objeto
de nova apreciação na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art.39º- A iniciativa de Leis ordinárias municipais, salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe:
|- A qualquer Vereador;
Il - Ao Prefeito.
Ill - No mínimo, por cinco por cento do eleitorado do município.
Art.40º- No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de Lei de iniciativa
exclusiva do Prefeito, esse poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie, no prazo
de vinte e um dias, a contar de sua remessa ao Legislativo.
81º- Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o Projeto no prazo
estabelecido no"caputt deste artigo, será este incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
82º- O prazo deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal.
Art.41º- A requerimento de Vereador os Projetos de Lei, decorridos vinte e oito dias de
seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único: O Projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a
requerimento do Autor, aprovado pelo plenário.
Art.42º- O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como
rejeitado, sem deliberação do plenário.
Art.43º- O Presidente da Câmara vota somente quando:
| - Houver empate;
Il - A matéria exigir presença de dois terços;
HI - Nas votações secretas.
IV - Maioria absoluta.
Art.44º- A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente
poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.45º- Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao
Prefeito que aquiescendo, os sancionará.
81º- Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de dez
dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
83º- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
84º- Vetado, o projeto é devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de vinte
dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão
única, considerando-se aprovado se, em votação secreta obtiver o voto favorável
da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para
promulgação.
85º-Se o Veto não for mantido, será o Projeto enviado, para promulgação ao
Prefeito Municipal.
86º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 83º o Veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
87º- Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos 83º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art.46º- Nos casos do artigo 36º, inciso IV, considerar-se-á com a votação da redação
final, encerrada a elaboração de Decreto ou Resolução.
Art.47º- Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
bem como as alterações das seguintes normas:
| - Regimento Interno da Câmara;
Il -Código de Obras;
Ill - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Código Tributário do Município;
V - Código de Posturas;
VI - Lei do Plano Diretor e Desenvolvimento Integrado;
VII - Lei do Meio Ambiente;
VIII - Lei do Orçamento.
81º- Dos Projetos previstos no "caput" deste artigo bem como das respectivas
exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada
divulgação com maior amplitude possível.
82'-Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
autorização para:
| -Outorgar concessão de serviços públicos;
Il -Outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III - Alienar bens imóveis,
IV - Adquirir bens imóveis por doação;
V - Autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
VI - Concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse de particular.
CAPÍTULO IV
Do Poder Executivo
SEÇÃO |
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art.48º- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do
Município.
Art.49º- A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos
termos estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único: O Prefeito e o Vice-Prefeito, receberão no mês de Dezembro
uma 13º remuneração do seu subsídio, na mesma data em que for paga a dos
servidores municipais.
Art.50º- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o
Vice-Prefeito.
81º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato, a não ser por doença devidamente comprovada.
82º- Fica criado o gabinete do Vice-Prefeito.
83º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para
missões especiais.
Art.51º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente
do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art.52º- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
| - Ocorrendo vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos
seus antecessores.
Il - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da
Câmara que completará o período.
Art.53º- O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Art.54º- O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio, quando:
| - Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada, em conformidade com a legislação em vigor;
Il - Em gozo de férias;
Ill - A serviço ou missão de representação do Município.
Parágrafo único: O Prefeito, terá direito ao gozo de férias anuais de trinta dias,
sem prejuízo de seu subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso.
Art.55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município e do Estado, pelo período
superior a oito dias, sob pena de perda do cargo ou mandato, mediante o devido
processo legal.
SEÇÃO Il
Das Atribuições do Prefeito
Art56º- Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas
de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.57º- Compete ao Prefeito entre outras atribuições,
| - Representar o Município em juizo ou fora dele;
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal,
HI - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - Enviar à Câmara Municipal, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual
do Município as metas prioritárias e o plano de auxílio e subvenções;
VII- Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,
na forma da Lei.
VIII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião
de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessária;
IX - Prestar anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada
ano, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais,
na forma da Lei;
XI - Decretar desapropriação, nos termos legais,
XII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização
de objetivos de interesse do Município;
XIII - Prestar à Câmara, dentro de trinta dias as informações solicitadas,
XIV - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XV - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes
à suas dotações orçamentárias;
XVI - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus
atos;
XVII - Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na
legislação municipal;
XX - Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos valores sob
sua responsabilidade;
XXI - Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e
a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
17
XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXV - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações
que lhe forem dirigidas,
XXVI - A prestação de contas do Município, referente a gestão financeira de
cada exercício, será encaminha ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de
março do ano seguinte.
$1º- O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos
XIII, XXIII e XXVI deste artigo.
82º- O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério,
avocar a si a competência delegada;
$3º- As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a
partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, pela prazo de sessenta dias.
SEÇAO III
Da Transição Administrativa
Art.58º- Até trinta dias antes do término do seu mandato, o Prefeito Municipal deverá
preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata o relatório da situação
da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
| - Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
Il - Medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - Situação dos contratos com concessionários e permissionárias de serviços
públicos;
V- Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos,
VI- Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios,
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - Situação dos serviços do Município.
Art. 59º- É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos, após o término de seu mandado,
que ultrapassem a um duodécimo do orçamento.
$1º- O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
18
$2º- São nulos e não produzem nenhum efeito os empenhos e atos praticados
em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
Municipal.
83º. Os contratos de Locação de próprios municipais não poderão exceder o
primeiro ano da administração seguinte.
SEÇAO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 60º- O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as
atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e
responsabilidades.
Art. 61º- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 62º- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens
no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal, repetida anualmente até
serem exonerados, as quais deverão ser arquivadas.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 63º- Importam responsabilidades os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que
atentem contra à Constituição Federal, Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e,
especialmente:
|- O livre exercício dos poderes constituídos;
Il - O exercício dos poderes individuais, políticos e sociais;
Ill - A probidade na Administração.
IV - A Lei Orçamentária;
V- O cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único: O Processo de julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
obedecerá no que couber, ao disposto no artigo 86º da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
Da Consulta Popular
Art. 64º- O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas
deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 65º- A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria, absoluta dos
membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro
ou no distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentarem proposição nesse
sentido.
Art. 66º- A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses
após a apresentação da proposição, adotando cédula oficial que conterá as palavras
SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
81º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos
eleitores envolvidos.
82º- Serão realizadas no máximo duas consultas por ano.
83º É vedada a realização de consultas populares nos quatro meses que
antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 67º- O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal,
quando couber, adotar as providências legais para sua execução.
CAPITULO V
Dos Servidores Municipais
Art. 68º- São Servidores do Município todos quantos percebem remuneração pelos
cofres municipais. ,
Parágrafo único: É assegurado aos Servidores Municipais os princípios
básicos contidos nos artigos 37 e 40 da Constituição Federal.
Art.69º- O Quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais
ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas
conjugadas, de acordo com a lei.
Parágrafo único: O Sistema de promoção obedecerá, alternadamente, ao
critério de antiguidade ou merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 70º- Todo o concurso público para admissão de funcionário deverá ser elaborado
e aplicado por órgão especializado, estranho a administração municipal.
Art. 71º- São estáveis, após três anos do exercício, os servidores nomeados por
concurso.
Art. 72º- Os Servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou
mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único: Invalidada, por sentença, a demissão, o servidor será
reintegrado e quem lhe ocupa o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo,
a este reconduzido sem direito a indenização.
Art.73º- Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário
pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da
Administração.
Art.74º- O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios é
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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Art.75º- Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimo
pecuniários por tempo de serviço.
Art.76º- O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os Servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único: Aplica-se a esses servidores o disposto na Constituição
Federal.
Art.77º- O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra O responsável
nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art78º- É vedado, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-
partidária nas horas e locais de trabalho.
Art.79º- O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município e
das autarquias será realizado até o último dia de trabalho prestado.
Parágrafo único: O pagamento da gratificação natalina, também denominado
décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
Art.80º- As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta ou indireta para
com seus servidores ativos ou inativos ou pensionistas não cumpridos até o último dia
do mês da aquisição do direito deverão ser liquidados pelos índices aplicados para
revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
CAPÍTULO VI
Dos Conselhos Municipais
Art.81º- Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade
auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de
matéria de sua competência.
Art82º- A Lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização,
composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de
duração do mandato.
CAPÍTULO VII
Dos Orçamentos
Art.83º- Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal, estabelecerão:
|- O Plano plurianual de investimentos;
Il - As diretrizes Orçamentárias;
Ill - Os Orçamentos anuais.
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81º- A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
82º. A Lei das Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
$3º- O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestral, relatório da execução orçamentária e remeterá ao Poder Legislativo.
84º- Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciado pelo Poder Legislativo Municipal.
85º- A Lei Orçamentária ansiar compreenderá:
| - O Orçamento fiscal referentes aos poderes do Município, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
Il - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Ill - O Orçamento da seguridade social.
86º- A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição para abertura de
créditos suplementares, contratação de operações de créditos, inclusive por
antecipação de receita nos termos da Lei.
87º - A abertura de crédito suplementar previsto no parágrafo anterior, não
poderá exceder a vinte e cinco por cento da receita orçada.
Art. 84º- A Receita Orçamentária Municipal constitui-se entre outras, da arrecadação
de tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes da totalização de seus bens, pela prestação de serviços e de recursos
oriundos de operações de empréstimos internos e externos.
Parágrafo único: As propostas orçamentárias serão elaboradas sobre a forma de
orçamento programa, observado as proposições do planejamento do
desenvolvimento integrado do município.
Art.85º- A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da
administração direta ou indireta, para atendimento das necessidades administrativas
do município.
Art. 86º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de
Lei Orçamentária anual, sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art.87º- Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para apreciação nos
seguintes prazos:
|- O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do
mandato do Prefeito.
Il - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de
setembro.
III - Os Projetos de Lei dos Orçamentos anuais, até 31 de outubro de cada ano.
22
Art.88º- Os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior, após apreciação pelo Poder
Legislativo deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos.
|- O Projeto de Lei do Plano Plurianual até 20 de setembro do primeiro ano do
mandato do Prefeito, e o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até 15 de
outubro de cada ano.
Il -Os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais até 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único: Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os
projetos nele previstos serão promulgados como lei.
Art.89º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos modificados,
somente podem ser aprovados caso:
| - Sejam compatíveis com O plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias,
Il - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos,
b) Serviço de dívida.
Art.90º- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês.
Art.91º- A despesa com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites
estabelecidos em lei.
Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
| - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes,
Il - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art.92º- Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o
Poder Legislativo adotará como projeto de Lei Orçamentária, a lei do orçamento em
vigor, com a correção nas respectivas rubricas pelos índices oficiais verificados nos
doze meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.
Art. 93º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.94º- São vedados:
|- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
23
| - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais.
lll- A realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV- A vinculação de receita de impostos a órgãos fundo ou despesa
ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação de
receita;
V- Abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes,
VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia
autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
vill- A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
município, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer
entidade que o Município participe;
IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
$1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro,
poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
82º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro, em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
Art.95º- Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa
será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já
determinadas nas normas gerais do direito financeiro.
81º- Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho prévio nos seguintes
casos:
| - Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
Il - Contribuições para o PASEP;
Ill - Amortizações, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos,
IV- Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos
serviços de telefone, postais e telegráficos e outras que vierem a ser definidos
por atos normativos próprios.
82º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos
que originarem o empenho.
Art.96º- Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da
Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei.
24
TÍTULO ||
Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO |
Da Política Urbana
Art97º- A política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
$1º- O Plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
82º A propriedade urbana cumpre sempre sua função social, quando atende as
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.
83º- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art.98º- O direito a propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus
limites e seu uso da conveniência social.
81º- O Município poderá, mediante lei específica, para a área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
| - Parcelamento ou edificação compulsória;
Il - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
Ill- Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada por órgão competente, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
de indenização e os juros legais.
82º. O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas
previamente no plano diretor da cidade como destinadas a:
| - Construção de conjuntos habitacionais para residências populares,
II - Implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;
WII - Edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras
construções de relevante interesse social.
Art.99º- A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros
objetivos:
|- A urbanização e regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas.
|l- A cooperação das associações representativas no planejamento urbano
municipal;
III- A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social,
ambiental, turístico e utilização pública;
IV- A utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle
da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e várias.
25
Art.100º- O plano diretor disporá, além de outros, de normas relativas ao
desenvolvimento e ocupação do solo urbano.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola
Art. 101º- O Município manterá em caráter suplementar ao Estado e à União, serviços
de assistência técnica de expansão rural, dispensando cuidados especiais aos
pequenos e médios agricultores, sendo mantidos com recursos financeiros municipais,
de forma suplementar aos recursos da União e do Estado.
Art. 102º- O Município criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política
agrícola para o Município, devendo a execução e avaliação da mesma ser de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Infra- Estrutura.
Art. 103º- Compete ao Poder Público Municipal a manutenção de viveiro para
produção de mudas florestais, nativas e exóticas e também estimular a produção de
sementes ou mudas para florestamento e reflorestamento do Município.
Art.104º- Compete ao Município criar, em tempo oportuno, um fundo municipal
gerador e multiplicador de recursos para O desenvolvimento de sua agropecuária e
economia como um todo.
Art. 105º- O Município criará um banco de sementes.
CAPÍTULO III
Da Política Industrial
Art. 106º- O Município criará o Conselho Municipal de Indústria e Comércio com a
finalidade de auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política industrial
e comercial do Município.
Parágrafo único: A lei que instituir o Conselho Municipal de Indústria e Comércio,
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas para o setor industrial e comercial.
CAPÍTULO IV
Da Ordem Social
Disposições Gerais
Art.107º- O Município em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a
Sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, a capacidade para o trabalho,
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à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do
adolescente, do idoso, bem como da conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO V
Da Saúde
Art. 108º- O Município prestará com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
$1º- O dever do Poder Público à saúde consiste na formulação e execução de
política econômica e social que vise redução dos riscos de doenças e outros
agravos e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso
universal as ações e serviços públicos de saúde.
82º- O dever do Poder Público não exclui aquele inerente a cada cidadão,
família e sociedade.
Art. 109º- As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Executivo Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita
preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços
de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 110º- As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
| - Municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização
dos mesmos;
II - Integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas;
II - Participação da comunidade na forma da lei.
Art. 111º A iniciativa privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá
participar, em caráter supletivo do Sistema Único Municipal de Saúde, observadas as
diretrizes estabelecidas em lei.
Art. 112º- Ao Município, através de órgão próprio, articulado ao Estado e Ministério da
Saúde, incumbe na forma da Lei:
|-A administração do Sistema único de Saúde Municipal,
Il - A coordenação e a integração das ações públicas, individuais e coletivas,
de saúde;
III - A regulamentação, controle e fiscalização dos serviços de saúde;
IV - O estímulo a formação da consciência pública voltada a preservação da
Saúde e do Meio Ambiente;
V- A garantia do funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos
de saúde, visando atender as necessidades da população;
VI - O desenvolvimento de ações específicas de preservação e a manutenção
de serviços de atendimento especializado e gratuito para crianças e
adolescentes e idosos portadores de deficiência fisica, sensorial, mental ou
múltipla;
VII - A criação de programas e serviços públicos, destinados ao atendimento
especializado e integral de pessoas dependentes do álcool;
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VIII - O desenvolvimento de programas integrais de promoção, proteção e
reabilitação de saúde mental e oral, os quais serão obrigatórios e gratuitos a
comunidade escolar da rede pública municipal.
Art.113º- A Lei disporá sobre código Sanitário do Município, a organização supletiva
da iniciativa privada, no Sistema Único Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social
Art.114º- O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a
assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e a
velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art.115º- As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e
integradas, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos
programas, com a participação das entidades beneficentes de assistência social e das
comunidades.
CAPÍTULO Vil
Da Educação
Art. 116º- O dever e responsabilidade do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
| - O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a todos os que estejam em
idade mínima para cursá-lo e para aqueles que não tiveram a oportunidade
anterior de frequentar à escola em idade própria;
|| - Atender a população de zero a seis anos em creches e pré-escolas,
Ill - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e
aos superdotados;
IV - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
81º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
82º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela frequência à escola.
Art. 117º- O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art.118º- Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município,
valorização de sua cultura, de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental,
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81º- O Ensino religioso, de matrícula facultativa, disciplina dos horários
normais das Escolas Públicas do Município.
82º- O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física
nos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 119º O Município deverá assegurar a criação e funcionamento de "Clubes
Escolares" incentivando as manifestações culturais, recreativas e desportivas da
comunidade escolar.
Art. 120º- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento
da receita, resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da
União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art 121º Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos às escolas comunitárias, definidas em lei.
Art. 122º- A Lei regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 123º- Lei ordinária implantará o plano de carreira do magistério público Municipal.
Art. 124º- Assuntos relativos ao meio ambiente, cooperativismo e sindicalismo devem
ser trabalhados em todos os conteúdos das séries do ensino fundamental de forma
globalizada.
Art. 125º O Ensino Municipal será ministrado tendo por base os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 126º- O Município organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração
com o sistema federal e estadual.
Parágrafo único: Incumbe ao Município oportunizar cursos de atualização e
aperfeiçoamento aos professores e especialistas em Educação da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 127º- O Município manterá junto às escolas e/ou creches do Sistema Municipal de
Ensino classes de pré-escolas, preferencialmente, nas sedes do Município e Distritos.
CAPÍTULO VIII
Da Cultura
Art. 128º- O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantido
o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como acesso a suas fontes,
apoiando e incentivado a produção, a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
Art. 129º- A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município.
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CAPITULO IX
Da Ciência e Tecnologia
Art.130º- O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica.
CAPITULO X
Do Turismo
Art131º O Município promoverá e incentivará O Turismo como fator de
desenvolvimento social econômico.
CAPÍTULO XI
Do Meio Ambiente
Art. 132º- O meio ambiente é bem comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio
é essencial à sadia qualidade de vida.
$1º- A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.
82º. O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e
deverá assumir ou ressarcir ao município, se for o caso, todos os custos
financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano,
independentemente, às sanções penais cabíveis.
83º. Para assegurar a efetividade do direito contido neste artigo, o Município
desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do
meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
|- Prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas
formas;
|l- Arborizar com árvores nativas ou frutíferas, as ruas, avenidas, praças ou
áreas destinadas para esta finalidade, zelando-as e mantendo severa
fiscalização, bem como nas áreas verdes dentro dos projetos e loteamentos
urbanos preservando sempre as matas nativas existentes;
|ll- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e
monumentos artísticos, históricos e naturais, bem como prever o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas, definidos em lei, os espaços territoriais
a serem protegidos.
IV- Fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e
destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas
à saúde e aos recursos naturais;
V - Exigir estudos de impacto ambiental como alternativa de localização, para
operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar
degradação ou transformação no meio ambiente, a esse estudo a indispensável
publicidade;
VI - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em
seu território inclusive manter e ampliar bancos de germoplastia, e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisas e a manipulação de material genético.
VII - Proteger flora e fauna, a paisagem natural, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem, extinção
de espécies ou submetam os animais à crueldade;
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VIII - Promover, juntamente com órgãos competentes, de assistência técnica do
Estado e União, a demarcação de áreas das florestas protetoras,
IX- Definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político,
social e econômico;
X- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para proteção ao meio ambiente;
XI - Incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de
caráter cultural, científico e educacional com finalidade ecológica;
XII - Promover e preservar a arborização e o gerenciamento dos rios e sangas,
XIII - Promover o manejo do solo ecológico, respeitando sua vocação quanto a
capacidade de uso;
XIV- Fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas
municipais de conservação, fomentando o reflorestamento ecológico e
conservando na forma da lei, as florestas remanescentes do Município;
Xv- Exigir de todos os consumidores de lenha para fins energéticos, o
encaminhamento de projetos de reflorestamento para tal finalidade de acordo
com a lei florestal em vigor;
XVI - Combater as queimadas.
84º- As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas que exerçam
atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são
responsáveis direta ou indiretamente pelo acondicionamento, coleta, tratamento
e destinação final dos resíduos por ela poduzidos.
85º- O Município, respeitando o direito de propriedade, poderá executar
levantamentos, estudos, projetos e pesquisas, necessárias ao conhecimento do
meio físico, asssegurando ao proprietário indenização ulterior se houver danos.
86º- Todo aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da Lei.
Art.133º- A lei sobre organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá
como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política
ambiental do município.
Art.134º- É vedada a produção, transporte, comercialização e uso de medicamentos,
piocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido
comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional, por razões
toxicológicas ou de degradação ambiental.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 135º- No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, serão distribuidos,
gratuitamente, exemplares aos órgãos da Administração Municipal, às escolas,
bibliotecas e aos órgãos da Administração Estadual instalados no Municipio.
Lagoa Bonita do Sul, 15 de janeiro de 2001.
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Ver. PAULO MUNIR CERENTINI
Presidente -PDT
Secretário-PDT
CT)
Vera. LORENI LAURA BACH
PDT
Vera IVÂNIA LU CHIOR
PT
Ver. VALDIR DRESCHER
PPB
Ver.MARIA HELENA PRIEBE PENS
Vice — Presidente-PDT
Z
Ver.LEONIR VIC, E FRANCESCHET
[=)
o
ver GE MOSER
PDT
Ver. ERNO V. ZUGE
PPB
32

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