| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1075 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 249/2004 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTHUR JOAQUIM POSSEBON - PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 57 Inciso IV da Lei Orgânica Municipal Faz Saber que a Câmara Municipal! de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 4.395,60 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Art. 30 O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: I - caso assuma responsabilidade administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito; HH - não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. Art. 490 Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, revisados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 5º Quando em gozo de férias anuais, O Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 6º Em licença por motivo de Saúde o Prefeito será remunerado. Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL, 30 de setembro de 2004. ARTH POSSEBON PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE /2|