| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2014 |
| Date | 2014-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, e dá outras providências. |
| native_id | 1463 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1268/2014 Em 05 de Novembro de 2014. Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, e dá outras providências. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para O exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo. Parágrafo único: A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município. Art. 3º Quando houver inscritos nas condições dos arts. 1º e 2º, ficam-lhes asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público em relação ao qual se inscreveram consideradas as então existentes e as futuras, até extinção da validade do concurso. 8 1º A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos; 8 2º As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto. o percentual previsto no caput. Art. 4º Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3º. Av. José Luchese, 3311 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 "Lagoa Bonita do Sul, Novos Tempos E == ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos arts. 1º e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 05 de Novembro de 2014. em Registre- Em Paul Secretário da Administração e Recursos Humanos a Av. José Luchese, 3311 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215 918/0001-09 — Fone (51) 36164111 “Lagoa Bonita do Sul, Novos Tempos”