| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | Institui TURNO ÚNICO de trabalho em órgãos e serviços públicos municipais pelo período que especifica e dá outras providências. |
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Secretário da Administração e Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.474/2017 Em 22 de Novembro de 2017. Institui TURNO ÚNICO de trabalho em órgãos e serviços públicos municipais pelo período que especifica e dá outras providências. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 07 (sete) e 13 (treze) horas, de segunda a sexta-feira. Art. 2º O turno único instituído no Art. 1º desta Lei vigorará do dia 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, prorrogar o Turno único até o máximo de 30 (trinta) dias. Art. 3º O turno único não se aplica às atividades de Educação e Ensino, transporte escolar; de Saúde, nos atendimentos médicos, enfermagem e odontológicos; programas vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social e Conselho Tutelar que manterão seu funcionamento nos moldes atuais. Art. 4º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei. Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores definida em Lei para os seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único. Art. 5º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário ressalvado os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus, nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos. Art. 6º A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no Art. 3º. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da data prevista no Art. 2º. : Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 22 de Novembro de 2017. blique-se Ea v E Prefeito Municipal unir Cerentini pica Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 “Lagoa Bonita do Sul, Novos Tempos” Publicado LM AL |