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norma nº 1474/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1474 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaInstitui TURNO ÚNICO de trabalho em órgãos e serviços públicos municipais pelo período que especifica e dá outras providências.
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Secretário da Administração
e Recursos Humanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.474/2017 Em 22 de Novembro de 2017.
Institui TURNO ÚNICO de trabalho em
órgãos e serviços públicos municipais pelo
período que especifica e dá outras
providências.
Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público
municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 07 (sete) e 13 (treze) horas, de
segunda a sexta-feira.
Art. 2º O turno único instituído no Art. 1º desta Lei vigorará do dia 20 de Novembro a
31 de Dezembro de 2017.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, prorrogar o Turno
único até o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O turno único não se aplica às atividades de Educação e Ensino, transporte
escolar; de Saúde, nos atendimentos médicos, enfermagem e odontológicos; programas
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social e Conselho Tutelar que
manterão seu funcionamento nos moldes atuais.
Art. 4º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada
de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso
temporariamente em decorrência desta Lei.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores definida em Lei para os seus
cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento
durante o período de turno único.
Art. 5º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de
serviço extraordinário ressalvado os casos de situação de emergência ou calamidade pública,
fazendo jus, nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para
os cargos.
Art. 6º A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto
no Art. 3º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da
data prevista no Art. 2º. :
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 22 de Novembro de 2017.
blique-se
Ea
v E Prefeito Municipal
unir Cerentini pica
Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Lagoa Bonita do Sul, Novos Tempos”
Publicado
LM AL |

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