| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ra fi Si ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.512/2018 Em 30 de Maio de 2018. REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de mercadorias a varejo no município de Lagoa Bonita do Sul. 8 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se feiras todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não. 8 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura de Lagoa Bonita do Sul em conjunto com os órgãos representativos da indústria, do comércio ou outra organização civil do município. $ 3º As feiras realizadas pelos produtores da Agricultura Familiar e Agroindústrias existentes no município ficam isentas desta Lei, Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. Art. 3º As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas nos centros comerciais ou espaços públicos ou privados especificamente definidos para a realização de tais eventos, aprovados previamente pelo município. Art. 4º Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar, junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, requerimento acompanhado dos seguintes documentos: | - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual; Il - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica; IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios; V - apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial; VI - relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, VII - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes, VII! - certidão de liberação do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal compatível com a legislação vigente; IX - apresentação de Alvará de Saú s participantes da feira, de acordo com a atividade. Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 8 1º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da realização do evento. S 2º Após autorizada a realização da feira (mas antes de sua realização), cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Finanças a taxa de licença de feira itinerante no valor equivalente 1 (uma) UPM. Os comerciantes estabelecidos no Município de Lagoa Bonita do Sul a mais de 03 (três) meses, caso participarem da feira, ficarão isento do recolhimento desta taxa. $ 3º A empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m? (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor; $ 4º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo segundo, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua E sede no município de Lagoa Bonita do Sul. $ 5º O funcionamento das feiras de que trata a presente Lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 20 (vinte) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Rodeios, EXPOLAGOA, Natal e/ou outros, eventualmente, à critério da Administração Municipal. $ 6º O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 03 (três) dias consecutivos. 8 7º Quando os expositores tiverem natureza de pessoa jurídica, deverá ser apresentada documentação individualizada de cada empresa, bem como efetuar o recolhimento individualizado de tributos. $ 8º Por questão de segurança, os estandes deverão ter metragem mínima de 4m? (quatro metros quadrados) e máxima de 20m? (vinte metros quadrados). Art. 5º A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Lagoa Bonita do Sul. Art. 6º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato em Lagoa Bonita, com Ms, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização. Art. 7º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá manter escritório aberto por no mínimo de 30 (trinta) dias, após a realização da feira, para eventuais trocas de mercadorias conforme consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Secretário da Administração e Recursos Humanos Publicado Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102