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norma nº 1551/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1551 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Lagoa Bonita do Sul/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.551/2019 Em 13 de Fevereiro de 2019.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo
de Lagoa Bonita do Sul/RS.
Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Lagoa Bonita do Sul, regidos pela Lei Municipal nº 1.260/2014 e legislação
pertinente.
Art. 2º O quadro de cargos e funções do Poder Legislativo é integrado por:
I — quadro dos cargos de provimento efetivo, constituído por um cargo de nível médio;
IH — quadro dos cargos em comissão
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas
as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária
padronizada;
H - CATEGORIA FUNCIONAL, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais
atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
II - CARREIRA, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão
ascender através de classes, mediante promoção.
IV - PADRÃO, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - CLASSE, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a
linha de promoção;
VI- PROMOÇÃO, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior
da mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
Seção 1
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º. O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias
funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:
Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04:215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
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Fo Nº Classe A
8 Cargos | Vencimento
RE SS Técnico Legislativo R$ 1.944,18
Art. 5º. O padrão numérico indicado em cada cargo integrante das categorias funcionais
previstas no quadro do artigo 4º corresponde ao valor do vencimento básico, conforme a Tabela
constante no Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.
Carga Atribuições
Horária | e requisitos
40 horas Anexo IV
Seção II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 6º. Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de
cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às
qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 7º. A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - Denominação da categoria funcional;
II - Padrão de vencimento;
HI - Descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas, e
V - Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de
acordo com atribuições do cargo.
Art. 8º. As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que
constituem o ANEXO IV e V que faz parte integrante desta Lei.
Seção HI
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 9º. O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria
funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores
do Município.
Art. 10. O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria
funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo
de exercício para fins de promoção.
Seção IV
DO TREINAMENTO
Art. 11. O legislativo Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que
verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando
dinamizar a execução das atividades. Vá
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Art. 12. O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio Legislativo
atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade
especializada.
Seção V Ê
DA PROMOÇÃO
Art. 13. À promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem
do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 14. Cada categoria funcional terá seis classes designadas pelas letras A, B, C, D E e F
sendo esta última final de carreira.
Art. 15. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela
retorna quando vago.
Art. 16. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao
merecimento.
Art. 17. O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de promoção
para a seguinte será de:
I - quatro anos para a classe “B”;
IH — cinco anos para a classe “C”;
HI — seis anos para a classe “D”;
IV — sete anos para a classe “E” e;
V — oito anos para a classe “F”.
Art. 18. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se
evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas,
bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
$1º. Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
8 2º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de
exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III — somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado
para término da jornada, sem autorização do superior hierárquico;
IV- completar três faltas injustificadas ao serviço.
$ 3º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á
nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 19. Suspendem a contagem para fins de promoção:
I- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
Il - os auxílios-doença no que excederem a noventa dias, mesmo quando em prorrogação,
exceto as decorrentes de acidente em serviço.
HI - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, enquanto durar o afastamento.
IV - outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício.
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Parágrafo único. A suspensão implica na prorrogação do tempo de serviço, necessário a
promoção, no mesmo número de dias de afastamento.
Art. 20. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar
o tempo de exercício exigido e preencher os requisitos de merecimento, a qual importará numa
retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo em que se der a
promoção, nos seguintes percentuais:
I- na classe B: dez por cento (10%);
II - na classe C: vinte por cento (20%);
HI - na classe D: trinta por cento (30%);
IV - na classe E: quarenta por cento (40%);
V - na classe F: cinquenta por cento (50%).
Parágrafo único. Os percentuais definidos nos incisos I a V deste artigo não são cumulativos,
passando o servidor, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova
classe para a qual progrediu.
Seção VI
DA GRATIFICAÇÃO PELA ESCOLARIDADE
Art. 21. O servidor efetivo que concluir curso de graduação e/ou curso de pós-graduação/atu
sensu(especialização )ou síricto sensu(mestrado e doutorado), desde que o curso seja considerado de
relevância para a execução do serviço público e em consonância com as atribuições do seu cargo,
perceberá retribuição pecuniária, incidente sobre o menor padrão de vencimento(Padrão 01 — Classe
A), nos seguintes percentuais:
1 — 10% sobre o menor padrão de vencimento (Padrão 01 — Classe A), se o servidor possuir
formação em nível médio e apresentar Diploma de Graduação correlata ao cargo, passando a perceber
o percentual de 20% caso possua além da Graduação, Certificado de Conclusão de curso de Pós-
graduação /aíu ou stricto sensu em área correlata as atribuições do seu cargo;
II — 10% sobre o menor padrão de vencimento (Padrão 01 — Classe A), se o servidor possuir
formação em nível médio e apresentar apenas Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação
latu ou stricto sensuem área correlata as atribuições do seu cargo;
HI - 10% sobre o menor padrão de vencimento (Padrão 01 — Classe A), se o servidor possuir
formação em nível superior e apresentar Certificado de Conclusão de curso de Pós-Graduação/atu ou
síricto sensuem área correlata as atribuições do seu cargo.
8 1º Para a concessão da gratificação de escolaridade prevista neste artigo, será necessário a
apresentação de requerimento com cópia:
a) Do Diploma da graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou;
b) Do Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação /atu sensu (especialização) com carga
horária igual ou superior a 360 horas, e/ou;
c) Do Diploma de conclusão de Mestrado e/ou Doutorado, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação.
$ 2º Somente será computada para fins da gratificação de escolaridade, para cada servidor, uma
Graduação em nível superior, uma Pós-graduação de Especialização, e/ou uma pós-graduação de
Mestrado ou Doutorado.
$3º Os servidores ocupantes de cargos que exijam nível superior para seu ingresso, não receberão
gratificação de escolaridade referente à conclusão de Graduação, estando aptos a receberem referida
gratificação apenas ao concluírem cursos de Pós-graduação correlatos com as atribuições do cargo.
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8 4º Poderá o Presidente da Câmara, designar comissão de no mínimo 03 servidores, para análise
dos requerimentos para fins de gratificação de escolaridade ou solicitar uma comissão ao Executivo.
$5º O pagamento do valor adicional decorrente de gratificação de escolaridade, na forma prevista
no art. 21, terá vigência no mês seguinte ao que o servidor requerer e a comissão avaliar a correlação
com o curso e o cargo.
CAPÍTULO HI E
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 22. O quadro de cargos de provimento em comissão é composto pelas seguintes posições
de confiança, com o respectivo número de cargos e/ou funções e padrões de vencimento:
Padrão Denominação Nº cargos| Vencimento Carga | |Atribuições e
e funções | CC-R$ Horária requisitos |
01 | |Assessor Legislativo Ot pedi 40 Anexo V
03 - |Assessor Jurídico 01 3.421,31 12 | Anexo V
Art. 23. O padrão numérico indicado em cada cargo integrante das categorias funcionais
previstas no quadro do artigo nº 22 corresponde ao valor do vencimento básico, conforme a Tabela
constante no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
- CAPÍTULOV ;
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os atuais servidores concursados e em comissão do Legislativo, serão enquadrados em
cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, na forma do Anexo III.
Art. 25. Compete ao Presidente da Câmara, atendendo ao princípio da economicidade,
estabelecer por Lei, turno único de trabalho, durante o recesso da câmara, ou em situações que
justifiquem a medida, desde que não ocasione prejuízo manifesto ao serviço público municipal e
sempre que o interesse público indicar a conveniência de tal medida.
Art. 26. Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei a irredutibilidade nominal de
vencimentos a que se refere o art. 37, XV da Constituição da República, mediante parcela
complementar sujeito à revisão geral anual
Art. 27. Além das vantagens previstas nesta Lei, os servidores fazem jus a todas as demais,
previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e em outras leis esparsas.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 01 de fevereiro de 2019.
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Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.420 de 23 de
novembro de 2016;
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 13 de fevereiro de
2019.
Luiz i rea
Prefeito Municipal em Exercício
o a b e asda
Mb oremen Eni
Pa E
Secretário da Administração
e Recursos Humanos
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ANEXO 1
TABELA DE VALOR DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
CARGOS EFETIVOS
PADRÃO | VALOR
01 | R$ 1.944,18
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ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
PADRÃO VALOR
01 R$ 1.314,53
02 R$ 3.421,31
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ANEXO III
Do enquadramento
SITUAÇÃO EXISTENTE SITUAÇÃO PREVISTA
Técnico Legislativo Técnico Legislativo
Assessor Legislativo Assessor Legislativo
Assessor Jurídico Assessor Jurídico
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ANEXO IV
Dos cargos em provimento efetivo
CARGO: Técnico Legislativo
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar os trabalhos que envolvam grau de responsabilidade e
capacidade de julgamento; conhecimento da legislação Federal, Estadual e Municipal; demais
atividades congêneres.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: executar tarefas burocráticas da Câmara Municipal de Vereadores, tais
quais a elaboração de ofícios, memorandos, redigir proposta de emenda à Lei Orgânica, redigir
projeto de Lei Complementar, redigir Projeto de Lei, redigir Projeto de Decreto Legislativo, redigir
Projeto de Resolução de Mesa e de Plenário, redigir ordem de serviço, redigir portaria, redigir as atas
das sessões, redigir as atas das Comissões, redigir as atas das audiências públicas, confecção e envio
da correspondência; auxiliar a Mesa Diretora na área administrativa; executar os serviços de
protocolo; arquivar documentos; atender telefone; elaborar cadastros e fichários: operar
computadores; executar outras tarefas correlatas, informar o BLM, SISCOP, SIAPC, LICITACON,
SIAPES e demais informações ao TCE/RS, elaborar a folha de pagamento dos servidores e vereadores
da Câmara, executar as tarefas correlatas à movimentação e controle patrimonial dos bens
pertencentes à Câmara de Vereadores;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme, identidade funcional, fornecidos pela Câmara Municipal de
Vereadores; o exercício do Cargo poderá determinar também, o trabalho no horário das Sessões
Legislativas; declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos completos.
RECRUTAMENTO: Concurso Público.
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ANEXO V
Dos cargos em comissão
CARGO: Assessor Jurídico
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar assessoramento ao Presidente em matéria jurídica; atender o
contencioso judicial; emitir pareceres e demais atividades correlatas.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar nas consultas no âmbito administrativo, sob questões jurídicas
submetidas a exame pelo Presidente e Vereadores, emitindo parecer, quando for o caso; observar as
normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, a medida que forem sendo
expedidas e emitir pareceres sobre os projetos de leis do Poder Executivo; assessorar na redação de
projetos de lei legislativos bem como orientar quanto a sua legalidade; assessorar no exame dos
documentos necessários para o bom funcionamento da administração da casa; assessorar nas reuniões
coletivas entre elas as plenárias; exercer outras atividades compatíveis com a função, de
conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais seja expressamente
designado; executar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA: 12 (doze) horas.
REQUISITOS: Ensino superior completo, com habilitação profissional para o exercício da
advocacia. O profissional deverá estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB
IDADE MÍNIMA: 21 (vinte e um) anos completos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores.
CONDIÇÕES ESPECAIS PARA O CARGO: Disponibilidade para viagens, trabalhos aos
sábados, domingos e feriados.
CARGO: Assessor Legislativo
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas burocráticas Câmara Municipal de Vereadores como: elaboração
de ofícios, correspondências, memorando; redigir portarias, atas das sessões, ordem de serviço e
demais atribuições afins. Assessorar Vereador para o bom andamento dos trabalhos legislativos e nas
sessões plenárias; assessorar na elaboração e revisão de pedidos de informações; assessorar Vereador
no desempenho da função parlamentar; prestar assessoramento político de Vereador; assessorar
Vereador quando do encaminhamento de deliberações no Plenário; executar os serviços de protocolo;
arquivar documentos; atender telefone; elaborar cadastros e fichários; operar computadores; executar
ouras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme, identidade funcional; declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos completos;
RECRUTAMENTO: Nomeação pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, por
indicação de Vereador.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102

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