| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2019 |
| Date | 2019-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Lagoa Bonita do Sul/RS. |
| native_id | 1479 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.551/2019 Em 13 de Fevereiro de 2019. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Lagoa Bonita do Sul/RS. Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Lagoa Bonita do Sul, regidos pela Lei Municipal nº 1.260/2014 e legislação pertinente. Art. 2º O quadro de cargos e funções do Poder Legislativo é integrado por: I — quadro dos cargos de provimento efetivo, constituído por um cargo de nível médio; IH — quadro dos cargos em comissão Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se: I- CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; H - CATEGORIA FUNCIONAL, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes; II - CARREIRA, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de classes, mediante promoção. IV - PADRÃO, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; V - CLASSE, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção; VI- PROMOÇÃO, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional. CAPÍTULO II Seção 1 DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 4º. O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento: Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04:215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Fo Nº Classe A 8 Cargos | Vencimento RE SS Técnico Legislativo R$ 1.944,18 Art. 5º. O padrão numérico indicado em cada cargo integrante das categorias funcionais previstas no quadro do artigo 4º corresponde ao valor do vencimento básico, conforme a Tabela constante no Anexo 1, que é parte integrante desta Lei. Carga Atribuições Horária | e requisitos 40 horas Anexo IV Seção II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 6º. Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 7º. A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - Denominação da categoria funcional; II - Padrão de vencimento; HI - Descrição sintética e analítica das atribuições; IV - Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas, e V - Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com atribuições do cargo. Art. 8º. As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o ANEXO IV e V que faz parte integrante desta Lei. Seção HI DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Art. 9º. O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 10. O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. Seção IV DO TREINAMENTO Art. 11. O legislativo Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades. Vá Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 12. O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio Legislativo atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada. Seção V Ê DA PROMOÇÃO Art. 13. À promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 14. Cada categoria funcional terá seis classes designadas pelas letras A, B, C, D E e F sendo esta última final de carreira. Art. 15. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago. Art. 16. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao merecimento. Art. 17. O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de: I - quatro anos para a classe “B”; IH — cinco anos para a classe “C”; HI — seis anos para a classe “D”; IV — sete anos para a classe “E” e; V — oito anos para a classe “F”. Art. 18. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. $1º. Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. 8 2º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III — somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem autorização do superior hierárquico; IV- completar três faltas injustificadas ao serviço. $ 3º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 19. Suspendem a contagem para fins de promoção: I- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; Il - os auxílios-doença no que excederem a noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço. HI - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, enquanto durar o afastamento. IV - outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício. Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Parágrafo único. A suspensão implica na prorrogação do tempo de serviço, necessário a promoção, no mesmo número de dias de afastamento. Art. 20. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido e preencher os requisitos de merecimento, a qual importará numa retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo em que se der a promoção, nos seguintes percentuais: I- na classe B: dez por cento (10%); II - na classe C: vinte por cento (20%); HI - na classe D: trinta por cento (30%); IV - na classe E: quarenta por cento (40%); V - na classe F: cinquenta por cento (50%). Parágrafo único. Os percentuais definidos nos incisos I a V deste artigo não são cumulativos, passando o servidor, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu. Seção VI DA GRATIFICAÇÃO PELA ESCOLARIDADE Art. 21. O servidor efetivo que concluir curso de graduação e/ou curso de pós-graduação/atu sensu(especialização )ou síricto sensu(mestrado e doutorado), desde que o curso seja considerado de relevância para a execução do serviço público e em consonância com as atribuições do seu cargo, perceberá retribuição pecuniária, incidente sobre o menor padrão de vencimento(Padrão 01 — Classe A), nos seguintes percentuais: 1 — 10% sobre o menor padrão de vencimento (Padrão 01 — Classe A), se o servidor possuir formação em nível médio e apresentar Diploma de Graduação correlata ao cargo, passando a perceber o percentual de 20% caso possua além da Graduação, Certificado de Conclusão de curso de Pós- graduação /aíu ou stricto sensu em área correlata as atribuições do seu cargo; II — 10% sobre o menor padrão de vencimento (Padrão 01 — Classe A), se o servidor possuir formação em nível médio e apresentar apenas Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação latu ou stricto sensuem área correlata as atribuições do seu cargo; HI - 10% sobre o menor padrão de vencimento (Padrão 01 — Classe A), se o servidor possuir formação em nível superior e apresentar Certificado de Conclusão de curso de Pós-Graduação/atu ou síricto sensuem área correlata as atribuições do seu cargo. 8 1º Para a concessão da gratificação de escolaridade prevista neste artigo, será necessário a apresentação de requerimento com cópia: a) Do Diploma da graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou; b) Do Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação /atu sensu (especialização) com carga horária igual ou superior a 360 horas, e/ou; c) Do Diploma de conclusão de Mestrado e/ou Doutorado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. $ 2º Somente será computada para fins da gratificação de escolaridade, para cada servidor, uma Graduação em nível superior, uma Pós-graduação de Especialização, e/ou uma pós-graduação de Mestrado ou Doutorado. $3º Os servidores ocupantes de cargos que exijam nível superior para seu ingresso, não receberão gratificação de escolaridade referente à conclusão de Graduação, estando aptos a receberem referida gratificação apenas ao concluírem cursos de Pós-graduação correlatos com as atribuições do cargo. Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 8 4º Poderá o Presidente da Câmara, designar comissão de no mínimo 03 servidores, para análise dos requerimentos para fins de gratificação de escolaridade ou solicitar uma comissão ao Executivo. $5º O pagamento do valor adicional decorrente de gratificação de escolaridade, na forma prevista no art. 21, terá vigência no mês seguinte ao que o servidor requerer e a comissão avaliar a correlação com o curso e o cargo. CAPÍTULO HI E DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 22. O quadro de cargos de provimento em comissão é composto pelas seguintes posições de confiança, com o respectivo número de cargos e/ou funções e padrões de vencimento: Padrão Denominação Nº cargos| Vencimento Carga | |Atribuições e e funções | CC-R$ Horária requisitos | 01 | |Assessor Legislativo Ot pedi 40 Anexo V 03 - |Assessor Jurídico 01 3.421,31 12 | Anexo V Art. 23. O padrão numérico indicado em cada cargo integrante das categorias funcionais previstas no quadro do artigo nº 22 corresponde ao valor do vencimento básico, conforme a Tabela constante no Anexo II, que é parte integrante desta Lei. - CAPÍTULOV ; DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Os atuais servidores concursados e em comissão do Legislativo, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, na forma do Anexo III. Art. 25. Compete ao Presidente da Câmara, atendendo ao princípio da economicidade, estabelecer por Lei, turno único de trabalho, durante o recesso da câmara, ou em situações que justifiquem a medida, desde que não ocasione prejuízo manifesto ao serviço público municipal e sempre que o interesse público indicar a conveniência de tal medida. Art. 26. Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei a irredutibilidade nominal de vencimentos a que se refere o art. 37, XV da Constituição da República, mediante parcela complementar sujeito à revisão geral anual Art. 27. Além das vantagens previstas nesta Lei, os servidores fazem jus a todas as demais, previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e em outras leis esparsas. Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 410; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.420 de 23 de novembro de 2016; Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 13 de fevereiro de 2019. Luiz i rea Prefeito Municipal em Exercício o a b e asda Mb oremen Eni Pa E Secretário da Administração e Recursos Humanos Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO 1 TABELA DE VALOR DOS PADRÕES DE VENCIMENTO CARGOS EFETIVOS PADRÃO | VALOR 01 | R$ 1.944,18 Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO II TABELA DE VALOR DOS PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO VALOR 01 R$ 1.314,53 02 R$ 3.421,31 Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 410 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO III Do enquadramento SITUAÇÃO EXISTENTE SITUAÇÃO PREVISTA Técnico Legislativo Técnico Legislativo Assessor Legislativo Assessor Legislativo Assessor Jurídico Assessor Jurídico Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO IV Dos cargos em provimento efetivo CARGO: Técnico Legislativo DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar os trabalhos que envolvam grau de responsabilidade e capacidade de julgamento; conhecimento da legislação Federal, Estadual e Municipal; demais atividades congêneres. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: executar tarefas burocráticas da Câmara Municipal de Vereadores, tais quais a elaboração de ofícios, memorandos, redigir proposta de emenda à Lei Orgânica, redigir projeto de Lei Complementar, redigir Projeto de Lei, redigir Projeto de Decreto Legislativo, redigir Projeto de Resolução de Mesa e de Plenário, redigir ordem de serviço, redigir portaria, redigir as atas das sessões, redigir as atas das Comissões, redigir as atas das audiências públicas, confecção e envio da correspondência; auxiliar a Mesa Diretora na área administrativa; executar os serviços de protocolo; arquivar documentos; atender telefone; elaborar cadastros e fichários: operar computadores; executar outras tarefas correlatas, informar o BLM, SISCOP, SIAPC, LICITACON, SIAPES e demais informações ao TCE/RS, elaborar a folha de pagamento dos servidores e vereadores da Câmara, executar as tarefas correlatas à movimentação e controle patrimonial dos bens pertencentes à Câmara de Vereadores; CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais. b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme, identidade funcional, fornecidos pela Câmara Municipal de Vereadores; o exercício do Cargo poderá determinar também, o trabalho no horário das Sessões Legislativas; declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Ensino Médio Completo; b) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos completos. RECRUTAMENTO: Concurso Público. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO V Dos cargos em comissão CARGO: Assessor Jurídico DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar assessoramento ao Presidente em matéria jurídica; atender o contencioso judicial; emitir pareceres e demais atividades correlatas. ATRIBUIÇÕES: Assessorar nas consultas no âmbito administrativo, sob questões jurídicas submetidas a exame pelo Presidente e Vereadores, emitindo parecer, quando for o caso; observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, a medida que forem sendo expedidas e emitir pareceres sobre os projetos de leis do Poder Executivo; assessorar na redação de projetos de lei legislativos bem como orientar quanto a sua legalidade; assessorar no exame dos documentos necessários para o bom funcionamento da administração da casa; assessorar nas reuniões coletivas entre elas as plenárias; exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais seja expressamente designado; executar tarefas afins. CARGA HORÁRIA: 12 (doze) horas. REQUISITOS: Ensino superior completo, com habilitação profissional para o exercício da advocacia. O profissional deverá estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB IDADE MÍNIMA: 21 (vinte e um) anos completos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. CONDIÇÕES ESPECAIS PARA O CARGO: Disponibilidade para viagens, trabalhos aos sábados, domingos e feriados. CARGO: Assessor Legislativo ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas burocráticas Câmara Municipal de Vereadores como: elaboração de ofícios, correspondências, memorando; redigir portarias, atas das sessões, ordem de serviço e demais atribuições afins. Assessorar Vereador para o bom andamento dos trabalhos legislativos e nas sessões plenárias; assessorar na elaboração e revisão de pedidos de informações; assessorar Vereador no desempenho da função parlamentar; prestar assessoramento político de Vereador; assessorar Vereador quando do encaminhamento de deliberações no Plenário; executar os serviços de protocolo; arquivar documentos; atender telefone; elaborar cadastros e fichários; operar computadores; executar ouras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais. b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme, identidade funcional; declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Ensino Médio Completo; b) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos completos; RECRUTAMENTO: Nomeação pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, por indicação de Vereador. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102