| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2019 |
| Date | 2019-08-15 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências. |
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me”, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.595/2019 Em 15 de Agosto de 2019. Cria o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 14º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas Complementares, da Política nacional de educação popular em saúde. Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde do Município de Lagoa Bonita do Sul tem como objetivo promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, Aromaterapia, Apiterapia, Arterapia, Auriculoterapia, Cromoterapia, Cuidado e Clínica Farmacêuticos, Dança Circular, Fitoterapia, Geoterapia, Homeopatia, Meditação, Musicoterapia, Massoterapia, Plantas medicinais, Quiropraxia, Reiki, Terapia de Florais, Yoga e afins, que fazem parte integrante dessa Lei, incluindo as práticas que possam vir a ser incorporadas pela Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde e pela Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério da Saúde. Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde, poderá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades associativas e científicas afins. Art. 4º A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal. Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde do Município de Lagoa Bonita do Sul, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congên bito do município. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.9; — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 6º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de educação popular em saúde promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades. Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 15 de Agosto de 2019. o E de PAULG/MUNIR CERENTINI — SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102