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norma nº 1595/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1595 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaCria o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências.
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me”,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.595/2019 Em 15 de Agosto de 2019.
Cria o Programa Municipal de Práticas
Integrativas e Complementares e de
Educação Popular em Saúde no âmbito do
Município de Lagoa Bonita do Sul e dá outras
providências.
Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 14º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e
Complementares e de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Lagoa
Bonita do Sul, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas
Complementares, da Política nacional de educação popular em saúde.
Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e
de Educação Popular em Saúde do Município de Lagoa Bonita do Sul tem como objetivo
promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de
Acupuntura, Aromaterapia, Apiterapia, Arterapia, Auriculoterapia, Cromoterapia, Cuidado
e Clínica Farmacêuticos, Dança Circular, Fitoterapia, Geoterapia, Homeopatia,
Meditação, Musicoterapia, Massoterapia, Plantas medicinais, Quiropraxia, Reiki, Terapia
de Florais, Yoga e afins, que fazem parte integrante dessa Lei, incluindo as práticas que
possam vir a ser incorporadas pela Política Estadual de Práticas Integrativas e
Complementares da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, pela Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde e pela
Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da
Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em
Saúde, poderá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial
dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades
associativas e científicas afins.
Art. 4º A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e
Complementares e de Educação Popular em Saúde deverá ser descentralizada,
respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia
produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais,
avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla
estratégia de desenvolvimento municipal.
Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e
Complementares e de Educação Popular em Saúde do Município de Lagoa Bonita do
Sul, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e
desenvolvimento de programas congên bito do município.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.9; — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 6º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e
Complementares e de educação popular em saúde promover ações, nas instituições que
mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio
ambiente, ensino, assistência técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface,
visando dar suporte à plena expansão de suas atividades.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 15 de Agosto de
2019.
o
E de
PAULG/MUNIR CERENTINI —
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102

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