| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2020 |
| Date | 2020-03-25 |
| Ementa | Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal n° 1.444, de 20 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.639/2020 Em 25 de Março de 2020. Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 1.444, de 20 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.444, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores. Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 1.444, de 20 de março de 2020, para todos os efeitos legais e jurídicos. Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente: | — para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 20, da Lei Municipal nº 1601, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; H — para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020. $ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto. $ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não. $ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e $ 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora. Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos ectivos aditamentos contratuais. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bofita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 25 de Março de 2020. Pá o A ; E Prefeito Municipal REGISTRE ) ÚE-SE [Jem jk (2020 uy PAULO/MUNIR CERENTINI x SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102