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norma nº 1639/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1639 / 2020
Date 2020-03-25
EmentaReconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal n° 1.444, de 20 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.639/2020 Em 25 de Março de 2020.
Reconhece a calamidade pública municipal,
convalida as medidas disciplinadas no
Decreto Municipal nº 1.444, de 20 de março
de 2020, autoriza a prorrogação de
vencimento de dívidas de natureza tributárias
e não tributárias do exercício de 2020.
Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.444, de 20 de
março de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no
Decreto Municipal nº 1.444, de 20 de março de 2020, para todos os efeitos legais e
jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins
do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
| — para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art.
20, da Lei Municipal nº 1601, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020;
H — para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas
de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
$ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder
Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
$ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas,
inscritas em Dívida Ativa, ou não.
$ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e $ 1º desse artigo não
exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de
obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos
privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de
duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos
prazos, bem como a formalização dos ectivos aditamentos contratuais.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bofita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 25 de Março de
2020.
Pá o A
; E Prefeito Municipal
REGISTRE ) ÚE-SE
[Jem jk (2020
uy
PAULO/MUNIR CERENTINI x
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102

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