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norma nº 1349/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1349 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaDispõe sobre aprovação e ratificação legal do Primeiro Aditamento ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal do Vale do Jacuí – CI/JACUÍ e respectiva Consolidação.
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Lei Municipal nº 1349/2015                                                     Em 19 de Agosto de 2015.





Dispõe sobre aprovação e ratificação legal do Primeiro Aditamento ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal do Vale do Jacuí – CI/JACUÍ e respectiva Consolidação.





Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 



Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.107/05, ficam aprovadas e ratificadas sem ressalvas as alterações realizadas ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal do Vale do Jacuí (CI/JACUÍ) por meio do seu Primeiro Aditamento celebrado em 05/02/2015 e respectiva Consolidação.

. 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 19 de Agosto de 2015.

 







Gilnei Arlindo Luchese

Prefeito Municipal 











        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

                    EM 19.08.2015



          PAULO MUNIR CERENTINI

  SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

         E RECURSOS HUMANOS















ANEXO



Lei Municipal nº 1349/2015











PRIMEIRO ADITAMENTO AO

CONTRATO DE CONSÓRCIO

PÚBLICO DO CONSÓRCIO

INTERMUNICIPAL DO VALE DO

JACUÍ E RESPECTIVA

CONSOLIDAÇÃO













CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL

DO VALE DO JACUÍ



Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e administrativa para melhor funcionamento das atividades do CI/JACUÍ, os Municípios de ARROIO DO TIGRE, CAÇAPAVA DO SUL, CACHOEIRA DO SUL, CERRO BRANCO, ESTRELA VELHA, IBARAMA, LAGOA BONITA DO SUL, NOVO CABRAIS, PASSA SETE, SEGREDO, SOBRADINHO E TUNAS, deste estado, partes do Consórcio Intermunicipal do Vale do Jacuí – CI/JACUÍ, em Assembleias Gerais Extraordinárias especialmente convocadas para esta finalidade, em 07 de março de 2012, conforme a Ata 001/2012 e em 05 de fevereiro de 2015, conforme Ata 01/2015, resolveram celebrar o presente 



PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO

AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE DO JACUÍ (CI/JACUÍ)



tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei 11.107/05 e do Decreto 6.017/07, e em conformidade com a Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Consórcio Público válido, subscrito em 26 de maio de 2010, segundo a norma estatutária do art. 41 e as cláusulas seguintes.



CLÁUSULA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES



A Cláusula Primeira – Dos Entes Subscritores – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES



São subscritores do presente Contrato de Consórcio Público:



I – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.590.998/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre, situada na Rua Carlos Ensslin, nº 165, Centro, CEP 96950-000, telefone (51) 3747-1122, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Rathke, de nacionalidade brasileira, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº 101378673, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 212.636.800-97;



II – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.142.302/0001-45, com sua sede na Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, situada na Rua XV de Novembro, nº 438, Centro, CEP 96570-000, telefone (55) 3281 1351, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otomar Oleques Vivian, de nacionalidade brasileira, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº 3029144866, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 232.047.880-91;



III – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.530.978/0001-43, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul, situada na Rua 15 de Novembro, nº 364, Centro, CEP 96500-000, telefone (51) 3724-6121, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luis Neiron Teixeira Viegas, de nacionalidade brasileira, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 4032151047, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 272.031.580-04;



IV – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CERRO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.000.223/0001-77, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cerro Branco, situada na Rua 12 de Maio, nº 370, Centro, CEP 96535-000, telefone (51) 3725-1201, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marlon Leandro Melchior, de nacionalidade brasileira, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 1039951395, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 623.397.450-04;



V – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTRELA VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.601.857/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal de Estrela Velha, situada na Av. João Luís Billing, nº 1250, Centro, CEP 96990-000, telefone (51) 3616-7012, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Reges Antonio Scapin, de nacionalidade brasileira, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 3041930086, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 641.522.270-87;



VI - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBARAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.000.231/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de Ibarama, situada na Rua Julio Bridi, nº 523, Centro, CEP 96925-000, telefone (51) 3744-1112, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lenise Lourdes Lazzarotto Mariani, de nacionalidade brasileira, viúva, professora, portador da cédula de identidade RG nº 6012841935, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 359.430.250-49;



VII – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 04.215.918/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Lagoa Bonita do Sul, situada na Av. José Luchese, nº 311, Centro, CEP 96920-000, telefone (51) 3616-4107, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilnei Arlindo Luchese, de nacionalidade brasileira, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 8032081691, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 406.285.580-15;



VIII – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVO CABRAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.601.856/0001-85, com sua sede na Prefeitura Municipal de Novo Cabrais, situada na Av. 28 de Dezembro, s/nº , Centro, CEP 96545-000, telefone (51) 3616-5010, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leodegar Rodrigues, de nacionalidade brasileira, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 6049714244, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 595.955.820-34;



IX - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PASSA SETE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.364/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Passa Sete, situada na Av. Pinheiros, nº 1500, Centro, CEP 96908-000, telefone (51) 3616-6041, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vanderlei Batista da Silva, de nacionalidade brasileira, divorciado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 1002041083, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 174.372.290-72;



X - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SEGREDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.000.215/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal de Segredo , situada na Rua Padre João Pasa, nº 10, Centro, CEP 96910-000, telefone (51) 3745-1001, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alencar José Feron, de nacionalidade brasileira, casado, engenheiro agrônomo, portador da cédula de identidade RG nº 7020261141, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 412.347.660-00;



XI - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.592.861/0001-94, com sua sede na Prefeitura Municipal de Sobradinho, situada na Rua General Osório, nº 200, Centro, CEP 96900-000, telefone (51) 3742-1098, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Affonso Trevisan, de nacionalidade brasileira, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 8015581542, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 353.703.860-72; e



XII - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TUNAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.406.438/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tunas, situada na Rua das Matrizes, nº 192, Centro, CEP 99330-000, telefone (51) 3767-1084, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Edemilson Schmitt, de nacionalidade brasileira, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 3024515243, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 437.431.880-15.



CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO



A Cláusula Nona – Da Organização – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO



O CI/JACUÍ terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:

I – Assembleia Geral; 

II – Conselho de Administração;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva;

V – Câmaras Setoriais;

VI – Comissão de Controle Interno (CCI).



CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL



A Cláusula Décima – Da Assembleia Geral – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL



A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CI/JACUÍ, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.

§ 1º – será necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CI/JACUÍ para a aprovação nas deliberações sobre os seguintes temas:

I – suspensão e exclusão de ente consorciado; 

II – mudança de sede e criação de câmara setorial; 

III – criação ou alteração do Estatuto e do Regimento Interno.

§ 2º – Salvo as previsões da Cláusula Segunda e do parágrafo anterior, as demais deliberações da Assembleia Geral serão resolvidas por maioria simples de votos.

§ 3º – Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.

§ 4º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

§ 5º – A Assembleia Geral ordinária trimestral será convocada e presidida pelo Presidente do CI/JACUÍ ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a ciência e a data da reunião.

§ 6º – A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CI/JACUÍ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 48 horas úteis entre a ciência e a data da reunião.

§ 7º – A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CI/JACUÍ ou seu substituto legal não atender, no prazo de 10 (dez) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.

§ 8º – A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 9º – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CI/JACUÍ em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos dos incisos I, II e IIIdo § 1º desta cláusula.

§ 10 – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.



CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



A Cláusula Décima Primeira – Do Conselho de Administração – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CI/JACUÍ, Tesoureiro e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º – Os cargos de Presidente e Vice- Presidente do CI/JACUÍ serão exclusivamente preenchidos, mediante eleição, por Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

§ 2º - Os cargos de Tesoureiro e Secretário serão preenchidos, mediante eleição, dentre servidores indicados pelo consórcio e/ou pelos municípios consorciados, vedadas as indicações dos Municípios do Presidente e do Vice-Presidente do CI/JACUÍ.



CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL



A Cláusula Décima Segunda – Do Conselho Fiscal – passa a ter a seguinte redação:









CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, manifestando-se na forma de parecer. 

§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo dois membros integrantes da Assembleia Geral, um contador, um assessor jurídico e um representante de conselho municipal de um dos entes consorciados.

§ 2º – A presidência e vice-presidência do Conselho Fiscal são funções exclusivas de membro da Assembleia Geral, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário e Vogal) para mandato de um ano, prorrogável por igual período.



CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA



A Cláusula Décima Segunda – Do Conselho Fiscal – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CI/JACUÍ, constituída por: 

I – um (01) Diretor Executivo indicado e contratado pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;

II – um (01) Supervisor Administrativo, com grau de escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT;

III – quatro (04) Auxiliares Administrativos, com escolaridade de nível médio, admitidos mediante concurso público como empregados públicos e sujeitos ao regime jurídico da CLT; 

IV – um (01) Técnico Contábil ou Contador, bacharel de Ciências Contábeis, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

V – um (01) Assessor Jurídico, bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT; e

VI – dois (02) Assessores Executivos indicados e contratados pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeitos ao regime celetista.

§ 1º – É requisito indispensável para assunção do cargo de Diretor Executivo que o indicado possua experiência em gestão pública.

§ 2º – No caso de haver mais de um indicado ao cargo de Diretor Executivo, a escolha será mediante votação por maioria absoluta do Conselho de Administração.

§ 3º - Respeitadas as legislações dos entes consorciados e mediante a celebração de convênio ou contrato de programa qualquer ente consorciado poderá disponibilizar recursos materiais e humanos para serem utilizados em projetos, programas, atividades e ações do CI/JACUÍ.

§ 4º - O Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:

I – enfrentar situações de calamidade pública;

II – combater surtos epidêmicos;

III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;

IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembleia Geral.



CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS



A Cláusula Décima Quarta – Do Quadro de Pessoal e das Funções Gratificadas – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS



O CI/JACUÍ possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05:

Cargos

Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade

Tipo de cargo

Padrão Remuneratório

Diretor Executivo

01

40h



-

Cargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II, da CLT)

A

Supervisor Administrativo

01

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

B

Contador ou Técnico Contábil

01

40h

Ensino Superior/Médio

Emprego Público (EP)

C (Contador)/D (Técnico Contábil)

Auxiliar Administrativo

04

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

E

Assessor Jurídico

01

20 h

Ensino Superior

Emprego Público (EP)

G

Assessor Executivo

02

40h

Ensino Médio

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

H

§ 1º – a Assembleia Geral poderá criar ou extinguir cargos do Quadro de Pessoal, desde que os mesmos constem de alteração do contrato de consórcio público a ser ratificada por lei pelos entes consorciados.

§ 2º – O empregado ou servidor cedido que se afastar da sede do CI/JACUÍ por necessidade do serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de transporte, locomoção e alimentação nos termos do Regimento Interno do CI/JACUÍ.

§ 3º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor/empregado, na forma que dispuser o Regimento Interno do CI/JACUÍ, que utilizar meio próprio de locomoção para a realização de serviços externos.

§ 4º - Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CI/JACUÍ serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembleia Geral.

§ 5º - Todos os cargos do quadro de pessoal do CI/JACUÍ poderão ser preenchidos por servidor cedido de município consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração e aditada ao contrato de consórcio público nos termos a serem estabelecidos no Estatuto.

§ 6º - O CI/JACUÍ poderá contratar assessoramento jurídico complementar de comprovada e notória especialização em direito público, em especial, em matéria consorcial, para auxiliar o Assessor Jurídico na solução de assuntos cuja complexidade exija conhecimento jurídico especializado.

§ 7º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, que poderão ser ocupadas por empregados do CI/JACUÍ e por servidores cedidos dos entes consorciados.

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

VALOR

Tesoureiro

01

50% do padrão remuneratório do cargo correspondente ao ocupante da função.

Presidente da Comissão de Licitação

01

50% do padrão remuneratório do cargo correspondente ao ocupante da função.

§ 8º - Nenhum empregado poderá exercer concomitantemente mais de uma função gratificada. 



CLÁUSULA OITAVA – DA INCLUSÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO



A Cláusula Décima Sexta – Da Comissão de Controle Interno – terá a seguinte redação:



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO

A Comissão de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos públicos.

§ 1° - A Comissão de Controle Interno será constituída por três servidores efetivos do Controle Interno de três municípios consorciados distintos.

§ 2° - O mandato dos membros da Comissão de Controle Interno será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão da Assembleia Geral.



CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS



A Cláusula Décima Sétima – Dos Recursos Financeiros – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Constituem recursos financeiros do CI/JACUÍ:

I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CI/JACUÍ;

II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;

III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;

IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CI/JACUÍ em razão da prestação de serviços;

V – saldos do exercício;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira.

Parágrafo único – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros para custeio das despesas do CI/JACUÍ mediante contrato de rateio.



CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR



A Cláusula Vigésima Quinta – Do Poder Disciplinar e Regulamentar – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal, servidores cedidos e dos ocupantes das funções gratificadas do CI/JACUÍ.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÃO



A Cláusula Vigésima Sexta – Do Plano de Empregos e Remuneração – passa a ter a seguinte redação:



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÃO

Resolução do Conselho de Administração sobre plano de empregos e remuneração disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho do quadro de pessoal e das funções gratificadas do CI/JACUÍ.



E por estarem justos e acordados, assinam o presente aditamento em 12 (doze) vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas.



Sobradinho, RS, 05 de fevereiro de 2015.





PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL







PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CERRO BRANCO









PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTRELA VELHA



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBARAMA













PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVO CABRAIS









PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PASSA SETE



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SEGREDO









PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TUNAS





CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO JACUÍ (CI/JACUÍ) – CONTEMPLA O PRIMEIRO ADITAMENTO REALIZADO EM 05/02/2015.



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



cAPÍTULO I

Do consorciamento





CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES



São subscritores do presente Contrato de Consórcio Público:



I – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.590.998/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre, situada na Rua Carlos Ensslin, nº 165, Centro, CEP 96950-000, telefone (51) 3747-1122, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Rathke, de nacionalidade brasileira, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº 101378673, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 212.636.800-97;



II – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.142.302/0001-45, com sua sede na Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, situada na Rua XV de Novembro, nº 438, Centro, CEP 96570-000, telefone (55) 3281 1351, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otomar Oleques Vivian, de nacionalidade brasileira, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº 3029144866, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 232.047.880-91;



III – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.530.978/0001-43, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul, situada na Rua 15 de Novembro, nº 364, Centro, CEP 96500-000, telefone (51) 3724-6121, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luis Neiron Teixeira Viegas, de nacionalidade brasileira, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 4032151047, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 272.031.580-04;



IV – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CERRO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.000.223/0001-77, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cerro Branco, situada na Rua 12 de Maio, nº 370, Centro, CEP 96535-000, telefone (51) 3725-1201, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marlon Leandro Melchior, de nacionalidade brasileira, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 1039951395, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 623.397.450-04;



V – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTRELA VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.601.857/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal de Estrela Velha, situada na Av. João Luís Billing, nº 1250, Centro, CEP 96990-000, telefone (51) 3616-7012, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Reges Antonio Scapin, de nacionalidade brasileira, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 3041930086, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 641.522.270-87;



VI - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBARAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.000.231/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de Ibarama, situada na Rua Julio Bridi, nº 523, Centro, CEP 96925-000, telefone (51) 3744-1112, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lenise Lourdes Lazzarotto Mariani, de nacionalidade brasileira, viúva, professora, portador da cédula de identidade RG nº 6012841935, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 359.430.250-49;



VII – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 04.215.918/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Lagoa Bonita do Sul, situada na Av. José Luchese, nº 311, Centro, CEP 96920-000, telefone (51) 3616-4107, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilnei Arlindo Luchese, de nacionalidade brasileira, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 8032081691, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 406.285.580-15;



VIII – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVO CABRAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.601.856/0001-85, com sua sede na Prefeitura Municipal de Novo Cabrais, situada na Av. 28 de Dezembro, s/nº , Centro, CEP 96545-000, telefone (51) 3616-5010, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leodegar Rodrigues, de nacionalidade brasileira, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 6049714244, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 595.955.820-34;



IX - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PASSA SETE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.364/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Passa Sete, situada na Av. Pinheiros, nº 1500, Centro, CEP 96908-000, telefone (51) 3616-6041, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vanderlei Batista da Silva, de nacionalidade brasileira, divorciado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 1002041083, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 174.372.290-72;



X - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SEGREDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.000.215/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal de Segredo , situada na Rua Padre João Pasa, nº 10, Centro, CEP 96910-000, telefone (51) 3745-1001, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alencar José Feron, de nacionalidade brasileira, casado, engenheiro agrônomo, portador da cédula de identidade RG nº 7020261141, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 412.347.660-00;



XI - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.592.861/0001-94, com sua sede na Prefeitura Municipal de Sobradinho, situada na Rua General Osório, nº 200, Centro, CEP 96900-000, telefone (51) 3742-1098, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Affonso Trevisan, de nacionalidade brasileira, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 8015581542, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 353.703.860-72; e



XII - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TUNAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.406.438/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tunas, situada na Rua das Matrizes, nº 192, Centro, CEP 99330-000, telefone (51) 3767-1084, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Edemilson Schmitt, de nacionalidade brasileira, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 3024515243, emitida pela SSP/RS, e do CPF/MF nº 437.431.880-15.



CLÁUSULA SEGUNDA – DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS



O ingresso de novos consorciados no CI/JACUÍ poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

§ 1º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada.

§ 2º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CI/JACUÍ dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução da Assembleia Geral.

§ 3º - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.

§ 4º - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CI/JACUÍ aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembleia Geral.



TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.



CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

O presente contrato de consórcio público celebrado entre municípios signatários será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no preceito do artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).



CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO

A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Intermunicipal do Vale do Jacuí (CI/JACUÍ), terá sede em Sobradinho-RS, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

§ 1º – o local da sede do CI/JACUÍ poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral.

§ 2º – A área de atuação do CI/JACUÍ corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

§ 3º – A constituição e funcionamento do CI/JACUÍ dependerá da efetiva subscrição de pelo menos dois (02) entes consorciados.

§ 4º – A criação da associação pública (autarquia interfederativa) suporte do CI/JACUÍ dar-se-á através de promulgação de lei específica, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.



CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS

O CI/JACUÍ tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

§ 1º – São objetivos do CI/JACUÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

I - a gestão associada de serviços públicos;

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CI/JACUÍ ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.

§ 3º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CI/JACUÍ autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.



TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS



CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

Constituem direitos do ente consorciado:

I – participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

II – exigir dos demais consorciados e do próprio CI/JACUÍ o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Estatuto, contrato de consórcio público, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CI/JACUÍ com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;

IV – retirar-se do consórcio a qualquer tempo com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CI/JACUÍ e/ou demais entes consorciados.





CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

Constituem deveres dos entes consorciados:

I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CI/JACUÍ, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Estatuto;

II – ceder, se necessário, servidores para o CI/JACUÍ na forma do Estatuto;

III – participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CI/JACUÍ, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do CI/JACUÍ, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação; 

VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CI/JACUÍ nos termos de contrato de programa.



TÍTULO IV – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO 

CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL



CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL

O CI/JACUÍ será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados para mandato de um ano, prorrogável por igual período.



CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO



CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO

O CI/JACUÍ terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:

I – Assembleia Geral; 

II – Conselho de Administração;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva;

V – Câmaras Setoriais;

VI – Comissão de Controle Interno (CCI). 



CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CI/JACUÍ, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.

§ 1º – será necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CI/JACUÍ para a aprovação nas deliberações sobre os seguintes temas:

I – suspensão e exclusão de ente consorciado; 

II – mudança de sede e criação de câmara setorial; 

III – criação ou alteração do Estatuto e do Regimento Interno.

§ 2º – Salvo as previsões da Cláusula Segunda e do parágrafo anterior, as demais deliberações da Assembleia Geral serão resolvidas por maioria simples de votos.

§ 3º – Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.

§ 4º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

§ 5º – A Assembleia Geral ordinária trimestral será convocada e presidida pelo Presidente do CI/JACUÍ ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a ciência e a data da reunião.

§ 6º – A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CI/JACUÍ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 48 horas úteis entre a ciência e a data da reunião.

§ 7º – A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CI/JACUÍ ou seu substituto legal não atender, no prazo de 10 (dez) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.

§ 8º – A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 9º – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CI/JACUÍ em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos dos incisos I, II e III do § 1º desta cláusula.

§ 10 – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CI/JACUÍ, Tesoureiro e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CI/JACUÍ serão exclusivamente preenchidos, mediante eleição, por Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

§ 2º - Os cargos de Tesoureiro e Secretário serão preenchidos, mediante eleição, dentre servidores indicados pelo consórcio e/ou pelos municípios consorciados, vedadas as indicações dos Municípios do Presidente e do Vice-Presidente do CI/JACUÍ.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, manifestando-se na forma de parecer. 

§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo dois membros integrantes da Assembleia Geral, um contador, um assessor jurídico e um representante de conselho municipal de um dos entes consorciados.

§ 2º – A presidência e vice-presidência do Conselho Fiscal são funções exclusivas de membro da Assembleia Geral, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário e Vogal) para mandato de um ano, prorrogável por igual período.



DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CI/JACUÍ, constituída por: 

I – um (01) Diretor Executivo indicado e contratado pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;

II – um (01) Supervisor Administrativo, com grau de escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT;

III – quatro (04) Auxiliares Administrativos, com escolaridade de nível médio, admitidos mediante concurso público como empregados públicos e sujeitos ao regime jurídico da CLT; 

IV – um (01) Técnico Contábil ou Contador, bacharel de Ciências Contábeis, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

V – um (01) Assessor Jurídico, bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT; e

VI – dois (02) Assessores Executivos indicados e contratados pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeitos ao regime celetista.

§ 1º – É requisito indispensável para assunção do cargo de Diretor Executivo que o indicado possua experiência em gestão pública.

§ 2º – No caso de haver mais de um indicado ao cargo de Diretor Executivo, a escolha será mediante votação por maioria absoluta do Conselho de Administração.

§ 3º - Respeitadas as legislações dos entes consorciados e mediante a celebração de convênio ou contrato de programa qualquer ente consorciado poderá disponibilizar recursos materiais e humanos para serem utilizados em projetos, programas, atividades e ações do CI/JACUÍ.

§ 4º - O Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:

I – enfrentar situações de calamidade pública;

II – combater surtos epidêmicos;

III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;

IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembleia Geral.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

O CI/JACUÍ possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05:

Cargos

Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade

Tipo de cargo

Padrão Remuneratório

Diretor Executivo

01

40h



-

Cargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II, da CLT)

A

Supervisor Administrativo

01

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

B

Contador ou Técnico Contábil

01

20h

Ensino Superior/Médio

Emprego Público (EP)

C (Contador)/D (Técnico Contábil)

Auxiliar Administrativo

04

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

E

Assessor Jurídico

01

20 h

Ensino Superior

Emprego Público (EP)

G

Assessor Executivo

02

40h

Ensino Médio

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

H

§ 1º – A Assembleia Geral poderá criar ou extinguir cargos do Quadro de Pessoal, desde que os mesmos constem de alteração do contrato de consórcio público a ser ratificada por lei pelos entes consorciados.

§ 2º – O empregado ou servidor cedido que se afastar da sede do CI/JACUÍ por necessidade do serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de transporte, locomoção e alimentação nos termos do Regimento Interno do CI/JACUÍ.

§ 3º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor/empregado, na forma que dispuser o Regimento Interno do CI/JACUÍ, que utilizar meio próprio de locomoção para a realização de serviços externos.

§ 4º - Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CI/JACUÍ serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembleia Geral.

§ 5º - Todos os cargos do quadro de pessoal do CI/JACUÍ poderão ser preenchidos por servidor cedido de município consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração e aditada ao contrato de consórcio público nos termos a serem estabelecidos no Estatuto.

§ 6º - O CI/JACUÍ poderá contratar assessoramento jurídico complementar de comprovada e notória especialização em direito público, em especial, em matéria consorcial, para auxiliar o Assessor Jurídico na solução de assuntos cuja complexidade exija conhecimento jurídico especializado.

§ 7º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, que poderão ser ocupadas por empregados do CI/JACUÍ e por servidores cedidos dos entes consorciados.

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

VALOR

Tesoureiro

01

50% do padrão remuneratório do cargo correspondente ao ocupante da função.

Presidente da Comissão de Licitação

01

50% do padrão remuneratório do cargo correspondente ao ocupante da função.



§ 8º - Nenhum empregado poderá exercer concomitantemente mais de uma função gratificada. 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS

O CI/JACUÍ é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.

§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.

§ 2º – as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembleia Geral que, dentre outros requisitos julgados importantes pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período de gestão de seu coordenador que será secretário municipal.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO

A Comissão de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos públicos.

§ 1° - A Comissão de Controle Interno será constituída por três servidores efetivos do Controle Interno de três municípios consorciados distintos.

§ 2° - O mandato dos membros da Comissão de Controle Interno será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão da Assembleia Geral.



TÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Constituem recursos financeiros do CI/JACUÍ:

I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CI/JACUÍ;

II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;

III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;

IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CI/JACUÍ em razão da prestação de serviços;

V – saldos do exercício;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira.

Parágrafo único – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros para custeio das despesas do CI/JACUÍ mediante contrato de rateio.



TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CI/JACUÍ a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral por ocasião da criação de Câmara Setorial.

Parágrafo único – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:

I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

IV – as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CI/JACUÍ.

Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.





TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO



CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RETIRADA

A retirada do ente consorciado do CI/JACUÍ dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público.

Parágrafo único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA EXCLUSÃO

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do CI/JACUÍ:

I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio; 

II – a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a 90 dias;

III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CI/JACUÍ.

§ 2° – A exclusão prevista no § 1° desta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.

§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

A alteração ou extinção do CI/JACUÍ dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§1° – Em caso de extinção:

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 2° - Com a extinção, o pessoal cedido ao CI/JACUÍ retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CI/JACUÍ.



TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

O CI/JACUÍ, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

Parágrafo único – O CI/JACUÍ possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal, servidores cedidos e dos ocupantes das funções gratificadas do CI/JACUÍ.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÃO

Resolução do Conselho de Administração sobre plano de empregos e remuneração disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho do quadro de pessoal e das funções gratificadas do CI/JACUÍ.



E por estarem justos e acordados, assinam a presente consolidação do contrato de consórcio público do CI/JACUÍ, em 12 (doze) vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas.



Sobradinho, RS, 05 de fevereiro de 2015.





PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL







PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CERRO BRANCO







PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTRELA VELHA



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBARAMA







PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVO CABRAIS







PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PASSA SETE



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SEGREDO







PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO



PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TUNAS 



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