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norma nº 1358/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1358 / 2015
Date 2015-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1358/2015 Em 09 de Setembro de 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (o)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2.º, da
Constituição Federal, no art. 83 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2016, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2014/2017;
Hi - a organização e estrutura do orçamento;
: IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V! - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária,
VIII - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
S 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de
2016, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do
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Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no
PPA, devem:
| - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
Il — eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas;
IV — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 42, 81º, da LC nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2014;
|!l - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016, 2017 e 2018, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC
nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4,8
2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas,
Es0A
/
A
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apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas
memórias e metodologias de cálculo.
S 2º Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumprimento das
metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e
despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as
contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a
serem cumpridas em 2016, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
S 2º Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2016 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
8 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que
não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº 1.149, de 10 julho de 2013
e suas alterações, especificadas no Anexo IIl, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
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$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei
orçamentária, atualizá-los.
8 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2016 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e
metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos
básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
IIl - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal,
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no
Anexo IV desta Lei.
S 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas, se
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2016 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade
da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
S 4º Na hipótese prevista no 83º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado,
será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
|l - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou eia ação de governo;
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IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
$ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
S 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
S 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único: as operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se
a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 72º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 82 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 87 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
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| - texto da Lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64, os
seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso
Il, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, Il, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de
cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70
e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a
que pertencem;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no $
2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício de
2016, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento
da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2015 e a previsão para o exercício de
2016;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e do
precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do
nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.
vil — Relação das ações aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma
estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades
ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V E
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta. Es
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Parágrafo único: O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças e
Planejamento, até 30 de setembro de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 11 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2016 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000,
o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados
no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º,
inciso V, desta Lei.
8 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo,
podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou
comissão de servidores.
S 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão
ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2016.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
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estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao
prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até
o final do exercício.
Art.14 A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
| - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no mínimo,
1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
S 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída para
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará
ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma
dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 15 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº101, de 2000,
somente serão incluídas novos projetos na Lei Orçamentária de 2016 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da LC nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
s
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
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$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2016, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação fixados nos incisos Ie Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante,
no exercício de 2016, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada
sempre que demonstrado, através de impacto orçamentário e financeiro, a adequação das
despesas às receitas do Município.
Art. 18 Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos
na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade — NBC T 16.11, aprovada
pela Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de
Contabilidade, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios
semestrais os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
| - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
Il - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
|I| - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
8 12 O controle de custos de que trata o caput será orientado para O estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-
se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as
realizadas e apuradas ao final de cada período.
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Art. 19 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art.
2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública
na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também
o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº141, de 13 de
janeiro de 2012;
Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
8 1º As receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social;
$ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto
no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção II
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. Sd
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8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e
da cobrança da dívida ativa;
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| —- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V— Diárias de viagem;
VI — Horas extras.
S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2015, observada a vinculação de recursos.
S 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
4
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8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
$ 1º Ao final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar
do Poder Legislativo;
$ 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2017.
Art. 24 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado,
ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as
liberações financeiras de recursos, que ovnrg = pndaçor ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos. É
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$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no
caput deste artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e
demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
$ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins
de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
Art. 26 Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único: No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei 4.320/64,
será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº
101/2000.
8 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
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estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na
Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos
ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
|- superávit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
8 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 3 (três) dias, a contar do recebimento da
solicitação.
8 6º As solicitações de que trata o 85º serão acompanhadas da exposição de motivos de
que trata o $ 2º deste artigo.
Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2016, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por
ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art.167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 20 de
dezembro de 2016.
Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único: A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
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Art. 31 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 32 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Subseção Il
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do ordenador de
despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 34 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata
o art. 12, 86º, da Lein? 4.320, de 1964. 7,
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Subseção Ill
Dos Auxílios
Art. 35 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei
nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas,
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais,
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV e
Das Disposições Gerais
E
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Art. 36 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”
ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular no último ano, inclusive com inscrição no CNPJ, por meio
da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho
municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação
dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
Art. 37 As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
Art. 38 A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será
permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de
imposição legal.
Art. 39 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos
artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de
bens ou serviços economicamente mensuráveis. A
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Art. 40 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde
que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que
couber, as disposições desta Seção.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
S 3º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será efetivada através
dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica.
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único: enquanto vigentes os respectivos convênios, contratos ou instrumentos
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
V — endereço da sede;
V— data, objeto, valor e número do convênio, contrato ou instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42 Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Municipio em Consórcios Públicos instituído nos
termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
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$ 1º Se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de contraprestação
direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa correspondentes
serão feitos na modalidade de aplicação “72 — Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos”.
S 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de
contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o
Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 — Transferências a
Instituições Multigovernamentais”.
Art. 43 As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 44 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes
ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde
que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45 No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores
a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré - seleção e aprovação dos beneficiários pelo-Poder Público;
HI - formalização de contrato;
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IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
S$ 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas
no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
do mês de setembro de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês
e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
8 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda na ional, segundo índices oficiais.
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Art. 49 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 07, de 13 de maio de 2015, do Tribunal
de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 50 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
8 1º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato
da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais,
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos 1, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo,
os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos
a
artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
As
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Sd
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| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor
e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2014-2017, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os
saldos remanescentes.
S 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida
nos demais atos de contratação.
S 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
S 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 52 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens,
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53 As receitas serão estimadas e discriminadas:
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| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder
de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 53, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 55 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
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do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da
elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
8 3º Não se sujeita às regras do $1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 56 Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo. ; A
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Art. 58 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1.149/2013 -
Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
S 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
8 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
8 4º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no inciso | do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2016, ficarem sem despesas
correspondentes.
Art. 59 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 60 Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e
o art. 57 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 61 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2015, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
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avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar
de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
S 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados à educação,
saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
eme Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 09 de Setembro de 2015.
nei Arlindo Luchese
Prefeito Municipal
O DA ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS
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