| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul para a Legislatura 2001/2004. |
| native_id | 1673 |
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<< SEA á ; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL RESOLUÇÃO Nº 001/2001 j DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL PARA A LEGISLATURA 2001/2004. Paulo Munir Cerentini, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, FAÇO SABER que em sessão realizada nesta data, o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º- O subsídio mensal dos vereadores de Lagoa Bonita do Sul, será fixado nos termos desta resolução: Art. 2º- Os vereadores de Lagoa Bonita do Sul receberão um subsídio mensal, pago em parcela única no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). $ 1º- A ausência de vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, em valor proporcional ao número total de sessões plenárias realizadas no mês. $ 2º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. $ 3º- As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais, não serão subsidiadas. Art. 3º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara será pago em parcela única no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) Parágrafo único: O Vice-Presidente que na forma regimental assumir a presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente fará jus a um subsídio mensal previsto neste artigo, pelo prazo de substituição. Art. 4º- O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Parágrafo único: Os subsídios dos vereadores obedecerá os seguintes critérios: | - Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco) por cento da receita efetivamente arrecadada no Município. Il - Não poderá ser superior a 75 % (setenta e cinco) por cento da remuneração estabelecida , em espécie, ao deputado estadual. Ill — Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, VII, da Constituição Federal. Art. 5º - Os subsídios mensais dos vereadores terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão da remuneração dos servidores do Município. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações consignadas no orçamento. Art. 7º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001. Sala de Sessões, em 09 de janeiro de 2001. Ver. o Munir Cerentini Presidente La Bonita do Sul, 09 de Janeiro Reaistre-se e Publique-se