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norma nº 4/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul - RS
native_id1676

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
RESOLUÇÃO Nº004/01
Estabelece o Regimento Intemo da Câmara
Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul -
RS.
Paulo Munir Cerentini, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul. Faço
saber que em sessão realizada nesta data, o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Resolução.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução Legislativa.
TITULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Art.1º- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções
Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento
político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes
à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Ar.2º- As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração à Lei
Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do município.
Art3º- As funções de fiscalização financeira, consistem no exercício de controle da
Administração local, principalmente quando à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.4º- As Funções de controle extemo da Câmara, implicam a vigilância dos negócios do
executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
Art.5º- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em lei.
EN
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art.6º- A gestão dos assuntos de economia intema da Câmara, realiza-se através da
disciplina Regimental de suas atividades e sua estruturação de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO Il
Da Sede da Câmara
Art.7-A Câmara Municipal, tem sua Sede na Rua José Luchese, s/nº, sede do município.
Art.8º- No recinto de reuniões do plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidárias,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza. ã
Parágrafo Unico: O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão
ou bandeiras do País, Estado e Município, na forma da legislação aplicável,
bem como de obra artística de autor consagrado e quando da realização de
eventos.
CAPITULO Ill
Da Instalação da Câmara
Art.9º- A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial no dia previsto pela Lei
Orgânica Municipal, como o de inicio de legislatura, quando será presidida pelo Vereador
mais votado entre os presentes.
Parágrafo Unico: A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se a Sessão que lhe corresponder não houver o
comparecimento de pelo menos 03 (três) vereadores, e se essa situação
persistir até o último dia de prazo a que se refere o art. 12º A partir deste a
instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art.10º- Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9º, o que será objeto de
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado pro aquele, e após
haverem todos, manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da
seguinte fórmula:
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGANICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO,
> ESTADO E MUNIÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPIOS E EXERCER O
| CARGO SOB OS AUSPÍCIOS DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art.11º- Prestando o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim eu prometo”.
Art.12º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.10º deverá fazê-lo no
prazo de 15 (Quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, e prestará
compromissos individualmente utilizando a fórmula do art.10º.
Art.13º- Imediatamente após a posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de
bens, repetida anualmente até o término do mandato.
Art.14º- Cumprido o disposto do art.13º, o Presidente provisório facultará a palavra por 5
(Cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas bancadas e a
quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art.15º- Antes do encerramento da Sessão de instalação, o Presidente provisório, convocará
os vereadores presentes para Sessão Extraordinária, com a finalidade de eleger os
componentes da Mesa, conforme art.19º.
Art.16º- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art.12º, não mais poderá
faze-lo aplicando-se -lhe o disposto no art.83º.
Art.17º- O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato,
não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilidade, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art.12º.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo |
Da Mesa da Câmara
Sessão |
Da Formação da Mesa e suas Modificações
Art.18º- A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito para mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Parágrafo Único: Haverá um suplente de Secretário, que somente se
considerará integrante da Mesa quando em efetivo Exercício.
()
UV) 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art.19º- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
+ Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da
+ | Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo 1: Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da
Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
82º- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de
Janeiro.
$3º- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-
se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa, utilizando-se
para votação, cédulas únicas de papel, as quais serão recolhidas em uma que
circulará pelo plenário por intermédio de servidor da casa expressamente
designado.
84º- A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos
votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 20º- Para as eleições a que se refere o “caput" do art.19º, poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da mesa da legislatura precedente; Para
as eleições a que se refere o 82º do art. 19º.
Art. 21º- Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único
do art. 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e
assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais que estabelece este
regimento.
Art.22º- Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á ao segundo
escrutínio para desempate, e se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições será proclamado
vencedor.
Art.23º- Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo
Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente
em exercício.
Art.24º- Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga do cargo de
Presidente ou de Vice-Presidente.
14 Parágrafo Unico: Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á O respectivo
suplente (Ver art.18º- parágrafo único).
Art.25º- Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
o]
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
| - Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
Il - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (Cento e vinte) dias;
Ill - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do
plenário;
IV -For o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.
a
Art.26º- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação por escrita apresentada no plenário.
+. Art27º- A destituição de membro efetivo da Mesa e Comissões, somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (Ver Art. 193º).
Art.28º- Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleições suplementares na
primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto
nos arts. 19º a 21º.
SESSÃO Il
Da Competência da Mesa
Art.29º- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art.30º- Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
S, | - Propor ao plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
Il - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos do
presente Regimento Interno;
Ill - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de Agosto, após a aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município;
IV - Propor os projetos de Lei que estabelece ou atualiza o subsídio do Prefeito,
da Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores:
A V - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito;
VI - Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e
do Distrito Federal;
A
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Vil - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao transpasse mensal das mesmas pelo executivo;
VIII - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
IX - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
X - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XI - Assinar, por todos os membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos,
XII - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao executivo;
XIII - Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da sede de Edilidade;
XIV - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior (Ver art.1179).
Art.31º- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.32º- O Vice- Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art.33º- Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de
Secretário, e se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente,
que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc”.
Art.34º- A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SESSÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art.35º- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao plenário,
em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art.36º- Compete ao Presidente da Câmara:
| - Representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
Hl- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
HI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que
receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não
tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal;
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos
casos previstos em Lei;
VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIll - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
IX - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento, observadas as
indicações partidárias;
X - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão;
XIll - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às Autoridades Federais,
Estaduais, Distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XV - Fazer expedir para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas
que por qualquer título mereçam a honraria;
XVI - Conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horas pré-fixadas;
Xvil - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
Xvill - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados
o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o plenário;
XIX - Declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em
face de deliberação do plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de
mandato;
XX - Convocar suplente de vereador, quando for o caso (Ver art.86º);
XXI - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento (Ver art.27º);
XXIl - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes (Ver art.569);
XXIII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no
art. 34º deste regimento;
XXIV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou
implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições;
(AN)
PA TEIRTSS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
a) Convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar as convocações
partidas do Prefeito ou a requerimento de um terço dos membros da casa,
inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
Cc) Abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) Determinar a leitura das atas pelo Vereador Secretário;
e) Cronometrar a duração do tempo dos oradores, anunciando o início e o término
respectivos;
f) Manter a ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores,
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
9) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Intemo, para aplicação ás questões emergentes, sem
prejuízo de competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer
qualquer Vereador (Ver art.197º);
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
|) Preceder à verificação de 'quorum', de ofício ou a requerimento de Vereador:
|) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento,
proceder-se-á de acordo com a Lei Orgânica do Município;
XXv - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolarizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-
lhes os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou
mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareça à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal;
XXVII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível;
XXVIII - Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; Julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; Praticando quaisquer outros atos atinentes
a essa área de sua gestão;
A)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
XIX- Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
XX - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
Art.37º- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos
em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha
implicação com a função legislativa.
Art.38º- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art.39º- O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que houver
empate, a matéria exigir presença de dois terços, nas votações secretas, maioria absoluta,
de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes em outros
casos previstos em Lei.
Art.40º- Compete ao Vice- Presidente:
| -Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
Il -Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazer no prazo estabelecido;
Ill - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,
sob pena de perda do mandato da Mesa.
Art.41º- Compete ao Secretário:
| - Organizar o expediente e a ordem do dia;
Il - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
Ill - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento
da Casa;
IV - Supervisionar a redação das atas, resumindo os trabalhos da Sessão e
assinando-as juntamente com o Presidente;
V - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPITULO Il
Do Plenário
Art.42º- O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e "quorum" legais para deliberar.
(A)
SEONTTA O
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$1º- O local é recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$2º- A forma legal para deliberar é a Sessão.
$3º- "Quorum" é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
84º- Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
$5º- Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art.43º- São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes:
| - Elaborara as Leis Municipais sobre matérias de competência do município;
Il- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
HI - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b) Operações de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão e permissão de serviço público;
f) Concessão de direito real de uso de bens municipais;
9) Participação em consórcios intermunicipais;
h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
| - Expedir decretos Legislativos quando assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do município;
c) Concessão ou licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Atribuição de título de cidadão a pessoas que, reconhecidamente, tenham
relevantes serviços à comunidade;
| - Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quando
os seguintes:
a) Alteração do Regimento Intemo;
b) Destituição de Membros da Mesa;
c) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica ou neste Regimento;
d) Constituições de Comissões Especiais;
| - Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa.
AD
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Il - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas
; necessitarem.
Ill - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
interesse público (Ver. arts. 186º e 192º).
IV - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na
forma e nos casos previstos neste regimento;
V - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
Sessões da Câmara.
VI- Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Capitulo III
Das Comissões
Seção |
Da Finalidade das Comissões a de suas Modalidades
Art.44º- As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, sendo um
Presidente, um Vice-Presidente e um Membro, com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer verbal ou escrito sobre a mesma, ou de proceder a
estudo sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, investigar fatos determinados de
interesse da administração.
Art.45º- As Comissões da Câmara são permanentes e Especiais.
Art.46º- As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
=» distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário.
Parágrafo Unico: As Comissões Permanentes são as seguintes:
!- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Il - Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos;
Ill - Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Agropecuária.
Art.47º- As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assuntos especial
interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art.48º- A câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de
"apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria
Câmara.
Parágrafo Único: As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar no requerimento que solicitar a constituição da Comissão de
Inquérito.
(MM)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art.49º- As Comissões de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art.50º- A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de
infração político-administrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Art.51º- Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
Art.52º- As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
| - Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à
deliberação do plenário;
Hl- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
Art.53º- Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre projetos que com elas se
encontrem para estudo.
Parágrafo único: O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art.54º- As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do.
Município.
Seção Il
Da formação das Comissões e de suas modificações
Art.55º- Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à
eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano mediante escrutínio público, considerando-
se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra
Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o
Vereador mais votado nas eleições municipais.
$1º- Far-se-á votação separada para cada Comissão;
82º- Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no
art.51º deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente
da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
(AI)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art.56º- As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo
menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art.47º.
Art.57º- A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade de
administração direta.
$1º- Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providências
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
$2º- Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópia do
Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais ao responsável
pelos atos objeto da investigação.
Art.58º- O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo Unico: Para o efeito do disposto neste artigo observa-se-á a condição no art.26º.
Art.59º- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam
a 3 (três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Unico: A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da
denúncia declarará vago o cargo.
Art.60º- As vagas nas Comissões por denúncia, destituição, ou por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art.61º- As Comissões Permanentes poderão emitir parecer verbal ou escrito em matéria a
elas solicitadas no período da ordem do dia da Câmara.
Parágrafo Unico: Se o parecer for escrito, o Presidente da Câmara suspenderá a
sessão, pelo período necessário para fazê-lo.
Art.62º- As Comissões Permanentes poderão reunir-se sempre que necessário, pelo menos
2 (dois) de seus membros.
Art.63º- Quando as Comissões emitirem pareceres escritos, lavrar-se-ão atas em livros
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-lo, as quais serão assinadas por todos os
membros presentes.
Art.64º- Compete aos Presidentes das Comissões permanentes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
| - Convocar reuniões da Comissão respectiva;
H - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Ill - Receber matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-
se para relatá-las pessoalmente;
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-
se de seus misteres;
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
VI-Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo;
Parágrafo Único: Dos atos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de
3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art.65º- Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
designar-lhe-á relator se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser
apresentado em 10 (dez) dias.
Art.66º- E de 15 (Quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
$1º- O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de
prestações de contas do Município e de Projetos de Codificação.
8$2º- O prazo a que se refere este artigo será mantido, quando se tratar de matéria
colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à
Mesa e aprovadas pelo plenário.
Art.67º- Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo
de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art.68º- As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer e o assinarão.
Parágrafo Único: Os Membros que não concordarem com o parecer, não
assinarão o mesmo.
Art.69º- Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
(ND)
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Art.70º- Sempre que determinada Proposição tenha tramitado nas Comissões, ou somente
em uma Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o
Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: Esgotado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia
da Proposição a que se refira para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa
do mesmo.
Art.71º- Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, ou por decisão do Presidente da
Câmara.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.72º- Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, salvo expressa disposição em
contrário deste Regimento.
Parágrafo Único: Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua
tramitação.
Art.73º- Compete a Comissão de Finanças, Orçamentos e Serviços Públicos opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro.
Art.74º- Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Agropecuária manifestar-
se em todos as matérias que versam sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive
patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, saneamento e assistência,
previdências sociais em geral, bem como todos os assuntos ligados à agricultura e pecuária.
Art.75º- Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão.
Art.76º- A Comissão de Finanças, Orçamentos e Serviços Públicos serão distribuídos a
Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Processo
referente às Contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente,
sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
TITULO II
Dos Vereadores
Capitulo |
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Do Exercício da Vereança
Art.77º- Os Vereadores serão agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art.78º- É assegurado ao Vereador:
| - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
ll- Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V - Usar a palavra em defesa das Proposições apresentadas que visam o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se
às limitações deste regimento.
Art.79º- São deveres do Vereador entre outros:
I-Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
Il - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
Ill - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não
podendo recusar-se ao seu desempenho salvo o disposto nos arts. 26º e 58º;
V - Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
AS comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI- Manter o decoro parlamentar;
VII - Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art.80º- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme
a gravidade:
| - Advertência em Plenário;
Il - Cassação da palavra;
Ill - Determinação para retirar-se do plenário;
IV - Suspensão da Sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V - Proposta de perda do mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO Il
Da Interrupção e da Suspensão
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
aa CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Do Exercício da Vereança e das Vagas
| Art.81º- O Vereador poderá licenciar-se sem perder o mandato:
| - Por doença, devidamente comprovada;
Il - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III - Para tratar de interesse particular, sem remuneração desde de que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias,
IV - Para exercer cargos de provimentos em comissão dos Govemos Federal,
Estadual e Municipal.
$1º- Para fins de remuneração, coincidir-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso |I, e a remuneração de Vereador licenciado nos termos
do inciso | serão de acordo com o que estabelecer a legislação em vigor.
82º- No caso do inciso IV, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara
Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
83º Em qualquer dos casos, cessados o motivo da licença, o Vereador poderá
reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art.82º- Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
|- Infringir qualquer das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
Il - Utilizar o mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade
administrativa ou atentatória às instituições vigentes;
|! - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
IV - Faltar a um vigésimo das Sessões Ordinárias e ou extraordinárias, salvo por
motivo devidamente comprovado;
V - Fixar domicílio eleitoral fora do Município;
s, 81º- As ausências não serão consideradas faltas, quando acatadas pelo plenário.
: 82º- É objeto de disposições regimentais do rito a ser seguido nos casos deste artigo,
| respeitada a Legislação Estadual e Federal.
Art.83º- A extinção do mandato se toma efetivo pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente, que a fará constar na ata; A perda do mandato se toma efetivada a partir do
Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art.84º- A renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, reputando-se aberta à
vaga a partir da sua protocolização.
Art.85º- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal
ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
81º O Suplente convocado deverá tomar posse a partir do conhecimento da
convocação, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
Ah
e
od
;,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
82º- Em caso de vaga, não havendo suplente diplomado, o Presidente comunicará o
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, o qual
fomecerá certidão comprobatória eleitoral de que concorreu, o número de votos
obtidos e a classificação na suplência, sendo este documento hábil para assumir a
vaga.
83º- Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-
se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
CAPITULO II
Da Liderança Parlamentar
Art.86º- São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias
para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art.87º- No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão a Mesa à escolha de
seus Líderes e Vice-Líderes.
Parágrafo Único: Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art.88º- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art.89º- As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente
de Secretário.
CAPITULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art.90º- As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e
na Lei Orgânica do Município.
Art.91º- São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPITULO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
d
SESRITA O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art.92º- O valor a ser fixado para o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais
e Vereadores serão propostos pela Câmara Municipal, respeitando a legislação em vigor.
Art.93º- No período de recesso, tanto os Vereadores como o Presidente da Câmara,
receberão o subsídio integral, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art.94º- O subsídio dos Vereadores não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do
subsídio, do Prefeito Municipal.
Art.95º- A ausência de Vereadores a Sessão Ordinária da Câmara, sem justificativa legal,
determina um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de Sessões
Ordinárias mensais realizadas.
Art.96º- Tanto os Vereadores como o Presidente da Câmara, quando em viagem para fora
do Município, a serviço ou representação da Câmara Municipal, receberão além das
despesas referentes a transportes, diárias fixadas por resolução.
TITULO IV E
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Capitulo |
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art.97º- Proposição é toda Matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu
objeto.
Art.98º- São modalidades de proposição:
|- Os Projetos de Lei;
Il - Os Projetos de Decretos Legislativos;
HI - Os Projetos de Resoluções;
IV - Os Projetos Substitutivos;
V - As Emendas e Subemendas;
VI - Os Pareceres das Comissões Permanentes;
VII - Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - As Indicações;
IX - Os Requerimentos;
X- Os Recursos;
XI - As Representações.
Art.99º- As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
a
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SEENTA O
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art.100º- Exceção feita as Emendas e às Subemendas, as proposições deverão conter
indicativas do assunto a que referem.
CAPITULO Il
Das Proposições em Espécie
Art.101º- Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as
arroladas no art. 43º, V.
Art.102º- As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, com as arrolas no ar.43º,
VI.
Art. 103º- A iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador as Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo, conforme determinação legal.
Art.104º- Substitutivo é Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único: Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo Projeto.
Art.105º- Emenda é a proposição como acessória de outra.
$1º- As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
82º- Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
$3º- Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
$4º- Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
85º- Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
S6º- A Emenda apresentada à outra se denomina Subemenda.
Art.106º- Parecer é o pronunciamento de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe
haja sido regimentalmente distribuída.
Art. 107º- Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada,
que encerra suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único: Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto
Legislativo ou Resolução.
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Art.108º- Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse
público aos poderes competentes.
Art.109º- Requerimento a todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem
do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
$1º- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
|-A palavra ou a desistência dela;
Il - A permissão para falar sentado;
HI - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - A observância de disposição regimental;
V - A retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do plenário;
VI - A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - A ratificação de ata;
IX-A verificação de " quorum “.
$2º- Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação dos plenários os requerimentos
que solicitem:
| - Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
Il - Destaque de matéria para votação;
HI - Votação a descoberto;
IV - Encerramento de discussão;
V - Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VI - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
$3º- Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem
sobre:
I- Renúncia de cargo da Mesa ou Comissão;
Il - Audiência de Comissão Permanente;
III - Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
IV - Inserção de documentos em ata;
V - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
VI - Inclusão de proposição em regime de urgência:
VII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
Vil - Constituições de Comissões Especiais;
IX - Convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em plenário.
Art.110º- Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste regimento.
11)
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Art.111º- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente
da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de Membro de Comissão Permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento
Intemo.
Parágrafo Único: Para efeitos regimentares, equipara-se à representação a denuncia
contra o Presidente ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-
administrativo.
CAPITULO II
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art.112º- Todas as matérias serão apresentadas na secretaria da Câmara, onde serão
protocoladas e encaminhadas ao Presidente.
Art.113º- Os Projetos oriundos do Executivo, os Vetos e Relatórios de Comissões Especiais,
serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.114º- O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
| - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
Il - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
HI - Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita
pela maioria absoluta do legislativo;
IV - Que seja formalmente inadequada, por não observar este regimento;
V - Quando for apresentada fora do prazo;
VI - Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
regimento, deva ser objeto de requerimento;
| VII - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argúir
de
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art.115º- As Proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário ou com a
anuência deste, em caso contrário:
$1º- Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
$2º- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de
ofício, não podendo ser rasurada.
Art.116º- No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
(AD
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Parágrafo Único: O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPITULO IV
Da Tramitação das Proposições
Art.117º- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará sua tramitação.
Art.118º- Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Medida Provisória, de Decreto
Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante a
ordem do dia, será encaminhada pelo Presidente às Comissões Permanentes para os
pareceres técnicos.
$1º- No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa à sua própria autora.
82º- Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua
apreciação pelo Plenário.
Art.119º- Sempre que o Prefeito Vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o Veto a esta, a matéria será "incontinente"
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art.120º- Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.121º- Os pedidos de Providências, depois de lidos, serão encaminhados, independente
de liberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do (a) Secretário (a)
da Câmara.
Art.122º- Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento
pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art.123º- O regime de urgência será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento
escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
Art.124º- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara
fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
AM)
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SERA O
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TITULOV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO |
Das Sessões em Geral
Art.125º- As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado
o acesso ao público geral.
$1º- Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto
reservado ao público, desde que:
| - Apresente-se convenientemente trajado;
Il - Não porte arma;
Ill - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - Atenda as determinações do Presidente.
82º- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
Y
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.126º- As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão semanais, realizando-se nos
dias úteis, às Terças-Feiras às 19 (dezoito) horas.
Art.127º- As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer
hora, inclusive domingos e feriados ou após as Sessões Ordinárias.
Parágrafo Unico: Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes.
Art.128º- As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não
havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Unico: As Sessões poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e
acessível, a critério da Mesa.
Art.129- As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento. Ê
Parágrafo Unico: Não considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que
se realize fora da sede edificada.
' Art.130º- A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
$1º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciar
matéria de interesse público relevante e urgente.
A)
a A a
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82º- Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada.
Art.131º- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à Sessão a maioria de
seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes.
$1º- O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com
qualquer número de Vereadores presentes.
82º- Verificada a ausência dos membros da Mesa ou seus substitutos assumirá a
Mesa o Vereador mais idoso.
Art.132º- Durante as Sessões, somente os Vereadores e funcionários da Câmara poderão
permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinada.
$1º- A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir a Sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
82º- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar a palavra
para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art.133º- De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
$1º- As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata
somente com menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
$2- A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação
na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPITULO Il
Das Sessões Ordinárias
Art.134º- As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do
Dia.
Art.135º- À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
Parágrafo Unico: Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará
lavrar ata sintética, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando,
em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Art.136º- A ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação,
sendo que o Presidente da Câmara colocará a mesma em discussão e votação, sendo
AD)
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
considerada aprovada quando obtiver a maioria simples dos votos dos Vereadores
=, presentes.
$1º- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante apresentação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para
efeito de mera ratificação.
82º- Se o pedido de ratificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a ratificação, caso contrario, o Plenário deliberará a
respeito.
$3º- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito;
Aceita a impugnação, será lavrada a nova ata.
$4º- Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
$5º- Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
Art.137º- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário (a) Executivo (a)
a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
| - Expedientes oriundos do Prefeito e Secretários Municipais;
Il - Expedientes oriundos de diversos;
Hll - Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo Unico: Expediente de interesse que necessite deliberação do Plenário
poderá ser requerido por Vereador, para que o mesmo passe a figurar na Ordem do
Dia, podendo o Presidente indeferir o pedido.
Art.138º- Findado o material de Expediente, passar-se-á a matéria constante da Ordem do
Dia.
Art.139º- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída
na Ordem do Dia, com antecedência no mínimo de seis (seis) horas antes do início das
Sessões.
preferenciais:
| -Matérias apresentadas pelos Vereadores, que não necessitam deliberação do
Plenário;
a) Voto de Pesar;
b) Ofícios;
c) Pedido de Providência;
d) Pedido de Informação;
e) Pedido de Licença.
Il -Materiais que necessitam deliberação do Plenário:
a) Autorização;
b) Indicações;
c) Moções;
| Art.140º- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios
d) Requerimentos.
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Ill - Projetos que entram na Sessão em curso:
a) Projetos de Resolução e Decretos Legislativos;
b) Projetos de Lei oriundos do Legislativo;
c) Projetos de Lei oriundos do Executivo.
IV - Vetos encaminhados na Sessão em curso;
V - Projeto para deliberação, acompanhado de parecer, ou que tenha esgotado seu
prazo sem a manifestação de Comissão;
VI - Vetos para deliberação do Plenário.
Parágrafo Único: As matérias, pela ordem de preferência, figuram na pauta observada
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma qualificação.
Art.141º- Dos documentos apresentados no expediente ou na ordem do dia, serão oferecidas
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa,
exceção feita aos Projetos de Lei, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Parágrafo Único: O Vereador ausente na Sessão em que forem entregues as cópias
dos Projetos de Lei, deverá solicitar cópia ao Diretor da Secretaria.
Art.142º- Secretário (a) Executivo (a) procederá à leitura do que se houver de discutir e votar,
a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação
do Plenário.
Art.143º- Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente, em seguida, concederá a palavra, para
explicação pessoal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
Parágrafo Unico: O Vereador que estiver fazendo uso da palavra não poderá ser
aparteado.
Art.144º- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente
declarará encerrada a Sessão.
CAPÍTULO Ill
Das Sessões Extraordinárias
Art. 145º- As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas.
Parágrafo Único; Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em
que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.146º- A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da
Sessão anterior Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único: Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
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CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art.147º- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indicando a
finalidade da reunião.
81º- Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
82º- Nas Sessões Solenes, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da
Câmara o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que
propôs a Sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
Das Discussões
Art.148º- Discussão e o debate e debate pelo Plenário de Proposição figurante na ordem do
dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
$1º- Não estão sujeitas à discussão, as matérias do Art. 142º, |.
$2º- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
| - De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, executando-se na última hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
Il - Da proposição original quando tiver substitutivo aprovado;
Ill - De emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - De Requerimento repetitivo;
Art.149º- A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.150º- Terão uma única discussão as seguintes matérias:
|- As que tenham sido colocadas em regime de urgência;
Il - Os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
HI - Veto;
IV - Os Projetos de Decretos Legislativos ou de Resolução de qualquer natureza;
V-As Proposições.
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Art.151º- O adiamento da discussão de quaisquer proposições dependerá da deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
81º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
S2º- Não se considera adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
$3º- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo de 3
(três) dias para ambos.
Art.152º- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único: somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem falado pelo menos 1(um) contrário, entre os quais o autor do requerimento,
salva desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art.153º- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
|- Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder
aparte;
Il - Não usar da palavra sem a solicitar e nem receber consentimento do Presidente;
Ill - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art.154º- O Vereador a for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que título se
pronuncia e não poderá:
| - Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
Il - Desviar-se da matéria em debate;
HI - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art.155º- O Vereador somente usará a palavra:
| - No expediente, quando for para solicitar ratificação ou impugnação de ata;
Il - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
Ill - Para apartear na forma regimental;
IV - Para explicação pessoal;
V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
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Son
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VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
" VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
e. Parágrafo Único: O prazo para cada Vereador usar a palavra nas explicações
pessoais é de 5 (cinco) minutos, e será permitida a cedência de tempo de um
Vereador para outro.
Art.156º- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
| - Para leitura de requerimento de urgência;
Il - Para comunicação importante à Câmara;
HI - Para recepção de visitantes;
IV - Para atender pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art.157º- Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - Ao autor da proposição em debate;
Il -Ao relator do parecer em apreciação;
HI -Ao autor da Emenda;
IV - Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art.158º- Para aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
Relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
|- O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
Il - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
Ill - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em
N explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Unico: Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de Vereador
impedido de votar.
Art.160º- A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Unico: Considerar-se-á qualquer matéria em face de votação a partir do
CAPÍTULO Il
Das Deliberações
Art.159º- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
momento em o Presidente declarar encerrada a discussão.
e
SENTA O
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Art.161º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
e
Art.162º- Os processos de votação são dois (dois): Simbólico e Nominal.
$1º- o Processo Simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
82º- O Processo Nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratarem de votações através de cédulas em que esta manifestação não será
extensiva.
Art.163º- O Processo Simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
$1- Do resultado da votação Simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
$2º- Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
$3º- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para recontagem dos votos.
Art.164º- A votação será Nominal nos seguintes casos:
| - Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
Il - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
Ill - Julgamento das contas do Município;
IV - Perda de mandato de Vereador;
V - Só é permitido a abstenção no caso do presente artigo.
Parágrafo Unico: Na hipótese dos incisos: |, Ill e IV o processo de votação será
indicado no art.19º, 84º.
Art.165º- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão prejudicados.
Parágrafo Único: Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha
proferido.
Art.166º- Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Unico: Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
, parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento aprovado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art.167º- Sempre que a Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
A!)
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SENTE O
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Art.168º- O Vereador poderá, votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único: A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto
Art. 169º- Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador
que já tenha votado poderá ratificar o seu voto.
Art.170º- Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único: N a hipótese desse artigo, acolhida impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.171º- Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único: Os Projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo,
arquivado cópia na Secretaria da Câmara.
TITULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO |
Da Elaboração Legislativa Especial
Sessão |
Do Orçamento
Art.172º- Recebida do Prefeito à proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente enviará a Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos.
Parágrafo Único: No decêndio, dos Vereadores poderão apresentar Emendas à
proposta, nos casos em sejam permitidas.
Art.173º- A Comissão de Finanças, Orçamentos e Serviços Públicos pronunciar-se-á em 30
(trinta) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da
ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art.174º- A Lei Orgânica Municipal estabelecerá o prazo para apreciação do Orçamento.
SEÇÃO II
Das Codificações
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Art.175º- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais dos sistemas adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art.176º- Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.
$1º- Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
82º- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica o parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta
hipótese suspensa à tramitação da matéria.
$3º- A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outros, em conformidade com as
sugestões recebidas.
$4º- Exarado o parecer ou, na falta deste, o processo será incluído na pauta da ordem
do dia mais próxima possível.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
Seção |
Do Julgamento das Contas
Art.177º- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente enviará o processo
à Comissão de Finanças, Orçamentos e Serviços Públicos que terá 30 (trinta) dias para
apresentar ao seu Plenário seu pronunciamento, acompanhado de Decreto Legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas.
Art.178º- O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Serviços Públicos sobre a prestação de contas será submetido a uma única
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Unico: Não se admitião emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
“é Art.179º- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas,
o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Unico: A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do
Estado ou órgão equivalente.
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SEÇÃO Il
Do Processo de Perda do Mandato
Art.180º- A Câmara processará o Vereador pela prática de inflação político-administrativo
definida na legislação incidente observadas as normas adjetivas, inclusive "quorum",
estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Unico: Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 181º- O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para este efeito
convocadas.
Art. 182º- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO Ill
D a Convocação dos Secretários Municipais
Art.183º- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que
a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 184º- A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Unico: O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação.
Art.185º- A provado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento.
Art.186º- Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
Vereadores para fazerem as indagações que desejarem formular, a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que o solicitou.
$1º- O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que acompanhem na
ocasião, de responder às indagações.
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Art. 187º- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente encerrará o
questionamento agradecendo ao Secretário Municipal em nome da Câmara, o seu
comparecimento.
Art.188º- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito.
Parágrafo Unico: O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo
indicado na Lei Orgânica do Município.
Art.189º- Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando
devidamente solicitado o autor da proposição deverá produzir denuncia para efeito da
cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
Do Processo Destituitório
Art.190º- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, O
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da
matéria.
$1º- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente, ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de
15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada
cópia da peça acusatória e os documentos que a tenham instruído.
$2º- Se houver defesa quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharam, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
$3º- Se não for defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e
acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
84º- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
85º- Na Sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas
do que se lavrará assentada.
86º- Findada a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para
se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se
a votação da matéria pelo Plenário.
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87º- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
ud destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO |
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 192º- O casos previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário,
cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporados.
Art. 193º- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando à interpretação e à
aplicação do Regimento.
Art. 194º- Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão.
CAPÍTULO Il
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 195º- A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, distribuindo cópias aos
Vereadores, e enviando cópia ao Prefeito Municipal.
Art. 196º- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
|- De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
Il - Da Mesa;
Das Questões de Ordem e dos Procedentes
Art. 191º- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara,
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TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 197º- Os Serviços Administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 198º- As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão de ordem de
serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão
de portarias.
Art.199º- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões
que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimento de situações
de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.200º- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
$1º- São obrigatórios os seguintes livros:
| - Livro de atas das Sessões, ou encademações das atas tipograficamente
enumeradas;
Il - Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
HI - Livro de atas de Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
$2º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art.201º- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo
Presidente da Câmara.
Art.202º- A movimentação dos recursos orçamentários da Câmara serão movimentados em
acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 203º- As despesas de pronto pagamento definidas em Lei específica poderão ser pagas
mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 204º- A Contabilidade da Câmara Municipal será integrada com a da Prefeitura
Municipal.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 205º- Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art.206º- Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e ireleváveis, contando-se o
dia de seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art.207º- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Lagoa Bonita do Sul, 07 de março de 2001.
Ver. PAULO MUNIR CERENTINI
Presidente
Registre e Publique-se em 07 de março de 2001.

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