br-locleg corpus explorer

← Lagoa Bonita do Sul (RS)

norma nº 2/2018

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-08-08
EmentaNormatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Vereadores.
native_id1719

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 35

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002/2018
Normatiza o controle da movimentação dos
bens patrimoniais móveis da Câmara
“Municipal de Vereadores.
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas administrativas visando ao
controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes ao legislativo
municipal.
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Resolução de Mesa considera-se:
I — Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado;
II — Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
HI — Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do
Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da
Contadoria;
IV — Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que
observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos,
fundamentadamente;
V — Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do
ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
VI — Recebimento: ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em
local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência
quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da
responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a Câmara;
VII — Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de
mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido
contábil;
VIII — Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial
no acervo da Câmara Municipal de Vereadores. Efetiva-se com a atribuição de um
número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados;
IX — Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma
entidade;
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
X — Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo
pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do
mercado; ;
XI — Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a
sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso
futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior;
XII — Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor
recuperável:diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de
consenso, com base em laudo técnico;
XIII — Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação;
XIV — Setor de Patrimônio: Unidade Administrativa ou o servidor
responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza
permanente;
XV — Sistema Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do
ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza
permanente;
XVI — Unidade Administrativa: todas as unidades e órgãos integrantes da
estrutura do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ROTINAS
Seção I
Do Ingresso
Subseção I
Das modalidades
Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação,
permuta, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
8 1º Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio do poder
legislativo que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser
controlados com número patrimonial, serão recebidos, quando necessário, de forma
provisória e definitiva, e registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados.
8 2º Os bens localizados em processo de inventário, sem identificação da
origem, e sem documentação, mas ainda utilização, deverão ser tombados com base em
procedimento administrativo em que fique comprovada a impossibilidade de localização
dos documentos de aquisição, procedendo-se a sua descrição e avaliação por comissão.
Subseção II
Do recebimento provisório
Art" 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a sua especificação.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
$ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no
comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento
provisório da Câmara, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento.
$ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial,
deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que
manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições.
$ 3º O responsável pelo patrimônio que tiver sob sua responsabilidade bens
recebidos provisoriamente comunicará, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, o fato ao
Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente.
Subseção II
Do recebimento definitivo
Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser
realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa,
sem prejuízo da civil e criminal no que couber.
Art. 6º O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto
na alínea “a” do inciso II do art. 23, da Lei nº 8666/1993, será realizado por comissão
específica.
Parágrafo Único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o
recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado.
Art. 7º O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo
de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o
processo de tombamento.
Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser
formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens
recebidos, o Termo de Doação e, quando existente, a Documentação Fiscal.
Parágrafo Único. No caso dos bens incorporados por doação,
desacompanhados de documentação fiscal que permita identificar o valor a ser atribuído
ao bem, caberá à Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens deverá atribuí-lo,
aplicando-se, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Resolução de Mesa.
Seção II
Das Responsabilidades Patrimoniais
Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e
responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de
Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e
transferência de bens.
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial,
comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do
inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de
inservibilidade do bem, especialmente em função de estar inservível ou em desuso,
deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e
ao Setor de Patrimônio, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência, e o
seu encaminhamento para depósito.
Parágrafo único. O bem que for considerado inservível, será
classificado como:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver
sendo aproveitado;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo,
50% (cinquenta) de seu valor de mercado;
e) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica
de sua recuperação.
Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo
bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio que se encarregará
de substituí-la com o mesmo número de tombamento.
Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de
zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de
dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem
patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos
trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de
Transferência, conforme anexos I e II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo
sistema patrimonial, respectivamente.
Art. 15, São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele
sob sua guarda:
I — zelar pela guarda, segurança e conservação:
HI — mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
HI — comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos
necessários ao adequado funcionamento;
IV - informar ao Setor de Patrimônioa relação de bens permanentes
obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as
providências cabíveis;
V — solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a
movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos
mesmos;
VI — comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o
conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa
ou culposa de terceiro.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua
Unidade Administrativa.
8 1º Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no
prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente;
$ 2º Caso haja divergências entre os bens encaminhados e os documentos
encaminhados o responsável deve manifestar-se, de forma escrita, dentro do prazo já
estabelecido.
CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema
informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela
Contadoria, de forma sintética.
Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o
reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados
individualmente.
8 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção
entre material permanente e de consumo.
$ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do
processo administrativo. E
8 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade
pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios
econômicos ou potencial de serviço.
Art. 19. A Contadoria é órgão responsável pela classificação e identificação
da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
Art. 20. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito,
o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em
procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação.
Art. 21. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a
eventual impossibilidade de mensuração: do valor deve ser evidenciada em nota
explicativa.
Art. 22. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no
respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou
comissão devidamente designada.
Seção II
Do Registro Analítico
Subseção I
Do tombamento
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 23. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o
cadastro, o emplaquetamento, a emissão do termo de responsabilidade e de
transferência. :
Art. 24. A classificação dos bens tombados terá por base o anexo VII desta
Resolução — Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis.
Parágrafo Único. A Contabilidade é O Órgão responsável pelas
modificações nos enquadramentos previstos no Anexo VII desta Resolução de Mesa.
Art. 25. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a
alimentação dos dados no sistema informatizado.
Parágrafo Único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do
Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 26. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente,
de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.
Art. 27. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação
das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série
ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material
de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias.
Art. 28. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do
Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa ou pelo
gerado pelo sistema patrimonial, e destinará o bem à Unidade Administrativa
requisitante.
Art. 29. O valor do ativo quando da aquisição compreenderá:
I—o preço de compra ou valor da aquisição:
II — os impostos não recuperáveis sobre a compra;
HI — os descontos comerciais na compra;
IV — outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao
funcionamento do bem;
V — os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios
econômicos futuros.
Subseção II.
Do emplaquetamento
Art. 30. O emplaquetamento será realizado pelo Responsável pelo
Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.
Art. 31. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem
sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e
afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.
Art. 32. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a
plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser
realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem
convenientes.
Parágrafo Único. As formas de identificação que se mostrem alternativas
às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o
responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado.
Art. 33. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções
expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio.
Art. 34. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá
providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o
Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por
meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.
Art. 35. Após o processo de. tombamento, o Setor de Patrimônio fará
constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal
de ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a
assinatura.
Seção III
Do Registro Sintético
Art. 36. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis, de
acordo com a classificação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.
Art. 37. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as
normas de contabilidade pública vigentes.
Seção IV
Da Integração
Art. 38. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle
analítico exercido pelo Setor de Patrimônio.
Art. 39. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as
depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução
ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial,
conforme Anexo V desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial, a
ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo Único. O Relatório previsto no caput devera identificar as contas
contábeis pertinentes, de acordo com a padronização estabelecida pelo Tribunal de
Contas do Estado, e a classificação prevista no Anexo VII — Relação Sugestiva de Bens
por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis desta Resolução.
Art. 40. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no
sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das
informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de
auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados
sugeridos. ;
Parágrafo Unico. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no
caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de
Patrimônio.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS
Seção I
Do Termo de Responsabilidade
Art. 41. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio
destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do
Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa ou pelo
gerado pelo sistema patrimonial.
8 1º O Termo de Responsabilidade será emitido pelo setor de Patrimônio
sempre que houver o deslocamento físico, de qualquer bem, a qualquer setor.
$ 2º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente,
pelo responsável pela guarda e uso dos bens.
8 3º A recusa em assinar o Termo de Responsabilidade, deverá ser
manifestada de forma expressa, e, se considerada injustificável, será encaminhada ao
gestor para abertura de processo administrativo disciplinar, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Seção II
Do Reparo de Bens
Art. 42. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá
acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV desta Resolução de
Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial.
Art. 43. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do
responsável pela Unidade Administrativa detentora é do bem, do Setor de Patrimônio e do
prestador de serviço.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Do Termo de Transferência
Art. 44. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade
Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e,
por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 45. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do termo de
transferência.
j Art. 46. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 1
(uma) via do Termo de Transferência, conforme Anexo II desta Resolução de Mesa ou
pelo gerado pelo sistema patrimonial.
Seção II
Dos Procedimentos e da Formalidade
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 47. A transferência consiste na modalidade de movimentação de
material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra,
integrantes da mesma Entidade.
Art. 48. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado
patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do
Termo de Transferência, conforme Anexo II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado
pelo sistema patrimonial.
Art. 49. O registro da transferência tem por finalidade controlar a
movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para
outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de
responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 50. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas
pelo Setor de Patrimônio.
Art. 51. A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis
permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que
atualizará os seus registros.
Art. 52. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por
sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo
da responsabilização civil e criminal, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA
Art. 53. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem
móvel do patrimônio municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, morte
(semovente), alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa,
sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo
III desta Resolução de Mesa ou modelo emitido pelo sistema patrimonial, emitido e
arquivado pelo Setor de Patrimônio.
Art. 54. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a
emissão e assinaturas do termo de baixa.
Parágrafo único. Deverá ser anexado ao termo de baixa cópia do laudo
técnico emitido por comissão de servidores ou quando for o caso, por pessoa física ou
jurídica especializada, devidamente documentado, constando o valor atribuído ao bem,
o estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação de
acordo com o disposto no art. 11 desta Resolução de Mesa.
Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial
móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do
processo de sindicância.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, quando esgotada a possibilidade de
reaver o bem, mediante justificativa e despacho da autoridade competente, o setor de
patrimônio poderá efetuar a baixa do bem, independente da conclusão do processo.
Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação deverá
ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 57. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações
contidas neste Decreto e na Resolução CONTRAN nº 11/1998.
$ 1º A efetivação da baixa do registro de veículos será obrigatória sempre
que o veículo for considerado irrecuperável, for definitivamente desmontado, ocorrer
sinistro com laudo de perda total ou for alienado como sucata.
8 2º Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as
partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente
recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.
8 3º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da
alienação do veículo ou sua destinação final.
CAPÍTULO VII
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO
Seção I
Da Reavaliação
Art. 58. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação
acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do
ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Parágrafo Único. O registro previsto no caput será realizado nos registros
analítico, Pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.
Art. 59. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de
contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.
Art. 60. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo
técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação
realizado por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade.
Art. 61. Constarão no laudo técnico previsto no artigo anterior:
I — a documentação com a descrição detalhada referente ao estado físico de
cada bem que esteja sendo avaliado;
Il — a identificação contábil do bem; í
HI — os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva
fundamentação;
IV — a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os
critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
V - capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;
VI - obsolescência tecnológica, em anos;
VII - desgastes decorrentes de fatores operacionais ou não operacionais;
VII — quando for o caso, os limites legais ou contratuais sobre o uso ou à
exploração do bem.
IX — a data de avaliação;
X— a identificação do responsável pela reavaliação.
Parágrafo único. Quando se tratar de bens singulares que possuam
características de uso peculiares, e desde que formalmente indicados e justificado pela
Comissão, poderá ser utilizado outros parâmetros.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 62. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de
um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:
I-o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios
e outros meios;
II — para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços
médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela FIPE.
Art. 63. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do
ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens
com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Seção II
Da Redução ao Valor Recuperável
Art. 64. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor
entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
Parágrafo Único. Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado,
existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação
sem favorecimentos.
Art. 65. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de
cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação
mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual.
Art. 66. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do
valor de mercado, o valor em uso do ativo.
Art. 67. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se
avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual.
CAPÍTULO IX E
DA DEPRECIAÇÃO e DA AMORTIZAÇÃO
Art. 68. Os bens móveis, adquiridos ou incorporados ao patrimônio da
Câmara a partir do dia 08 de agosto de 2018 serão depreciados ou amortizados de
acordo com os prazos de vida útil e taxas de depreciação e amortização previstos no
Anexo VIII desta Resolução de Mesa, dispensando-se a prévia reavaliação.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução de Mesa entende-se por:
I - depreciação: redução do. valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
II — amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado;
Art. 69. Observado o disposto no $ 1º do art. 70, a depreciação e
amortização dos ativos devem iniciar quando os bens estiverem em condições de uso.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 70. Os bens móveis adquiridos ou incorporados ao patrimônio do
Legislativo em data anterior a estabelecida no art. 68, serão primeiramente
inventariados, reavaliados e posteriormente depreciados ou amortizados de acordo com
as disposições desta Resolução de Mesa.
8 1º. Os bens móveis que, por ocasião do inventário, estejam sem
identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao. patrimônio através de
tombamento, iniciando-se a depreciação ou amortização a partir do seu registro no
sistema de patrimônio deste Município.
$ 2º. A reavaliação de que trata o caput deste artigo deverá observar, no que
couber, ao disposto nos arts. 58 a 63 desta Resolução de Mesa.
Art. 71. Para os bens reavaliados nos termos desta Resolução de Mesa, a
depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o valor
reavaliado, considerada a vida útil remanescente, indicada no correspondente laudo
emitido pela Comissão.
Art. 72. Os valores depreciados ou amortizados nos termos desta Resolução
de Mesa, apurados mensalmente, deverão ser registrados pela contabilidade, em contas
de variação patrimonial.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da depreciação e da amortização,
adota-se o método das cotas constantes.
Art. 73. A depreciação e a amortização não cessam quando o bem for
considerado obsoleto ou for retirado temporariamente de operação, devendo ser
reconhecidas e contabilizadas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao
valor residual.
CAPÍTULO X
DO INVENTÁRIO
Art. 74. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis
deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 75. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser
encaminhado, anualmente à Contadoria, até 3 (três) dias úteis após o encerramento do
exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
Art. 76. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado
por comissão específica devidamente designada.
— Art. 77. Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em
processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à
Unidade Administrativa em vistoriamento:
I —- a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição,
confecção, reforma e conservação de bens móveis;
II — haver transferências internas.
Art. 78. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo
Setor de Patrimônio da realização do inventário, em, pelo menos, 15 (quinze) dias que
antecedem o seu início.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 79. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria
procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral dos
bens da Câmara, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único. Quando houver diferença entre os assentamentos
contábeis e o inventário, a Contadoria poderá realizar auditoria específica com o
objetivo de apurar as divergências.
CAPÍTULO XI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 80. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos
termos de responsabilidade e dos termos de transferência.
— Art, 81. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais
móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I — na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade,
conforme Anexo I desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial;
II — na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência,
conforme Anexo II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial;
HI — na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforme anexo
HI desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial;
Art. 82. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou
alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
TÍTULO II
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 83. O sistema informatizado deve atender aos requisitos demandados
pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em
relação ao bem de natureza permanente:
I- O responsável pelo uso;
Il — a descrição;
HI — o fornecedor;
IV-a localização;
V-o valor de aquisição;
VI-o valor atual;
VII — a numeração fiscal;
VII — o período de garantia;
IX — os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação.
Art. 84. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os
seguintes relatórios:
I — relação de bens agrupados por responsáveis;
IH — relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;
HI — inventário analítico do bem, por unidade administrativa;
IV — relação dos termos de transferência;
V — relação dos termos de responsabilidade.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 85. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de
acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções.
Art. 86. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos
de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 87. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados
do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente
ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 88. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de
correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das
informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro
histórico de todos os atos.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas
no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização,
desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá
encaminhar à Contadoria o formulário Solicitação de Registro Contábil, conforme
Anexo VI desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial, em duas
vias.
8 1º Após a análise dos fundamentos contidos no formulário de Solicitação
de Registro Contábil, a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada,
devolvendo-o ao Setor de Patrimônio no prazo máximo de 05 dias úteis.
8 2º Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a
análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e
identificada a significativa relevância dos valores envolvidos, a Administração poderá
solicitar parecer técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam
notórios. conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 90. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de
forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.
Art. 91. Os anexos apresentados nesta Resolução de Mesa são de uso
obrigatório por todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de
alteração, salvo por disposição normativa.
Parágrafo Único. A confecção dos impressos correspondentes aos anexos
desta Resolução de Mesa é de responsabilidade do Setor de Patrimônio, podendo ser
emitidos pelo sistema informatizado.
Art. 92. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na
assinatura dos anexos desta Resolução de Mesa.
Art. 93. Os formulários deverão ser preenchidos e impressos sem erros,
rasuras ou emendas.
Art. 94. Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a
guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
o nível de Setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a
respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13
desta Resolução de Mesa.
Art. 95. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada nesta
Resolução de Mesa serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.
Art. 96. Esta Resolução de Mesa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões, 08 de agosto de 2018.
e
JOÃO DAVID RATHKE GELCI GERVASIO MOSER
Presidente Secretário
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
HOLdIDIU - VIA Z OINQUIELVA IO BOLIS — VIA el
VENLVNISSV
VENLVNISSV
T Ep OS OJEIbEICA)
p segóeolde sy “soyjegeu
sop |2U!OU OjuSuAOAUSSap O eJed sepenbape segáipuoo Lua(s)o|-gjueu! e SuI-0joLuoJduJo:
epepiigesuodsoy ep os] ejsep eimeuisse ep ejep ep Jued e 'epepigesuodsa.
eyuiw qos (oe)ejse (s)opeoyedso emwide (si)jeruowiged (sujueg (s)o enb coJepsd
HOLdIOIA)
3AVANMISVSNOdSIE IA ONHAIL -€
|
VIINOVIA
OvôIIIsIa VA OSINNN VIINOVIA | 3ALO
T3ANABISNI-PO | WOS -Z0| SONIIIHIL - ZO
EVINDIA -£O OAON-LO) SOlIdQAA - LO
“HISNOD 3C'1SI
ováisinov
Svadva 3a 009 — Z0
VNOIONIANOO — LO
v1INDVIA
VINIRILVIN
sy -1Ns 0a
VLINOS VODVT IA VAVIAVO
ovssINI
JavValiavSNOdSas 3a ONHIL
VHTOA | oxeuy
HO13S Oad T3AYSNOdSIA — VIA «2 OINQNRILVA 3] HOLIS - VIA el
VANLVNISSV VENLVNISSY
VENLVNISSV
VISVININVÕEO 3AVAINN / HOL3S OT3d 13AYSNOdSIA OINQUILVd JA JOLAS)
SI3AYSNOdSIA SINO LSIO -€
vISnôvia
va ouannn | YISNOVIA | 393483 va qoo
Wa38 013d 13AYSNOdSII
OVÍISINOV
vóI Y
ovôuosaIa ; pirar
OLVSLNOO
3a OVYSIOSIN —S OSLSINIS — 7
VIONJISITNOSHO — P OvôvNaNv—
VXIvE 3a Odil 0SS3I08d 00 «N
SONII983L 3A — 7)
SOltdQud — 1
OVÍISINDV aa Odit
Svauva 3a 099 -7)
WNOIONIANOO — 1)
V1INOVIA
SH - NS OQ VLINOS
VODVT AA VAVNVO
ovssina
TVINONIALVd Nag 3a VXIva 3a ONdIL
Wi oxouy
oN|
Anexo IV
CÂMARA DE LAGOA BONITA DO SUL - RS
TERMO/GUIA Nº
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) sreda
Empresa sita na
; fone ; no Município de
, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os
bens de propriedade do Município de pelo período de aproximadamente
dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Patrimônio:
Número de Tombamento
Especificação Observação
emeti em / ecebi em / /
ecebiafºviaem / /
ESPONSÁVEL RESTADOR DE SERVIÇO etor de Patrimônio
VANLVNISSV
(a-posque=s)
sOEISNEXA NO oeSermIoe
sau
saw op pera seu ou PA Ee op jermui “ogjepasdap ap opouad
teuy jiqeauos eu ces jaaesadnoas ni ana as rs ora opinbiy oAou op ou! op no mo
: no osjezmsotwe á aquanbasgns | ogjemeneay JOJEA e Ea BpJofeA
opinbij Jo/2A E Jsopea e aasnfy = gelo osn esed ôperiquodsip
f “ogjenasdag osn9 E
pia JOJEA 103 Way o anb was seg
FINILI OG 3GVALNVNO/OvÍIuIsIa
OVÔVLNIWIAON -L
s4-7Ns 0a
VLINOS VO9VT
[2IUOWJLA OBÍLJUGLUIAOIN OP OLOJ2|9Y aa vavuvo
A oxeuy
VENLVYNISSV É VENLVNISSV
VISOGVLNO: OIUQUINES OP JOJoS|
SIIAYSNOdSIS SINO LSIO -Z
HVÔNVITOYN—E
OvóvAdaIsgo uvxIva —Z Was 0a OyôIsosIa "SNOD
HVHOSHODNI — L 904 oN "qLO 3a 153 OVÓVININIAOW
VISOGVLNOD VA JIDINVA OlUQUILEA PP JOJ9S OA OVÍV LIDOS
(sn)nas (s)oa -z
ILHOI -90
Olana — So “VIHOQVLNOO VII OAIHONIIA
T3AJASISNI — 40 [BANIINVOIAIA “SIILN Svia (SIHL) EO 3a ONIXVA OZVEd ON Clugumed
P JOJ9S OV VOIATOAIA HIS VAIAIA OIHYINNHOS ISSIA VIA VIII
Wog -co
OVÍVANISNOO aq 1Sa OVÍVINTNIAOI
SIQÍVAIAISNOO -L
BUOPEJUOD — VIA el
OIUQUILJE SP J0J8S - VIA el
qgjuod ous!Boy op oedej!jos SH — NS 0 VLINOS
IA Oxouy VODVT IA VAVNVO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
ANEXO VII — RELAÇÃO SUGESTIVA DE BENS POR GRUPO, NATUREZA E ESPÉCIE
CONTÁBEIS.
N = natureza; G = grupo; E = espécie. ]
BENS MOVEIS
7. APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO
7 1 Amperímetro
7 2 Aparelho de medição meteorológica
7 3 Balança em geral
7 4 Bússola
7 5 Calibrador de pneus
7 6 Cronômetro
7 7 Hidrômetro
7 8 Magnetômetro
7 9 Manômetro
7 10 Medidor de gás
7/11 Mira-falante
7 12 Nível topográfico
7/13 Osciloscópio
TÁ
7
7
Tg
7
7
7
UU
TA
7
7,
7
14 Paquímetro
15 Pirômetro
16 Planímetro
17 Psicrômetro
18 Relógio Medidor de Luz
19 Sonar
20 Sonda
21 Taquímetro
22 Telêmetro
23 Teodolito
24 Turbímetro
25 Outros
DAMN MNAINAININAMNNMNÃINNÃAININÃAINÃNAINÃINAINÃANÃÃNRNNAON
8 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO
8 1 Antena parabólica
8 2 Bloqueador telefônico
8 3 Central telefônica '
8 4 Detector de chamadas telefônicas
8 5 Fac-símile
8 6 Fonógrafo
8 7 Interfone
8 8PABX
NMN NANA
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
8 9 Rádio receptor
8 10 Rádio telegrafia
8 11 Rádio telex
8 12 Radio transmissor
8 13 Secretária eletrônica
8 14 Tele-speaker
8 15 Aparelho de telefonia
8 16 Outros
NS NM
o)
o
APAR. EQUIP. UTENS. MEDICOS, ODONT. LABOR. E
HOSPITALARES
1 Afastador
2 Alargador
3 Aparelho de esterilização
4 Aparelho de raio x
5 Aparelho de transfusão de sangue
6 Aparelho de ultrassonografia
7 Aparelho de ultravioleta
8 Aparelho infravermelho
9 Aparelho para inalação
10 Aspirador cirúrgico
11 Autoclave
12 Balança pediátrica
13 Berço aquecido
14 Boticão
15 Cadeira de rodas
16 Cadeira odontológica
17 Caixa térmica
18 Câmara de infravermelho
19 Câmara de oxigênio
20 Câmara de radioterapia
21 Carro-maca
22 Centrifugador
23 Cilindro oxigênio, gás medicinal
24 Destilador
25 Eletroanalisador
26 Eletrocardiográfico
27 Estetoscópio
28 Estufa
29 Fotopolimerizador dentário
NAN INN INDO NI NM DD DMNININÃANÃIANÃRNNAINÃANAINÃIÃNMNRMORNNN
[to Eco Elio Eco Ellco Elio Elio Elio Ellico Eco ElCo Eco Eco Eco io Eco Bo ENC o E Co ECO Eco Eco E o EO E o Et o EO to (o)
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
DNA INN N
[o Eco Eco Eco EiCo E Co Eco Eco ER (o Eco Eco)
Mo
is
o
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
DMN MD MNMNAMNÃINÃINÃNINÃAINÃAINAINMNNINAIOANAIN
n
n
n
1
NMN NAN
30 Maca
31 Mamógrafo
32 Medidor de pressão arterial (esfignomanômetro)
33 Megatoscópio
34 Mesa para exames clínicos
35 Mesa pediátrica
36 Microscópio
37 Tenda de oxigênio
38 Termocaltério
39 Biombos
40 Outros
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E
DIVERSÕES
1 Arco
2 Balanço
3 Baliza
4 Barco de regata
5 Barra
6 Bastão
7 Bicicleta ergométrica
8 Carrossel
9 Dardo
10 Deslizador
11 Disco
12 Escorregador
13 Gangorra
14 Gira-gira
15 Halteres
16 Martelo
17 Peso
18 Placar
19 Remo
20 Vara de salto
21 Outros
APARELHOS E UTENSILIOS DOMÉSTICOS
1 Aspirador de pó
2 Batedeira
3 Bebedouro
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
1
11
6
11
11
11
1
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
1
A
| JR JR JR JR JRR JR o JR JR JR RO JRR No JR JR No JR JR JRR NO JRR JR JR JR O RS RR NOR RE NR NS SR NS)
12
12
12
12
NANDO
Mo
13
PAR
4 Botijão de gás
5 Cafeteira elétrica
6 Centrífuga
7 Chuveiro ou ducha elétrica (móvel)
8 Circulador de ar e ventilador
9 Condicionador de ar (móvel)
10 Conjunto de chá/café/jantar
11 Enceradeira
12 Escada portátil
13 Exaustor
14 Faqueiro
15 Ferro elétrico / vapor
16 Filtro de água
17 Fogão
18 Forno elétrico / Microondas
19 Lavadora de pressao a vapor
20 Liquidificador
21 Máquina de Costura
22 Máquina de lavar louça
23 Máquina de lavar roupa
24 Máquina de moer café
25 Maquina de moer carne
26 Máquina de secar pratos
27 Mini system
28 Multiprocessador
29 Refrigerador / geladeira
30 Relógio
31 Tábua de passar roupas
32 Torneira elétrica
33 Umidificador de ar
34 Grill
35 Outros
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS
1 Bandeiras
2 Flâmulas
3 Outros
COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS
1 Álbum de caráter educativo
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
DNA
14
14
14
14
14
NV MN N
No
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
DN MNINAINAINÃAININAIINAINAN
16
16
16
16
16
NS MN NN
2 Coleções e materiais bibliográficos informatizados
3 Dicionários
4 Enciclopédia
5 Ficha bibliográfica
6 Jornal e revista (que constitua documentário)
7 Livro
8 Mapa
9 Material folclórico
10 Partitura musical
11 Publicações e documentos especializados (para blibliotecas)
12 Repertório legislativo
13 Outros
DISCOTECAS E FILMOTECAS
1 Disco educativo
2 Fita de áudio e vídeo com aula de caráter educativo
3 Microfilme
4 Outros
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E
SOCORRO
1 Alarme
2 Algema
3 Arma para vigilante
4 Barraca para uso não militar
5 Bóia salva-vida
6 Cabine para guarda (guarita)
7 Circuito interno de televisão
8 Cofre
9 Extintor de incêndio
10 Pára-raio (móvel)
11 Porta giratória
12 Sinalizador de garagem
13 Outros
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS
1 Agogô duplo
2 Baixo
3 Bateria musical
4 Bumbos
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
16 5 Chocalho
16 6 Clarinete
16 7 Corneta
16 8Flauta
16 9Gaita
16 10 Guitarra
16 11 Microfone
16 12 Pandeiro
16 13 Piano
16 14 Pistão
16 15 Pratos
16 16 Repique
16 17 Saxofone
16 18 Surdos
16 19 Tambor
16 20 Tamborim
16 21 Trombone
16 22 Trompete
16 23 Tuba
16 24 Violao
16 25 Xilofone
16 26 Outros
MDS MNA NINAR INN
17 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA
INDUSTRIAL
17 1 Balcão frigorífico
17 2 Betoneira
17 3 Britador
17. 4 Dosadora
17 | 5 Exaustor industrial
17. 6 Forno e torradeira industrial
17 7 Geladeira industrial
17 8 Máquina de fabricação de laticínios
17 | 9 Máquina de fabricação de tecidos
17 10 Motor
17 11 Tanque para emulsão
17 12 Usina de asfalto
17 13 Outros
8]
MPN NAN MNA MNAMNÃIMNINÃÃMNÃÃMR NO
2 18 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
DAMN MNVNMNINAINNAMAINAIO INI
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
[JR JRR No JR RR No JR O JR JRR JRR JR NO JRR RR O JR O E O O
20
20
20
20
20
20
20
20
NMN MNA MNAMNNN
1 Alternador energético
2 Carregador de bateria
3 Chave automática
4 Estabilizador
5 Gerador
6 Haste de contato
7 No-break
8 Poste de iluminação
9 Truck-tunga
10 Retificador
11 Transformador de voltagem
12 Trilho
13 Turbina (hidrelétrica)
14 Outros
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS
1 Aparelho para encadernação
2 Copiadora
3 Cortadeira elétrica
4 Costuradora de papel
5 Duplicadora
6 Grampeadeira
7 Gravadora de extenso
8 Guilhotina
9 Linotipo
10 Máquina de off-set
11 Operadora de ilhoses
12 Picotadeira
13 Receptadora de páginas
14 Teleimpressora
15 Outros
EQUIPAMENTO PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO
1 Amplificador de som
2 Antena
3 Caixa acústica
4 Câmera de Monitoramento
5 Datashow
6 Aparelho de DVD
7 Eletróla
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
NAN IN ND IN IN ND DD DNA NAO
DS)
[ar
21
21
21
21
21
21
21
21
21
NMNINDMNINAINAINN
22
22
22
22
22
22
22
22
[SR A RR O JR O E
8 Equalizador de som
9 Fimadora
10 Flash eletrônico
11 Fone de ouvido
12 Gravador de som
13 Máquina fotográfica
14 Mesa de som
15 Microfilmadora
16 Microfone
17 Objetiva
18 Rádio
19 Rebobinadora
20 Retroprojetor
21 Sintonizador de som
22 Tanques para revelação de filmes
23 Tape-deck
24 Tela para projeção
25 Televisor
26 Toca-discos
27 Video-cassete
28 Outros
MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
1 Aparador de grama
2 Bebedouro (carrinho de feira)
3 Container
4 Furadeira
5 Maleta executiva
6 Urna eleitoral
7 Vibrador (massageador)
8 Outros
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
1 Caneta óptica
2 Computador (gabinete)
3 Controladora de linhas
4 Filtro de linha
5 Fitas e discos magnéticos
6 Hub
7 Impressora
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
NDMN NAN NANA
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
23
DAMN AD IND IND IND MD DO MNA MNAMNAINÃNANIMNÃÃNÃNAMNANAÃNAMON
Mo
24
2 24
8 Kit multimídia
9 Leitora
10 Mesa digitalizadora
11 Modem
12 Monitor de vídeo
13 Notebook
14 Placas
15 Processador
16 Scanner
17 Teclado
18 Urna eletrônica
19 Zip drive
20 Outros
MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENS. DE ESCRITÓRIO
1 Apontador fixo (de mesa) à
2 Autenticadora
3 Caixa registradora
4 Carimbo digitador de metal
5 Compasso
6 Estojo para desenho
7 Globo terrestre
8 Grampeador (exceto de mesa)
9 Máquina autenticadora
10 Máquina de calcular
11 Máquina de contabilidade
12 Máquina de escrever
13 Máquina franqueadora
14 Normógrafo
15 Pantógrafo
16 Perfurador
17 Quebra-luz (luminária de mesa)
18 Régua de precisão
19 Régua T
20 Relógio protocolador
21 Rotulador
22 Outros
MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA
1 Analisador de motores
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
| No JR o JR JR JR JR A BR JR JR JR JR JR JR JR o JR JR JR JR No JR O JR O JR o JRR JRR O JR O JRR JRR JR O JRR JR 6 JR O JRR RR SR NOR TR E O NS)
2 Arcos de serra
3 Bomba para esgotamento de tambores
4 Compressor de ar
5 Conjunto de oxigênio
6 Conjunto de solda
7 Conjunto para lubrificação
8 Desbastadeira
9 Desempenadeira
10 Elevador hidráulico
11 Esmerilhadeira
12 Extrator de precisão
13 Forja
14 Fundidora para confecção de broca. .
15 Laminadora
16 Lavadora de carro
17 Lixadeira
18 Macaco mecânico e hidráulico
19 Maçarico
20 Mandril
21 Marcador de velocidade
22 Martelo mecânico
23 Níveis de aço ou madeira
24 Parafusadeira
25 Pistola metalizadora
26 Pistola para pintura
27 Polidora
28 Prensa
29 Rebitadora
30 Recipiente de ferro para combustíveis
31 Saca-pino
32 Serra de bancada
33 Serra mecânica
34 Talhas
35 Tanques para água
36 Tarracha
37 Testadora
38 Torno mecânico
39 Vulcanizadora
40 Outros
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
DN MNINAMNÃAININÃAI NINA N
mo
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
LO JR JR No JR o JR No JR o JR JR o JR JR o JR o JR Ro JR JR o RR o RR No RR No JR O RR O RR O
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS
1 Bomba dágua
2 Bomba de desentupimento
3 Bomba de irrigação
4 Bomba de lubrificação
5 Bomba de sucção e elevação de água e de gasolina
6 Carneiro hidráulico
7 Desidratadora
8 Máquina de tratamento de água
9 Máquina de tratamento de esgoto
10 Máquina de tratamento de lixo
11 Moinho
12 Roda dágua
13 Outros
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIOS E RODOVIÁRIOS
1 Arado
2 Carregadora
3 Ceifadeira
4 Compactador
5 Conjunto de irrigação
6 Conjunto moto-bomba para irrigação
7 Cultivador
8 Desintegrador
9 Escavadeira
10 Esteira
11 Forno e estufa de secagem ou amadurecimento
12 Máquinas de beneficiamento
13 Microtrator - misturador de ração
14 Moinho agrícola
15 Motoniveladora
16 Motosserra
17 Pasteurizador
18 Picador de forragens
19 Plaina terraceadora
20 Plantadeira
21 Pulverizador
22 Roçadeira
23 Rolo compressor
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
26
26
26
26
26
NR DN
27
27
at
27
27
of
27
27
2
27
27
PN
27
27
27
27
27
oil.
27
27
27
27
27
27
27
27
oil:
27
27
27
27
27
27
27
[NOR O JR JR o JR No JRR JR JRR JRR o JR JRR O JRR o JRR o JR No JRR 6 JRR JRR O JRR JRR O JRR O JRR O RR O JR NO JR JRR NO JR NR NR RS O O E NO O)
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
24 Semeadeira
25 Silo para depósito de cimento
26 Sulcador
27 Trator de roda
28 Outros
MOBILIÁRIO EM GERAL
1 Abajur -
2 Aparelho para apoiar os braços
3 Armário
4 Arquivo de aço ou madeira
5 Balcão (tipo atendimento)
6 Bancos
7 Banqueta
8 Base para mastro
9 Cadeira
10 Camas
11 Carrinho fichário
12 Carteira e banco escolar
13 Charter negro
14 Cinzeiro com pedestal
15 Criado-mudo
16 Cristaleira
17 Escada
18 Escrivaninha
19 Espelho moldurado
20 Estante de madeira ou aço
21 Estofado (poltrona e/ou sofás)
22 Flipsharter
23 Guarda-roupa
24 Guarda-louça
25 Mapoteca
26 Mesa
27 Penteadeira
28 Porta-chapéu
29 Prancheta para desenho
30 Quadro de chaves
31 Quadro imantado
32 Quadro para editais e avisos
33 Rack
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
27 34 Relógio de mesa / parede / ponto
27 35 Roupeiro
27 36 Suporte para bandeira (mastro)
27 37 Suporte para CPU
27 38 Suporte para TV e vídeo
27 39 Vitrine
27 40 Outros
NV NAN NAN
28 OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO
28 1 Alfaias em louça
28 2 Documentos e objetos históricos
28 3 Esculturas
28 4 Gravuras
28 5 Molduras
28 6 Peças em marfim e cerâmica
28 7 Pedestais especiais e similares
28 8 Pinacotecas completas
28 9 Pinturas em tela
28 10 Porcelanas
28 11 Tapeçaria
28 12 Trilhos para exposição de quadros
28 13 Outros
NM NAN MNA NM NO
2 29 VEÍCULOS DIVERSOS
2 29 1 Bicicleta
2 29 2 Carrinho de mão
2 29 3 Carroça
2 29 4Charrete
2 29 5 Empilhadeira
2 29 6 Outros
2:30 PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS
2 30 1 Biombos
2 30 2 Carpetes (primeira instalação)
2 30 3 Cortinas
2 30 4 Divisórias removíveis
2 30 5 Estrados
2 30 6 Grades
2 30 7 Persianas
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04:247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LS)
30
30
No
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
PMN AMNNININANINÃAINÃINÃINÃAINAINANAINNN
32
32
32
32
32
33
NDMN NAN DN
233
2 34
2 34
2 35
235
3 36
3 36
3 37
8 Tapetes
9 Outros
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA
1 Ambulância
2 Automóvel
3 Basculante
4 Caçamba
5 Caminhão
6 Carro-forte
7 Consultório volante
8 Furgão
9 Lambreta
10 Micro-ônibus
11 Motocicleta
12 Ônibus
13 Rabecão
14 Vassoura mecânica
15 Veículo coletor de lixo
16 Outros
1 ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS
2 Ar-condicionado
3 Capota
4 Rádio/toca-fita
5 Outros
MATERIAL DE USO DURADOURO (controle simplificado
por meio de relação-carga)
1 A classificar (consumo com características de permanente)
BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO
1 Estoque interno
OUTROS BENS MÓVEIS
1A classificar
BENS INTANGIVEIS g
1 Marcas, direitos e patentes industriais
SOFTWARE
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 —- Lagoa Bonita do Sul - RS
Da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO, GRANDE. DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Anexo VIII ; :
Tab e Taxa de Depreciação/Amo ão, e Vida Útil dos Bens Móveis
CONTA TiTuLO. VALOR RESIDUAL[% DEPRECIAÇÃO ANUAL [% DEPRECIAÇÃO MENSAL
1.2.3.1.1.01.00.00.00.00 MAQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
1.2.3.1.1.01.01.00.00.00 APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO 15 10% 6,67% 0,56%)
1.2.3.1.1.01.02.00.00.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO. 10) 20%] + 10,00% 0,83%|
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS,
1.2.3.1.1.01.03.00.00.00 ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES 15/ 20% 6,67%) 0,56%|
1.2.3.1.1.01.04.00.00.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES 10 10%| 10,00%] 0,83%)
1.2.3.1.1.01.05.00.00.00 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO 10) 10% 10,00% 0,83%
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. zo) 10%, 5,00%, 0,42%
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS 10 10%| 10,00%, 0,83%)
084 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS 15) 10% 6,67%, 0,56%)
1.2.3.1.1.01.09.00.00. 09 MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 10) 10% 10,00% 0,83%|
1.2.3.1.1.01.10.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE MONTARIA 10) 10%| 10,00%, 0,83%
1,2.3.1.1.01.11.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO 10 10% 10,00% 0,83%
1.2.3.1.1.01.12.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS | ER 10% 20,00% 1,67%
3.1.1.01.13.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS 15 10%| 6,67%, 0,56%)
1.1.01.14.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS E 10% 3,33% 0,28%|
1.2.3.1.1.01.15.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO 30) 10% 3,33% 0,28%]
[1.2.3.1.1.01.16.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO 15 10% 6,67%| 0,56%|
1.2.3.1.1.01.17.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO EE 20] 10% 5,00%, 0,42%|
1.2.3.1.1.01.18.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL 10 10% 10,00%, 0,83%)
[1.2.3.1.1.01.19.00.00.00 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS 1 — 10% 10,00%, 0,83%)
1.2.3.1.1.01.20.00.00.00 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS 10) 10%] 10,00%, 0,83%)
[1.2.3.1.1.01.21.00.00.00 EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS il 10% aan 0,83%
1.2.3.1.1.02.00.00.00.00 BENS DE INFORMATICA
1.2.3.1.1.02.01.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 5| 10% 20,00%| 1,67%,
1.2.3.1.1.03.00.00.00.00 MOVEIS E UTENSILIOS JE Sa]
1.2.3.1.1.03.01.00.00.00 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 10] 10% 10,00%, 0,83%
1.2.3.1.1.03.02.00.00.00 MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO E: 10% 10,00% 0,83%)
12311030300000 | MOBILIÁRIO EM GERAL 10) 10%) 10,00% 0,83%
1.2.3.1.1.03.04.00.00.00 UTENSÍLIOS EM GERAL 10 10% 10,00%, 0,83%)
1.2.3.1.1.04.00.00.00.00 MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO
1.2.3.1.1.04.01.00.00.00 BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS -
1.2.3.1.1.04.02.00.00.00 COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS 2] 10) 10%] 1000%| + 0,83%
1.2.3.1.1.04.03.00.00.00 DISCOTECAS E FILMOTECAS 5 10% 20,00%, 1,67%)
1.2.3.1.1.04.04.00.00.00 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS SE 20 10%; 5,00%, 0,42%
1.2.3.1.1.04.05.00.00.00 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 10) — 10% 10,00% 0,83%
1.2.3.1.1.04.06.00.00.00 OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO E
1.2.3.1.1.04.99.00.00.00 OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO
[1.2.3.1.1.05.00.00.00.00 VEÍCULOS TE
1.2.3.1.1.05.01.00.00.00 VEÍCULOS EM GERAL E: 15] 10% 6,67%, 0,56%)
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS E 10% 3,33% 0,28%
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA 15 10% 6,67% 0,56%]
CARROS DE COMBATE, 30] 10% 333%) — 0,28%|
AERONAVES - Es
1.2.3.1.1.05.06.00.00.00 EMBARCAÇÕES ETA HS
1.2.3.1:1:06.00.00.00.00 PEÇAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO Sa
1.07.00.00.00.00 BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO E
1.07.01.00.00.00 BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO il BE
1.2.3.1.1,07.02.00.00.00 IMPORTAÇÕES EM ANDAMENTO
1.2.3.1.1.07.04.00.00.00 ALMOXAR. MATERIAIS A SEREM APLICADOS EM BENS EM ANDAMENTO |
1.2.3.1.1.08.00.00.00.00 BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO. SEE
1.2.3.1.1.08.01.00.00.00 ESTOQUE INTERNO
1.2.3.1.1.08.03.00.00.00 BENS MÓVEIS À REPARAR JE
1.2.3.1.1.08.05.00.00.00 BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
1.2.3.1.1.09.00.00.00.00 ARMAMENTOS 20 15%, 5,00% 0,42%]
[1.2.3.1.1.10.00.00.00.00 SEMOVENTES EE 10) 10% 10,00% 0,83%
1.2.3.1.1.99.00.00.00.00 DEMAIS BENS MÓVEIS
[1.2.3.1.1,99.01,00.00.00 BENS MÓVEIS À ALIENAR fe
1.1.99.02.00.00.00
1 1.1.99.08.00.00.00
BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS
BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR
1.2.3.1.1.99.99.00.00.00
OUTROS BENS MÓVEIS
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS

open original →