| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-08-08 |
| Ementa | Normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Vereadores. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002/2018 Normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara “Municipal de Vereadores. Art. 1º Esta Resolução estabelece normas administrativas visando ao controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes ao legislativo municipal. TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins desta Resolução de Mesa considera-se: I — Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; II — Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; HI — Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contadoria; IV — Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente; V — Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; VI — Recebimento: ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a Câmara; VII — Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; VIII — Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da Câmara Municipal de Vereadores. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados; IX — Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma entidade; Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL X — Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; ; XI — Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior; XII — Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; XIII — Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; XIV — Setor de Patrimônio: Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente; XV — Sistema Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente; XVI — Unidade Administrativa: todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura do Legislativo Municipal. CAPÍTULO II DAS ROTINAS Seção I Do Ingresso Subseção I Das modalidades Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação, permuta, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins. 8 1º Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio do poder legislativo que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial, serão recebidos, quando necessário, de forma provisória e definitiva, e registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados. 8 2º Os bens localizados em processo de inventário, sem identificação da origem, e sem documentação, mas ainda utilização, deverão ser tombados com base em procedimento administrativo em que fique comprovada a impossibilidade de localização dos documentos de aquisição, procedendo-se a sua descrição e avaliação por comissão. Subseção II Do recebimento provisório Art" 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório da Câmara, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento. $ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições. $ 3º O responsável pelo patrimônio que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente comunicará, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, o fato ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente. Subseção II Do recebimento definitivo Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber. Art. 6º O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23, da Lei nº 8666/1993, será realizado por comissão específica. Parágrafo Único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado. Art. 7º O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento. Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o Termo de Doação e, quando existente, a Documentação Fiscal. Parágrafo Único. No caso dos bens incorporados por doação, desacompanhados de documentação fiscal que permita identificar o valor a ser atribuído ao bem, caberá à Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens deverá atribuí-lo, aplicando-se, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Resolução de Mesa. Seção II Das Responsabilidades Patrimoniais Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens. Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar inservível ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de Patrimônio, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência, e o seu encaminhamento para depósito. Parágrafo único. O bem que for considerado inservível, será classificado como: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, 50% (cinquenta) de seu valor de mercado; e) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio que se encarregará de substituí-la com o mesmo número de tombamento. Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme anexos I e II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial, respectivamente. Art. 15, São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda: I — zelar pela guarda, segurança e conservação: HI — mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio; HI — comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento; IV - informar ao Setor de Patrimônioa relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis; V — solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos; VI — comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa. 8 1º Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente; $ 2º Caso haja divergências entre os bens encaminhados e os documentos encaminhados o responsável deve manifestar-se, de forma escrita, dentro do prazo já estabelecido. CAPÍTULO II DA INCORPORAÇÃO Seção I Dos Procedimentos Gerais Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contadoria, de forma sintética. Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. 8 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. $ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. E 8 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. Art. 19. A Contadoria é órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente. Art. 20. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação. Art. 21. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a eventual impossibilidade de mensuração: do valor deve ser evidenciada em nota explicativa. Art. 22. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada. Seção II Do Registro Analítico Subseção I Do tombamento Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 23. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro, o emplaquetamento, a emissão do termo de responsabilidade e de transferência. : Art. 24. A classificação dos bens tombados terá por base o anexo VII desta Resolução — Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis. Parágrafo Único. A Contabilidade é O Órgão responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos no Anexo VII desta Resolução de Mesa. Art. 25. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado. Parágrafo Único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados. Art. 26. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. Art. 27. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias. Art. 28. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial, e destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante. Art. 29. O valor do ativo quando da aquisição compreenderá: I—o preço de compra ou valor da aquisição: II — os impostos não recuperáveis sobre a compra; HI — os descontos comerciais na compra; IV — outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem; V — os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros. Subseção II. Do emplaquetamento Art. 30. O emplaquetamento será realizado pelo Responsável pelo Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade. Art. 31. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. Art. 32. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes. Parágrafo Único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado. Art. 33. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio. Art. 34. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento. Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes. Art. 35. Após o processo de. tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura. Seção III Do Registro Sintético Art. 36. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis, de acordo com a classificação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP. Art. 37. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes. Seção IV Da Integração Art. 38. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. Art. 39. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, conforme Anexo V desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial, a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo Único. O Relatório previsto no caput devera identificar as contas contábeis pertinentes, de acordo com a padronização estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, e a classificação prevista no Anexo VII — Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis desta Resolução. Art. 40. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos. ; Parágrafo Unico. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL CAPÍTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS Seção I Do Termo de Responsabilidade Art. 41. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial. 8 1º O Termo de Responsabilidade será emitido pelo setor de Patrimônio sempre que houver o deslocamento físico, de qualquer bem, a qualquer setor. $ 2º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens. 8 3º A recusa em assinar o Termo de Responsabilidade, deverá ser manifestada de forma expressa, e, se considerada injustificável, será encaminhada ao gestor para abertura de processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade administrativa. Seção II Do Reparo de Bens Art. 42. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial. Art. 43. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora é do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de serviço. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Seção I Do Termo de Transferência Art. 44. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio. Art. 45. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do termo de transferência. j Art. 46. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 1 (uma) via do Termo de Transferência, conforme Anexo II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial. Seção II Dos Procedimentos e da Formalidade Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 47. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma Entidade. Art. 48. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência, conforme Anexo II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial. Art. 49. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem. Art. 50. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de Patrimônio. Art. 51. A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará os seus registros. Art. 52. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber. CAPÍTULO VI DA BAIXA Art. 53. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo III desta Resolução de Mesa ou modelo emitido pelo sistema patrimonial, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio. Art. 54. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinaturas do termo de baixa. Parágrafo único. Deverá ser anexado ao termo de baixa cópia do laudo técnico emitido por comissão de servidores ou quando for o caso, por pessoa física ou jurídica especializada, devidamente documentado, constando o valor atribuído ao bem, o estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação de acordo com o disposto no art. 11 desta Resolução de Mesa. Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância. Parágrafo Único: Excepcionalmente, quando esgotada a possibilidade de reaver o bem, mediante justificativa e despacho da autoridade competente, o setor de patrimônio poderá efetuar a baixa do bem, independente da conclusão do processo. Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 57. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto e na Resolução CONTRAN nº 11/1998. $ 1º A efetivação da baixa do registro de veículos será obrigatória sempre que o veículo for considerado irrecuperável, for definitivamente desmontado, ocorrer sinistro com laudo de perda total ou for alienado como sucata. 8 2º Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. 8 3º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da alienação do veículo ou sua destinação final. CAPÍTULO VII DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO Seção I Da Reavaliação Art. 58. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo Único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, Pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. Art. 59. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado. Art. 60. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade. Art. 61. Constarão no laudo técnico previsto no artigo anterior: I — a documentação com a descrição detalhada referente ao estado físico de cada bem que esteja sendo avaliado; Il — a identificação contábil do bem; í HI — os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação; IV — a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão; V - capacidade de geração de benefícios futuros, em anos; VI - obsolescência tecnológica, em anos; VII - desgastes decorrentes de fatores operacionais ou não operacionais; VII — quando for o caso, os limites legais ou contratuais sobre o uso ou à exploração do bem. IX — a data de avaliação; X— a identificação do responsável pela reavaliação. Parágrafo único. Quando se tratar de bens singulares que possuam características de uso peculiares, e desde que formalmente indicados e justificado pela Comissão, poderá ser utilizado outros parâmetros. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 62. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: I-o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; II — para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela FIPE. Art. 63. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Seção II Da Redução ao Valor Recuperável Art. 64. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. Parágrafo Único. Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos. Art. 65. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual. Art. 66. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo. Art. 67. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. CAPÍTULO IX E DA DEPRECIAÇÃO e DA AMORTIZAÇÃO Art. 68. Os bens móveis, adquiridos ou incorporados ao patrimônio da Câmara a partir do dia 08 de agosto de 2018 serão depreciados ou amortizados de acordo com os prazos de vida útil e taxas de depreciação e amortização previstos no Anexo VIII desta Resolução de Mesa, dispensando-se a prévia reavaliação. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução de Mesa entende-se por: I - depreciação: redução do. valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; II — amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; Art. 69. Observado o disposto no $ 1º do art. 70, a depreciação e amortização dos ativos devem iniciar quando os bens estiverem em condições de uso. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 70. Os bens móveis adquiridos ou incorporados ao patrimônio do Legislativo em data anterior a estabelecida no art. 68, serão primeiramente inventariados, reavaliados e posteriormente depreciados ou amortizados de acordo com as disposições desta Resolução de Mesa. 8 1º. Os bens móveis que, por ocasião do inventário, estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao. patrimônio através de tombamento, iniciando-se a depreciação ou amortização a partir do seu registro no sistema de patrimônio deste Município. $ 2º. A reavaliação de que trata o caput deste artigo deverá observar, no que couber, ao disposto nos arts. 58 a 63 desta Resolução de Mesa. Art. 71. Para os bens reavaliados nos termos desta Resolução de Mesa, a depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil remanescente, indicada no correspondente laudo emitido pela Comissão. Art. 72. Os valores depreciados ou amortizados nos termos desta Resolução de Mesa, apurados mensalmente, deverão ser registrados pela contabilidade, em contas de variação patrimonial. Parágrafo único. Para fins de cálculo da depreciação e da amortização, adota-se o método das cotas constantes. Art. 73. A depreciação e a amortização não cessam quando o bem for considerado obsoleto ou for retirado temporariamente de operação, devendo ser reconhecidas e contabilizadas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. CAPÍTULO X DO INVENTÁRIO Art. 74. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 75. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado, anualmente à Contadoria, até 3 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro. Art. 76. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão específica devidamente designada. — Art. 77. Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento: I —- a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis; II — haver transferências internas. Art. 78. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, em, pelo menos, 15 (quinze) dias que antecedem o seu início. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 79. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral dos bens da Câmara, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contadoria poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências. CAPÍTULO XI DO ARQUIVAMENTO Art. 80. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade e dos termos de transferência. — Art, 81. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos: I — na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial; II — na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência, conforme Anexo II desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial; HI — na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforme anexo HI desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial; Art. 82. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa. TÍTULO II DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 83. O sistema informatizado deve atender aos requisitos demandados pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em relação ao bem de natureza permanente: I- O responsável pelo uso; Il — a descrição; HI — o fornecedor; IV-a localização; V-o valor de aquisição; VI-o valor atual; VII — a numeração fiscal; VII — o período de garantia; IX — os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação. Art. 84. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios: I — relação de bens agrupados por responsáveis; IH — relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis; HI — inventário analítico do bem, por unidade administrativa; IV — relação dos termos de transferência; V — relação dos termos de responsabilidade. Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 85. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções. Art. 86. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. Art. 87. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos. Art. 88. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar à Contadoria o formulário Solicitação de Registro Contábil, conforme Anexo VI desta Resolução de Mesa ou pelo gerado pelo sistema patrimonial, em duas vias. 8 1º Após a análise dos fundamentos contidos no formulário de Solicitação de Registro Contábil, a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio no prazo máximo de 05 dias úteis. 8 2º Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e identificada a significativa relevância dos valores envolvidos, a Administração poderá solicitar parecer técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios. conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade. Art. 90. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais. Art. 91. Os anexos apresentados nesta Resolução de Mesa são de uso obrigatório por todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por disposição normativa. Parágrafo Único. A confecção dos impressos correspondentes aos anexos desta Resolução de Mesa é de responsabilidade do Setor de Patrimônio, podendo ser emitidos pelo sistema informatizado. Art. 92. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos anexos desta Resolução de Mesa. Art. 93. Os formulários deverão ser preenchidos e impressos sem erros, rasuras ou emendas. Art. 94. Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL o nível de Setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Resolução de Mesa. Art. 95. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Resolução de Mesa serão resolvidos pelo Presidente da Câmara. Art. 96. Esta Resolução de Mesa entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 08 de agosto de 2018. e JOÃO DAVID RATHKE GELCI GERVASIO MOSER Presidente Secretário Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS HOLdIDIU - VIA Z OINQUIELVA IO BOLIS — VIA el VENLVNISSV VENLVNISSV T Ep OS OJEIbEICA) p segóeolde sy “soyjegeu sop |2U!OU OjuSuAOAUSSap O eJed sepenbape segáipuoo Lua(s)o|-gjueu! e SuI-0joLuoJduJo: epepiigesuodsoy ep os] ejsep eimeuisse ep ejep ep Jued e 'epepigesuodsa. eyuiw qos (oe)ejse (s)opeoyedso emwide (si)jeruowiged (sujueg (s)o enb coJepsd HOLdIOIA) 3AVANMISVSNOdSIE IA ONHAIL -€ | VIINOVIA OvôIIIsIa VA OSINNN VIINOVIA | 3ALO T3ANABISNI-PO | WOS -Z0| SONIIIHIL - ZO EVINDIA -£O OAON-LO) SOlIdQAA - LO “HISNOD 3C'1SI ováisinov Svadva 3a 009 — Z0 VNOIONIANOO — LO v1INDVIA VINIRILVIN sy -1Ns 0a VLINOS VODVT IA VAVIAVO ovssINI JavValiavSNOdSas 3a ONHIL VHTOA | oxeuy HO13S Oad T3AYSNOdSIA — VIA «2 OINQNRILVA 3] HOLIS - VIA el VANLVNISSV VENLVNISSY VENLVNISSV VISVININVÕEO 3AVAINN / HOL3S OT3d 13AYSNOdSIA OINQUILVd JA JOLAS) SI3AYSNOdSIA SINO LSIO -€ vISnôvia va ouannn | YISNOVIA | 393483 va qoo Wa38 013d 13AYSNOdSII OVÍISINOV vóI Y ovôuosaIa ; pirar OLVSLNOO 3a OVYSIOSIN —S OSLSINIS — 7 VIONJISITNOSHO — P OvôvNaNv— VXIvE 3a Odil 0SS3I08d 00 «N SONII983L 3A — 7) SOltdQud — 1 OVÍISINDV aa Odit Svauva 3a 099 -7) WNOIONIANOO — 1) V1INOVIA SH - NS OQ VLINOS VODVT AA VAVNVO ovssina TVINONIALVd Nag 3a VXIva 3a ONdIL Wi oxouy oN| Anexo IV CÂMARA DE LAGOA BONITA DO SUL - RS TERMO/GUIA Nº TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) sreda Empresa sita na ; fone ; no Município de , a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade do Município de pelo período de aproximadamente dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Patrimônio: Número de Tombamento Especificação Observação emeti em / ecebi em / / ecebiafºviaem / / ESPONSÁVEL RESTADOR DE SERVIÇO etor de Patrimônio VANLVNISSV (a-posque=s) sOEISNEXA NO oeSermIoe sau saw op pera seu ou PA Ee op jermui “ogjepasdap ap opouad teuy jiqeauos eu ces jaaesadnoas ni ana as rs ora opinbiy oAou op ou! op no mo : no osjezmsotwe á aquanbasgns | ogjemeneay JOJEA e Ea BpJofeA opinbij Jo/2A E Jsopea e aasnfy = gelo osn esed ôperiquodsip f “ogjenasdag osn9 E pia JOJEA 103 Way o anb was seg FINILI OG 3GVALNVNO/OvÍIuIsIa OVÔVLNIWIAON -L s4-7Ns 0a VLINOS VO9VT [2IUOWJLA OBÍLJUGLUIAOIN OP OLOJ2|9Y aa vavuvo A oxeuy VENLVYNISSV É VENLVNISSV VISOGVLNO: OIUQUINES OP JOJoS| SIIAYSNOdSIS SINO LSIO -Z HVÔNVITOYN—E OvóvAdaIsgo uvxIva —Z Was 0a OyôIsosIa "SNOD HVHOSHODNI — L 904 oN "qLO 3a 153 OVÓVININIAOW VISOGVLNOD VA JIDINVA OlUQUILEA PP JOJ9S OA OVÍV LIDOS (sn)nas (s)oa -z ILHOI -90 Olana — So “VIHOQVLNOO VII OAIHONIIA T3AJASISNI — 40 [BANIINVOIAIA “SIILN Svia (SIHL) EO 3a ONIXVA OZVEd ON Clugumed P JOJ9S OV VOIATOAIA HIS VAIAIA OIHYINNHOS ISSIA VIA VIII Wog -co OVÍVANISNOO aq 1Sa OVÍVINTNIAOI SIQÍVAIAISNOO -L BUOPEJUOD — VIA el OIUQUILJE SP J0J8S - VIA el qgjuod ous!Boy op oedej!jos SH — NS 0 VLINOS IA Oxouy VODVT IA VAVNVO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO VII — RELAÇÃO SUGESTIVA DE BENS POR GRUPO, NATUREZA E ESPÉCIE CONTÁBEIS. N = natureza; G = grupo; E = espécie. ] BENS MOVEIS 7. APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO 7 1 Amperímetro 7 2 Aparelho de medição meteorológica 7 3 Balança em geral 7 4 Bússola 7 5 Calibrador de pneus 7 6 Cronômetro 7 7 Hidrômetro 7 8 Magnetômetro 7 9 Manômetro 7 10 Medidor de gás 7/11 Mira-falante 7 12 Nível topográfico 7/13 Osciloscópio TÁ 7 7 Tg 7 7 7 UU TA 7 7, 7 14 Paquímetro 15 Pirômetro 16 Planímetro 17 Psicrômetro 18 Relógio Medidor de Luz 19 Sonar 20 Sonda 21 Taquímetro 22 Telêmetro 23 Teodolito 24 Turbímetro 25 Outros DAMN MNAINAININAMNNMNÃINNÃAININÃAINÃNAINÃINAINÃANÃÃNRNNAON 8 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO 8 1 Antena parabólica 8 2 Bloqueador telefônico 8 3 Central telefônica ' 8 4 Detector de chamadas telefônicas 8 5 Fac-símile 8 6 Fonógrafo 8 7 Interfone 8 8PABX NMN NANA Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 8 9 Rádio receptor 8 10 Rádio telegrafia 8 11 Rádio telex 8 12 Radio transmissor 8 13 Secretária eletrônica 8 14 Tele-speaker 8 15 Aparelho de telefonia 8 16 Outros NS NM o) o APAR. EQUIP. UTENS. MEDICOS, ODONT. LABOR. E HOSPITALARES 1 Afastador 2 Alargador 3 Aparelho de esterilização 4 Aparelho de raio x 5 Aparelho de transfusão de sangue 6 Aparelho de ultrassonografia 7 Aparelho de ultravioleta 8 Aparelho infravermelho 9 Aparelho para inalação 10 Aspirador cirúrgico 11 Autoclave 12 Balança pediátrica 13 Berço aquecido 14 Boticão 15 Cadeira de rodas 16 Cadeira odontológica 17 Caixa térmica 18 Câmara de infravermelho 19 Câmara de oxigênio 20 Câmara de radioterapia 21 Carro-maca 22 Centrifugador 23 Cilindro oxigênio, gás medicinal 24 Destilador 25 Eletroanalisador 26 Eletrocardiográfico 27 Estetoscópio 28 Estufa 29 Fotopolimerizador dentário NAN INN INDO NI NM DD DMNININÃANÃIANÃRNNAINÃANAINÃIÃNMNRMORNNN [to Eco Elio Eco Ellco Elio Elio Elio Ellico Eco ElCo Eco Eco Eco io Eco Bo ENC o E Co ECO Eco Eco E o EO E o Et o EO to (o) Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL DNA INN N [o Eco Eco Eco EiCo E Co Eco Eco ER (o Eco Eco) Mo is o 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 DMN MD MNMNAMNÃINÃINÃNINÃAINÃAINAINMNNINAIOANAIN n n n 1 NMN NAN 30 Maca 31 Mamógrafo 32 Medidor de pressão arterial (esfignomanômetro) 33 Megatoscópio 34 Mesa para exames clínicos 35 Mesa pediátrica 36 Microscópio 37 Tenda de oxigênio 38 Termocaltério 39 Biombos 40 Outros APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES 1 Arco 2 Balanço 3 Baliza 4 Barco de regata 5 Barra 6 Bastão 7 Bicicleta ergométrica 8 Carrossel 9 Dardo 10 Deslizador 11 Disco 12 Escorregador 13 Gangorra 14 Gira-gira 15 Halteres 16 Martelo 17 Peso 18 Placar 19 Remo 20 Vara de salto 21 Outros APARELHOS E UTENSILIOS DOMÉSTICOS 1 Aspirador de pó 2 Batedeira 3 Bebedouro Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 1 11 6 11 11 11 1 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 1 A | JR JR JR JR JRR JR o JR JR JR RO JRR No JR JR No JR JR JRR NO JRR JR JR JR O RS RR NOR RE NR NS SR NS) 12 12 12 12 NANDO Mo 13 PAR 4 Botijão de gás 5 Cafeteira elétrica 6 Centrífuga 7 Chuveiro ou ducha elétrica (móvel) 8 Circulador de ar e ventilador 9 Condicionador de ar (móvel) 10 Conjunto de chá/café/jantar 11 Enceradeira 12 Escada portátil 13 Exaustor 14 Faqueiro 15 Ferro elétrico / vapor 16 Filtro de água 17 Fogão 18 Forno elétrico / Microondas 19 Lavadora de pressao a vapor 20 Liquidificador 21 Máquina de Costura 22 Máquina de lavar louça 23 Máquina de lavar roupa 24 Máquina de moer café 25 Maquina de moer carne 26 Máquina de secar pratos 27 Mini system 28 Multiprocessador 29 Refrigerador / geladeira 30 Relógio 31 Tábua de passar roupas 32 Torneira elétrica 33 Umidificador de ar 34 Grill 35 Outros BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS 1 Bandeiras 2 Flâmulas 3 Outros COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS 1 Álbum de caráter educativo Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 DNA 14 14 14 14 14 NV MN N No 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 DN MNINAINAINÃAININAIINAINAN 16 16 16 16 16 NS MN NN 2 Coleções e materiais bibliográficos informatizados 3 Dicionários 4 Enciclopédia 5 Ficha bibliográfica 6 Jornal e revista (que constitua documentário) 7 Livro 8 Mapa 9 Material folclórico 10 Partitura musical 11 Publicações e documentos especializados (para blibliotecas) 12 Repertório legislativo 13 Outros DISCOTECAS E FILMOTECAS 1 Disco educativo 2 Fita de áudio e vídeo com aula de caráter educativo 3 Microfilme 4 Outros EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO 1 Alarme 2 Algema 3 Arma para vigilante 4 Barraca para uso não militar 5 Bóia salva-vida 6 Cabine para guarda (guarita) 7 Circuito interno de televisão 8 Cofre 9 Extintor de incêndio 10 Pára-raio (móvel) 11 Porta giratória 12 Sinalizador de garagem 13 Outros INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS 1 Agogô duplo 2 Baixo 3 Bateria musical 4 Bumbos Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 16 5 Chocalho 16 6 Clarinete 16 7 Corneta 16 8Flauta 16 9Gaita 16 10 Guitarra 16 11 Microfone 16 12 Pandeiro 16 13 Piano 16 14 Pistão 16 15 Pratos 16 16 Repique 16 17 Saxofone 16 18 Surdos 16 19 Tambor 16 20 Tamborim 16 21 Trombone 16 22 Trompete 16 23 Tuba 16 24 Violao 16 25 Xilofone 16 26 Outros MDS MNA NINAR INN 17 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL 17 1 Balcão frigorífico 17 2 Betoneira 17 3 Britador 17. 4 Dosadora 17 | 5 Exaustor industrial 17. 6 Forno e torradeira industrial 17 7 Geladeira industrial 17 8 Máquina de fabricação de laticínios 17 | 9 Máquina de fabricação de tecidos 17 10 Motor 17 11 Tanque para emulsão 17 12 Usina de asfalto 17 13 Outros 8] MPN NAN MNA MNAMNÃIMNINÃÃMNÃÃMR NO 2 18 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 DAMN MNVNMNINAINNAMAINAIO INI 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 [JR JRR No JR RR No JR O JR JRR JRR JR NO JRR RR O JR O E O O 20 20 20 20 20 20 20 20 NMN MNA MNAMNNN 1 Alternador energético 2 Carregador de bateria 3 Chave automática 4 Estabilizador 5 Gerador 6 Haste de contato 7 No-break 8 Poste de iluminação 9 Truck-tunga 10 Retificador 11 Transformador de voltagem 12 Trilho 13 Turbina (hidrelétrica) 14 Outros MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS 1 Aparelho para encadernação 2 Copiadora 3 Cortadeira elétrica 4 Costuradora de papel 5 Duplicadora 6 Grampeadeira 7 Gravadora de extenso 8 Guilhotina 9 Linotipo 10 Máquina de off-set 11 Operadora de ilhoses 12 Picotadeira 13 Receptadora de páginas 14 Teleimpressora 15 Outros EQUIPAMENTO PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 1 Amplificador de som 2 Antena 3 Caixa acústica 4 Câmera de Monitoramento 5 Datashow 6 Aparelho de DVD 7 Eletróla Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL NAN IN ND IN IN ND DD DNA NAO DS) [ar 21 21 21 21 21 21 21 21 21 NMNINDMNINAINAINN 22 22 22 22 22 22 22 22 [SR A RR O JR O E 8 Equalizador de som 9 Fimadora 10 Flash eletrônico 11 Fone de ouvido 12 Gravador de som 13 Máquina fotográfica 14 Mesa de som 15 Microfilmadora 16 Microfone 17 Objetiva 18 Rádio 19 Rebobinadora 20 Retroprojetor 21 Sintonizador de som 22 Tanques para revelação de filmes 23 Tape-deck 24 Tela para projeção 25 Televisor 26 Toca-discos 27 Video-cassete 28 Outros MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS 1 Aparador de grama 2 Bebedouro (carrinho de feira) 3 Container 4 Furadeira 5 Maleta executiva 6 Urna eleitoral 7 Vibrador (massageador) 8 Outros EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 1 Caneta óptica 2 Computador (gabinete) 3 Controladora de linhas 4 Filtro de linha 5 Fitas e discos magnéticos 6 Hub 7 Impressora Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 NDMN NAN NANA 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 DAMN AD IND IND IND MD DO MNA MNAMNAINÃNANIMNÃÃNÃNAMNANAÃNAMON Mo 24 2 24 8 Kit multimídia 9 Leitora 10 Mesa digitalizadora 11 Modem 12 Monitor de vídeo 13 Notebook 14 Placas 15 Processador 16 Scanner 17 Teclado 18 Urna eletrônica 19 Zip drive 20 Outros MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENS. DE ESCRITÓRIO 1 Apontador fixo (de mesa) à 2 Autenticadora 3 Caixa registradora 4 Carimbo digitador de metal 5 Compasso 6 Estojo para desenho 7 Globo terrestre 8 Grampeador (exceto de mesa) 9 Máquina autenticadora 10 Máquina de calcular 11 Máquina de contabilidade 12 Máquina de escrever 13 Máquina franqueadora 14 Normógrafo 15 Pantógrafo 16 Perfurador 17 Quebra-luz (luminária de mesa) 18 Régua de precisão 19 Régua T 20 Relógio protocolador 21 Rotulador 22 Outros MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 1 Analisador de motores Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 | No JR o JR JR JR JR A BR JR JR JR JR JR JR JR o JR JR JR JR No JR O JR O JR o JRR JRR O JR O JRR JRR JR O JRR JR 6 JR O JRR RR SR NOR TR E O NS) 2 Arcos de serra 3 Bomba para esgotamento de tambores 4 Compressor de ar 5 Conjunto de oxigênio 6 Conjunto de solda 7 Conjunto para lubrificação 8 Desbastadeira 9 Desempenadeira 10 Elevador hidráulico 11 Esmerilhadeira 12 Extrator de precisão 13 Forja 14 Fundidora para confecção de broca. . 15 Laminadora 16 Lavadora de carro 17 Lixadeira 18 Macaco mecânico e hidráulico 19 Maçarico 20 Mandril 21 Marcador de velocidade 22 Martelo mecânico 23 Níveis de aço ou madeira 24 Parafusadeira 25 Pistola metalizadora 26 Pistola para pintura 27 Polidora 28 Prensa 29 Rebitadora 30 Recipiente de ferro para combustíveis 31 Saca-pino 32 Serra de bancada 33 Serra mecânica 34 Talhas 35 Tanques para água 36 Tarracha 37 Testadora 38 Torno mecânico 39 Vulcanizadora 40 Outros Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 DN MNINAMNÃAININÃAI NINA N mo 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 LO JR JR No JR o JR No JR o JR JR o JR JR o JR o JR Ro JR JR o RR o RR No RR No JR O RR O RR O EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS 1 Bomba dágua 2 Bomba de desentupimento 3 Bomba de irrigação 4 Bomba de lubrificação 5 Bomba de sucção e elevação de água e de gasolina 6 Carneiro hidráulico 7 Desidratadora 8 Máquina de tratamento de água 9 Máquina de tratamento de esgoto 10 Máquina de tratamento de lixo 11 Moinho 12 Roda dágua 13 Outros MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIOS E RODOVIÁRIOS 1 Arado 2 Carregadora 3 Ceifadeira 4 Compactador 5 Conjunto de irrigação 6 Conjunto moto-bomba para irrigação 7 Cultivador 8 Desintegrador 9 Escavadeira 10 Esteira 11 Forno e estufa de secagem ou amadurecimento 12 Máquinas de beneficiamento 13 Microtrator - misturador de ração 14 Moinho agrícola 15 Motoniveladora 16 Motosserra 17 Pasteurizador 18 Picador de forragens 19 Plaina terraceadora 20 Plantadeira 21 Pulverizador 22 Roçadeira 23 Rolo compressor Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 26 26 26 26 26 NR DN 27 27 at 27 27 of 27 27 2 27 27 PN 27 27 27 27 27 oil. 27 27 27 27 27 27 27 27 oil: 27 27 27 27 27 27 27 [NOR O JR JR o JR No JRR JR JRR JRR o JR JRR O JRR o JRR o JR No JRR 6 JRR JRR O JRR JRR O JRR O JRR O RR O JR NO JR JRR NO JR NR NR RS O O E NO O) CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 24 Semeadeira 25 Silo para depósito de cimento 26 Sulcador 27 Trator de roda 28 Outros MOBILIÁRIO EM GERAL 1 Abajur - 2 Aparelho para apoiar os braços 3 Armário 4 Arquivo de aço ou madeira 5 Balcão (tipo atendimento) 6 Bancos 7 Banqueta 8 Base para mastro 9 Cadeira 10 Camas 11 Carrinho fichário 12 Carteira e banco escolar 13 Charter negro 14 Cinzeiro com pedestal 15 Criado-mudo 16 Cristaleira 17 Escada 18 Escrivaninha 19 Espelho moldurado 20 Estante de madeira ou aço 21 Estofado (poltrona e/ou sofás) 22 Flipsharter 23 Guarda-roupa 24 Guarda-louça 25 Mapoteca 26 Mesa 27 Penteadeira 28 Porta-chapéu 29 Prancheta para desenho 30 Quadro de chaves 31 Quadro imantado 32 Quadro para editais e avisos 33 Rack Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 27 34 Relógio de mesa / parede / ponto 27 35 Roupeiro 27 36 Suporte para bandeira (mastro) 27 37 Suporte para CPU 27 38 Suporte para TV e vídeo 27 39 Vitrine 27 40 Outros NV NAN NAN 28 OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO 28 1 Alfaias em louça 28 2 Documentos e objetos históricos 28 3 Esculturas 28 4 Gravuras 28 5 Molduras 28 6 Peças em marfim e cerâmica 28 7 Pedestais especiais e similares 28 8 Pinacotecas completas 28 9 Pinturas em tela 28 10 Porcelanas 28 11 Tapeçaria 28 12 Trilhos para exposição de quadros 28 13 Outros NM NAN MNA NM NO 2 29 VEÍCULOS DIVERSOS 2 29 1 Bicicleta 2 29 2 Carrinho de mão 2 29 3 Carroça 2 29 4Charrete 2 29 5 Empilhadeira 2 29 6 Outros 2:30 PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS 2 30 1 Biombos 2 30 2 Carpetes (primeira instalação) 2 30 3 Cortinas 2 30 4 Divisórias removíveis 2 30 5 Estrados 2 30 6 Grades 2 30 7 Persianas Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04:247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LS) 30 30 No 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 PMN AMNNININANINÃAINÃINÃINÃAINAINANAINNN 32 32 32 32 32 33 NDMN NAN DN 233 2 34 2 34 2 35 235 3 36 3 36 3 37 8 Tapetes 9 Outros VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA 1 Ambulância 2 Automóvel 3 Basculante 4 Caçamba 5 Caminhão 6 Carro-forte 7 Consultório volante 8 Furgão 9 Lambreta 10 Micro-ônibus 11 Motocicleta 12 Ônibus 13 Rabecão 14 Vassoura mecânica 15 Veículo coletor de lixo 16 Outros 1 ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS 2 Ar-condicionado 3 Capota 4 Rádio/toca-fita 5 Outros MATERIAL DE USO DURADOURO (controle simplificado por meio de relação-carga) 1 A classificar (consumo com características de permanente) BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO 1 Estoque interno OUTROS BENS MÓVEIS 1A classificar BENS INTANGIVEIS g 1 Marcas, direitos e patentes industriais SOFTWARE Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 —- Lagoa Bonita do Sul - RS Da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO, GRANDE. DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Anexo VIII ; : Tab e Taxa de Depreciação/Amo ão, e Vida Útil dos Bens Móveis CONTA TiTuLO. VALOR RESIDUAL[% DEPRECIAÇÃO ANUAL [% DEPRECIAÇÃO MENSAL 1.2.3.1.1.01.00.00.00.00 MAQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 1.2.3.1.1.01.01.00.00.00 APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO 15 10% 6,67% 0,56%) 1.2.3.1.1.01.02.00.00.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO. 10) 20%] + 10,00% 0,83%| APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, 1.2.3.1.1.01.03.00.00.00 ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES 15/ 20% 6,67%) 0,56%| 1.2.3.1.1.01.04.00.00.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES 10 10%| 10,00%] 0,83%) 1.2.3.1.1.01.05.00.00.00 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO 10) 10% 10,00% 0,83% MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. zo) 10%, 5,00%, 0,42% MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS 10 10%| 10,00%, 0,83%) 084 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS 15) 10% 6,67%, 0,56%) 1.2.3.1.1.01.09.00.00. 09 MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 10) 10% 10,00% 0,83%| 1.2.3.1.1.01.10.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE MONTARIA 10) 10%| 10,00%, 0,83% 1,2.3.1.1.01.11.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO 10 10% 10,00% 0,83% 1.2.3.1.1.01.12.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS | ER 10% 20,00% 1,67% 3.1.1.01.13.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS 15 10%| 6,67%, 0,56%) 1.1.01.14.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS E 10% 3,33% 0,28%| 1.2.3.1.1.01.15.00.00.00 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO 30) 10% 3,33% 0,28%] [1.2.3.1.1.01.16.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO 15 10% 6,67%| 0,56%| 1.2.3.1.1.01.17.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO EE 20] 10% 5,00%, 0,42%| 1.2.3.1.1.01.18.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL 10 10% 10,00%, 0,83%) [1.2.3.1.1.01.19.00.00.00 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS 1 — 10% 10,00%, 0,83%) 1.2.3.1.1.01.20.00.00.00 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS 10) 10%] 10,00%, 0,83%) [1.2.3.1.1.01.21.00.00.00 EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS il 10% aan 0,83% 1.2.3.1.1.02.00.00.00.00 BENS DE INFORMATICA 1.2.3.1.1.02.01.00.00.00 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 5| 10% 20,00%| 1,67%, 1.2.3.1.1.03.00.00.00.00 MOVEIS E UTENSILIOS JE Sa] 1.2.3.1.1.03.01.00.00.00 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 10] 10% 10,00%, 0,83% 1.2.3.1.1.03.02.00.00.00 MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO E: 10% 10,00% 0,83%) 12311030300000 | MOBILIÁRIO EM GERAL 10) 10%) 10,00% 0,83% 1.2.3.1.1.03.04.00.00.00 UTENSÍLIOS EM GERAL 10 10% 10,00%, 0,83%) 1.2.3.1.1.04.00.00.00.00 MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO 1.2.3.1.1.04.01.00.00.00 BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS - 1.2.3.1.1.04.02.00.00.00 COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS 2] 10) 10%] 1000%| + 0,83% 1.2.3.1.1.04.03.00.00.00 DISCOTECAS E FILMOTECAS 5 10% 20,00%, 1,67%) 1.2.3.1.1.04.04.00.00.00 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS SE 20 10%; 5,00%, 0,42% 1.2.3.1.1.04.05.00.00.00 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 10) — 10% 10,00% 0,83% 1.2.3.1.1.04.06.00.00.00 OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO E 1.2.3.1.1.04.99.00.00.00 OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO [1.2.3.1.1.05.00.00.00.00 VEÍCULOS TE 1.2.3.1.1.05.01.00.00.00 VEÍCULOS EM GERAL E: 15] 10% 6,67%, 0,56%) VEÍCULOS FERROVIÁRIOS E 10% 3,33% 0,28% VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA 15 10% 6,67% 0,56%] CARROS DE COMBATE, 30] 10% 333%) — 0,28%| AERONAVES - Es 1.2.3.1.1.05.06.00.00.00 EMBARCAÇÕES ETA HS 1.2.3.1:1:06.00.00.00.00 PEÇAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO Sa 1.07.00.00.00.00 BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO E 1.07.01.00.00.00 BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO il BE 1.2.3.1.1,07.02.00.00.00 IMPORTAÇÕES EM ANDAMENTO 1.2.3.1.1.07.04.00.00.00 ALMOXAR. MATERIAIS A SEREM APLICADOS EM BENS EM ANDAMENTO | 1.2.3.1.1.08.00.00.00.00 BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO. SEE 1.2.3.1.1.08.01.00.00.00 ESTOQUE INTERNO 1.2.3.1.1.08.03.00.00.00 BENS MÓVEIS À REPARAR JE 1.2.3.1.1.08.05.00.00.00 BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS 1.2.3.1.1.09.00.00.00.00 ARMAMENTOS 20 15%, 5,00% 0,42%] [1.2.3.1.1.10.00.00.00.00 SEMOVENTES EE 10) 10% 10,00% 0,83% 1.2.3.1.1.99.00.00.00.00 DEMAIS BENS MÓVEIS [1.2.3.1.1,99.01,00.00.00 BENS MÓVEIS À ALIENAR fe 1.1.99.02.00.00.00 1 1.1.99.08.00.00.00 BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR 1.2.3.1.1.99.99.00.00.00 OUTROS BENS MÓVEIS Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 3616-4100 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 - Lagoa Bonita do Sul - RS