br-locleg corpus explorer

← Lagoa Bonita do Sul (RS)

norma nº 77/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 77 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaDispõe sobre o subsidio dos vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul para a Legislatura 2001/2004.
native_id1742

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

ss
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 077, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.
DIISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARA A LEGISLATURA 2001/2004. -
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul,
Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio mensal dos vereadores de Lagoa Bonita do Sul, será fixado nos termos desta Lei:
Art. 2º- Os vereadores de Lagoa Bonita do Sul receberão um subsídio mensal, pago em parcela
única no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
$ 1º - Além do subsídio mensal os vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, uma quantia
igual ao respectivo subsídio daquele mês.
8 2º- A ausência de vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal,
determinará um desconto em seu subsídio, em valor proporcional ao número total de sessões
plenárias realizadas no mês.
$ 3º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos
motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
8 4-- As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais, não serão subsidiadas.
Art. 3º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara será pago em parcela única no valor de R$
800,00 (oitocentos reais)
Parágrafo único: O Vice-Presidente que na forma regimental assumir a presidência nos
impedimentos ou ausências do Presidente fará jus a um subsídio mensal previsto neste artigo, pelo
prazo de substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único: Os subsídios dos vereadores obedecerá os seguintes critérios:
| - Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco) por cento da receita efetivamente arrecadada
no Município.
ll - Não poderá ser superior a 75 % (setenta e cinco) por cento da remuneração estabelecida , em
espécie, ao deputado estadual.
Hi - Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, VI, da Constituição Federal.
Art. 5º - Os subsídios mensais dos vereadores terão sua expressão monetária revisada anualmente,
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão da remuneração
dos servidores do Município.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações consignadas no
orçamento.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 30 de novembro de
2001.
Municipal
de gdt ê publique-se em 30/11/2001 PUBLICADO
io Scherer DEZO 4
Gacretária da Adminictranãa Dlanaiamanta a Piana

open original →