| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | Dá nova redação a artigos da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de julho de 2014 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.569/2019 Em 03 de Abril de 2019. DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.238/2014, DE 02 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de Julho de 2014, que institui e disciplina o Plano de Pavimentação Comunitária para a execução de obras e serviços de melhoria urbana, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto da rua em todos os seus aspectos técnicos, incluindo a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamento. Parágrafo único — O Município também poderá participar do empreendimento, mediante a realização dos serviços de terraplanagem, construção de bocas de lobos, fornecimento de tubos de concreto e bloquetes de concreto e/ou pedras de basalto. Art. 5º Além da mão de obra (serviços) para pavimentação os interessados arcarão com o fornecimento de meio fio, pó de brita e demais materiais necessários à boa execução da obra. Art. 6º Caberá aos interessados, através da comissão designada, licitar ou contratar, diretamente com os empreiteiros, a execução dos serviços e ou fornecimento de materiais de sua responsabilidade, bem como ajustar preço e condições de pagamento. Parágrafo único — A empresa/empreiteiro e os proprietários de imóveis interessados na realização da obra, na forma estabelecida nesta Lei, firmarão contratos entre si, cujos termos serão submetidos ao exame do Executivo, fixando a data de início e conclusão da obra. Art. 7º Os executores da obra submeter-se-ão à fiscalização do Município e ao cumprimento de suas determinações, devendo comunicar, por escrito, a conclusão da obra para o recebimento do Município. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Si (S CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Parágrafo único —- Comunicada a conclusão da obra, será emitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento o recebimento provisório, ficando a obra em observação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, não sendo observado defeito, será fornecido o recebimento definitivo, sem prejuízo da garantia pela boa execução, nos termos da lei civil.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.522/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 03 de Abril de 2019. Publicado 19 q SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102