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norma nº 1569/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1569 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaDá nova redação a artigos da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de julho de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.569/2019 Em 03 de Abril de 2019.
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.238/2014, DE 02 DE
JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de
Julho de 2014, que institui e disciplina o Plano de Pavimentação Comunitária para a
execução de obras e serviços de melhoria urbana, e dá outras providências, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Constituída a comissão, esta requererá ao órgão
competente do Município a elaboração do projeto da rua em todos
os seus aspectos técnicos, incluindo a fixação dos níveis,
gabaritos e alinhamento.
Parágrafo único — O Município também poderá participar do
empreendimento, mediante a realização dos serviços de
terraplanagem, construção de bocas de lobos, fornecimento de
tubos de concreto e bloquetes de concreto e/ou pedras de basalto.
Art. 5º Além da mão de obra (serviços) para pavimentação os
interessados arcarão com o fornecimento de meio fio, pó de brita
e demais materiais necessários à boa execução da obra.
Art. 6º Caberá aos interessados, através da comissão
designada, licitar ou contratar, diretamente com os empreiteiros, a
execução dos serviços e ou fornecimento de materiais de sua
responsabilidade, bem como ajustar preço e condições de
pagamento.
Parágrafo único — A empresa/empreiteiro e os proprietários de
imóveis interessados na realização da obra, na forma estabelecida
nesta Lei, firmarão contratos entre si, cujos termos serão
submetidos ao exame do Executivo, fixando a data de início e
conclusão da obra.
Art. 7º Os executores da obra submeter-se-ão à fiscalização do
Município e ao cumprimento de suas determinações, devendo
comunicar, por escrito, a conclusão da obra para o recebimento
do Município.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Si (S CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Parágrafo único —- Comunicada a conclusão da obra, será emitido
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento o recebimento
provisório, ficando a obra em observação pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findos os quais, não sendo observado defeito,
será fornecido o recebimento definitivo, sem prejuízo da garantia
pela boa execução, nos termos da lei civil.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 1.522/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 03 de Abril de
2019.
Publicado
19 q
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 4107 4104 4102

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