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norma nº 1522/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1522 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaDá nova redação a artigos da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de julho de 2014 e dá outras providências.
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psi
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.522/2018 Em 30 de Agosto de 2018.
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.238/2014, DE 02 DE JULHO
DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de Julho de
2014, que institui e disciplina o Plano de Pavimentação Comunitária para a execução de obras e
serviços de melhoria urbana, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Constituias a comissão, esta requererá ao órgão competente do
Município a elaboração do projeto da rua em todos os seus aspectos
técnicos, incluindo-a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamento.
Parágrafo único :-- O Municipio também poderá participar do
empreendimento, mediante a realização-dos serviços de terraplanagem
e fornecimenio- de. iubus de concreto para canalização das aguas
pluviais.
Art. 5º Além da execução do serviço (mão de obra), os interessados
arcarão com o fornecimento de material necessário para a pavimentação
e colocação de meio fio e demais materiais necessários à boa execução
da obra.
Art. 6º Caberá aos interessados, através da comissão designada, licitar
ou contratar, diretamente com os empreiteiros, a execução dos serviços
e ou fornecimento de materiais de sua responsabilidade, bem como
ajustar preço e condições de pagamento.
Parágrafo úrico - A empresa/empreiteiro e os proprietários de imóveis
interessados na realização da obra, na forma estabelecida nesta Lei,
firmarão contratos ertre si, cujos termos serão submetidos au exame do
Executivo, fixando a data de início e conclusão da obra.
. Art. 7º Os execuores da obra submeter-se-ão à fiscalização do
- Municipió e ao cumprinento de suas determinações, devendo
“comunicar, por escrito, a conclusão da obra" para o recebimento do
Municipio.
Parágrafo único -- - Comunicada a conciusão da obra; será emitido pela
Secretaria de Fázentia e “Planejamento o recebimento provisório, ficando
a obra em observação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais,
não sendo observado defeito, será fornecido o recebimento definitivo,
sem prejuizô , Sa garantia pela boa execução. nos termos da lei, civil.”
(NR)
Rua Pedro Maciel, 1230- CEP 93: 6920-000 — Lagoa Bonita cu Su- R3 CNPG 04.215.916/0901-09 — one (57) s816 a 11141

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