| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2018 |
| Date | 2018-08-30 |
| Ementa | Dá nova redação a artigos da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de julho de 2014 e dá outras providências. |
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psi ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.522/2018 Em 30 de Agosto de 2018. DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.238/2014, DE 02 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.238/2014, de 02 de Julho de 2014, que institui e disciplina o Plano de Pavimentação Comunitária para a execução de obras e serviços de melhoria urbana, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Constituias a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto da rua em todos os seus aspectos técnicos, incluindo-a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamento. Parágrafo único :-- O Municipio também poderá participar do empreendimento, mediante a realização-dos serviços de terraplanagem e fornecimenio- de. iubus de concreto para canalização das aguas pluviais. Art. 5º Além da execução do serviço (mão de obra), os interessados arcarão com o fornecimento de material necessário para a pavimentação e colocação de meio fio e demais materiais necessários à boa execução da obra. Art. 6º Caberá aos interessados, através da comissão designada, licitar ou contratar, diretamente com os empreiteiros, a execução dos serviços e ou fornecimento de materiais de sua responsabilidade, bem como ajustar preço e condições de pagamento. Parágrafo úrico - A empresa/empreiteiro e os proprietários de imóveis interessados na realização da obra, na forma estabelecida nesta Lei, firmarão contratos ertre si, cujos termos serão submetidos au exame do Executivo, fixando a data de início e conclusão da obra. . Art. 7º Os execuores da obra submeter-se-ão à fiscalização do - Municipió e ao cumprinento de suas determinações, devendo “comunicar, por escrito, a conclusão da obra" para o recebimento do Municipio. Parágrafo único -- - Comunicada a conciusão da obra; será emitido pela Secretaria de Fázentia e “Planejamento o recebimento provisório, ficando a obra em observação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, não sendo observado defeito, será fornecido o recebimento definitivo, sem prejuizô , Sa garantia pela boa execução. nos termos da lei, civil.” (NR) Rua Pedro Maciel, 1230- CEP 93: 6920-000 — Lagoa Bonita cu Su- R3 CNPG 04.215.916/0901-09 — one (57) s816 a 11141