| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 2022 |
| Date | 2022-07-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a integrar o Município de Lagoa Bonita do Sul na Associação dos Municípios Produtores de Tabaco - AMPROTABACO, e dá outras providências. |
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Fancrê, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.783/2022 Em 20 de Julho de 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR O MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PRODUTORES DE TABACO - AMPROTABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Município de Lagoa Bonita do Sul na Associação dos Municípios Produtores de Tabaco - AMPROTABACO- inscrita no CNPJ sob o nº 19.684.211/0001-19, com sede na rua Galvão Costa, 755, na cidade de Santa Cruz do Sul, RS, com o objetivo de defesa dos Municípios produtores de tabaco, dentre eles o Município de Lagoa Bonita do Sul. Art. 2º A integração do Município à entidade visa assegurar a representação institucional do Município de Lagoa Bonita do Sul nas esferas administrativas do Estado do Rio Grande do Sul e da União, através da entidade relacionada no Art. 1º, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional, Governo do Estado e as diversas Secretarias Estaduais, Assembleia Legislativa e demais órgãos normativos, de execução e de controle, e para: | — congregar e defender interesses sociais e econômicos dos municípios produtores de tabaco; Il - ser a instância de representação formal para discutir e deliberar sobre assuntos referentes à defesa da cadeia produtiva do tabaco; Ill — promover o progresso e o aprimoramento da cultura nacional do tabaco; IV — promover ações com vista à sustentabilidade das propriedades rurais que cultivem tabaco; V — formular diretrizes, postular, acompanhar as ações e auxiliar a União, o Estado e os Municípios para a criação e manutenção de políticas públicas em favor do tabaco; VI - fortalecer o espírito associativo e cooperativo; VII — representar seus membros junto a órgãos públicos e privados nas reivindicações socioeconômicas; vil — estimular medidas de incentivos fiscais e outra ordem para o desenvolvimento econômico-financeiro da região, com sua industrialização e o aproveitamento dos recursos naturais, matérias-primas e mão-de-obra disponível; IX — promover o intercâmbio e a troca de experiência entre os municípios, entre entidades ou órgãos nacionais e internacionais; X — manter com entidades congêneres relações de cooperação e cordialidade. Rua Pedro Maciel,1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 “Inovação, Trabalho e Resultado” Ed ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com esta entidade em valores a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais da mesma. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 03.001- Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos 0004.0122.3002. 2005 - Manutenção das atividades da Sec. da Administração e Rec. Humanos 33390390000000000000 - Outros serviços de terceiros — pessoa jurídica. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 20 de Julho de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 20,07.2022 SECRETÁRIO DEÁDMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Rua Pedro Maciel,1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 “Inovação, Trabalho e Resultado”