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norma nº 1791/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1791 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaInstitui o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e atribui gratificação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.791/2022 Em 28 de Setembro de 2022.
Institui o agente de contratação, a
equipe de apoio e a comissão de
contratação, suas atribuições e
funcionamento, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021, e atribui
gratificação.
Leonir Vicente Francesquet, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa
Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do
Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará
agente de contratação com competências administrativas genéricas e compatíveis à
licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades
administrativas à partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o
procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros,
julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre
eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.
Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra com
o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à
autoridade superior, a quem competirá a promoção da adjudicação e homologação da
licitação.
Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 5º O servidor designado como agente de contratação, deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração
Pública;
b) enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
c) ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público;
d) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil;
e) observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 6º É possível a designação de mais de um agente de contratação,
devendo para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição aquele
em caso de impossibilidade de atuação.
Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos
comuns e nas alienações de bens.
Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio
Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão,
preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, bem como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b” a “e”,
do art. 5º, desta Lei.
Art. 10. É atribuída, ao agente de contratação gratificação mensal no valor
de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e aos integrantes da equipe de apoio,
gratificação mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os membros suplentes somente farão jus à gratificação
prevista neste artigo quando substituírem o titular e na proporção de sua efetiva
participação.
Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção
do julgamento de recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de
contratação. A ele caberá, de modo individual, formar e manifestar a vontade da
Administração. Consequentemente, em regra, este responderá isoladamente pelas
decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido a erro pela respectiva
equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da
equipe de apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que
não haverá isenção de responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou
irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável.
Art. 12. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação
será nomeado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras
aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
Art. 13. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento
do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão,
salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente
fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 14. Os membros da comissão de contratação serão designados em
observância ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de apoio.
Para essa, também deverá ser observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que
versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu
critério e por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional
especializado para assessor os agentes públicos responsáveis pela condução do
procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16. De acordo com o disposto no art. 32, 8 1º, inciso XI, da Lei Federal
nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por
comissão de contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e poderá contar com a
contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.91 8/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“tnovacão. Trabalho e Resultado”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 17. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer
agente público designado para atuar nos procedimentos licitatórios:
a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a. 1) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
a. 2) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
a. 3) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional;
c) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar
ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 18. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante,
devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que
disciplina a matéria.
Art. 19. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica.
Art. 20. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar
da execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a
equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14,
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o
Capítulo X (art. 78 e seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento
ocorrerá por meio de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de
preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 22. Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de
apoio e da comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 23. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal e ercício de Lagoa Bonita do Sul, em
28 de Setembro de 2022.
te Francesquet,
icipal em Exercício
e Recursos Humanos
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“inovacão. Trabalho e Resultado”

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