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norma nº 1792/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1792 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município e dá outras providências.
native_id1936

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ie e Publique-se
Segfetário
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.792/2022 Em 28 de setembro de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Leonir Vicente Francesquet, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado instituir o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Lagoa Bonita do Sul - REFIS - LAGOA BONITA DO
SUL, destinado à regularização do crédito do Município, proveniente de débitos de
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, através do qual poderão efetuar o pagamento
dos créditos tributários e não tributários, vencidos e constituídos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, até 31 de dezembro de 2021, excluídos aqueles provenientes de
condenação em decisão judicial transitada em julgado e/ou de apontamentos pelos
órgãos de controle e fiscalização interno ou externo (Títulos Executivos do Tribunal de
Contas do Estado).
Art. 2º Os créditos deverão ser pagos em uma única vez, a vista.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de 100% (cem
por cento) sobre o valor dos juros e anistia total do valor da multa, quando o pagamento
dos débitos for efetuado até 31 de outubro de 2022.
Parágrafo único: Quando os pagamentos dos débitos forem efetuados até
30 de novembro de 2022 e até 29 de dezembro de 2022, os percentuais de remissão de
juros e anistia de multa serão, respectivamente, de 90% (noventa por cento) e 80%
(oitenta por cento).
Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Lei, será concedido à
vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que conterá o
valor total da dívida, incluindo correção monetária nos termos da lei vigente, e sua
discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo.
Art. 5º Nos parcelamentos já realizados, as parcelas vencidas ou vincendas
poderão ser beneficiadas pelos prazos previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 28
de Setembro de 2022.
10M/ADoy
Jo; j
d
e Recursos Húmanos
Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.21 5.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”

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