| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município e dá outras providências. |
| native_id | 1936 |
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ie e Publique-se Segfetário ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.792/2022 Em 28 de setembro de 2022. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leonir Vicente Francesquet, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lagoa Bonita do Sul - REFIS - LAGOA BONITA DO SUL, destinado à regularização do crédito do Município, proveniente de débitos de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, através do qual poderão efetuar o pagamento dos créditos tributários e não tributários, vencidos e constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, até 31 de dezembro de 2021, excluídos aqueles provenientes de condenação em decisão judicial transitada em julgado e/ou de apontamentos pelos órgãos de controle e fiscalização interno ou externo (Títulos Executivos do Tribunal de Contas do Estado). Art. 2º Os créditos deverão ser pagos em uma única vez, a vista. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e anistia total do valor da multa, quando o pagamento dos débitos for efetuado até 31 de outubro de 2022. Parágrafo único: Quando os pagamentos dos débitos forem efetuados até 30 de novembro de 2022 e até 29 de dezembro de 2022, os percentuais de remissão de juros e anistia de multa serão, respectivamente, de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento). Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Lei, será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que conterá o valor total da dívida, incluindo correção monetária nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo. Art. 5º Nos parcelamentos já realizados, as parcelas vencidas ou vincendas poderão ser beneficiadas pelos prazos previstos nesta Lei. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 28 de Setembro de 2022. 10M/ADoy Jo; j d e Recursos Húmanos Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.21 5.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 “Inovação, Trabalho e Resultado”