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norma nº 1824/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1824 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Lagoa Bonita do Sul para o exercício financeiro de 2023.
native_id1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.824/2022 De 28 de Dezembro de 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o-exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e seus
órgãos;
Il — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
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.1 Operações de Crédito Internas
— DEDUÇÕES DA RECEITA (3.435.050,00
.1 Dedução da receita corrente (3.435.050,00
TOTAL 21.000.000,0
2- RECEITAS DE CAPITAL dA
PRERESI
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) compreendendo o Orçamento Fiscal e o
da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
E AR
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
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Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
|- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência,
observado o que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2023;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
gerado em 2023 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, 8 3º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos. .
Il — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a
finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam
indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder
Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária
através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
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| — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
Il — dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívida
por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 — Principal da Dívida
Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais;
Ill — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do
Estado.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para
as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário e nominal apurados pela metodologia acima da
linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Rua Pedro Maciel, nº 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
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Art. 13 O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos,
visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 28 de Dezembro de
2022.
// ANDA
RI
NISTRAÇÃO
UMANOS
Rua Pedro Maciel, nº 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 36164111
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