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norma nº 1936/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1936 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, NO EXERCÍCIO DE 2024, DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARA O CUMPRIMENTO DOS PISOS DA ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO QUANTO DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR.
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rea
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 1.936/2024 Em 08 de Março de 2024.
Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2024, de
diferença remuneratória aos servidores que
especifica para o cumprimento dos pisos da
enfermagem, na extensão do quanto disponibilizados
pela União ao Município, a título de assistência
financeira complementar.
Leonir Vicente Francesquet, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de
enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as
respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de janeiro a
dezembro de 2024, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos
pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986.
$ 1º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela
adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
$ 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não
altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de cálculo
para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os
servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao
valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986,
os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga
horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar
autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-
se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a
título de assistência financeira complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada
devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores
da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos
meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha
de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias: [...]
06 - Secretaria Munic. da Saúde e Desenvolv.humano
002 — Fundo Municipal da Saúde
Ação: 0010.0301.3010.2025 - Manutenção das atividades da APS união
33190110000000000000 *06054504 — Venc. e vant. fixas — pessoal civil
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 08
de Março de 2024.
e Francesquet,
cipal em Exercício
RECURSOS HHMANOS
Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111
“Inovação, Trabalho e Resultado”

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