| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, NO EXERCÍCIO DE 2024, DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA PARA O CUMPRIMENTO DOS PISOS DA ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO QUANTO DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. |
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rea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.936/2024 Em 08 de Março de 2024. Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2024, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizados pela União ao Município, a título de assistência financeira complementar. Leonir Vicente Francesquet, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986. $ 1º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput. $ 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem. Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais). Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar- se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS. Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete. Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º. Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 “Inovação, Trabalho e Resultado” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: [...] 06 - Secretaria Munic. da Saúde e Desenvolv.humano 002 — Fundo Municipal da Saúde Ação: 0010.0301.3010.2025 - Manutenção das atividades da APS união 33190110000000000000 *06054504 — Venc. e vant. fixas — pessoal civil Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, em 08 de Março de 2024. e Francesquet, cipal em Exercício RECURSOS HHMANOS Rua Pedro Maciel, 1230 - CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 “Inovação, Trabalho e Resultado”