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norma nº 2/2024

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaRegulamenta o art. 95, §2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para pequenas compras e de serviços para pronto pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul e dá outras providências.
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 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002/2024
Regulamenta o art. 95, §2º, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, para pequenas compras e 
de serviços para pronto 
pagamento, no âmbito da 
Câmara Municipal de Lagoa 
Bonita do Sul e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO 
SUL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso VIII, do Regimento 
Interno,
CONSIDERANDO a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, que Estabelece Novas Normas Gerais 
de Licitação e Contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e 
Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da 
NLLC;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Lagoa Bonita do Sul para adaptação às normas inseridas na NLLC;
RESOLVE,
Art. 1º O disposto na presente resolução regulamenta a adoção do contrato verbal bem 
como os procedimentos legais e formais previstos no art. 95, da Lei 14.133/2021, para a 
realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento. 
Parágrafo único. Pequeno valor assim entendido o montante de R$ 11.981,20(onze mil 
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o § 2º do art. 95 da 
Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Federal nº 11.871/2023. 
Art. 2º Serão consideradas como compras de pequeno valor ou prestação de serviços 
de pronto pagamento, as despesas que não necessitam utilizar o procedimento 
concorrencial de mercado, com emissão de editais, conforme a modalidade de dispensa 
ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos:
I - Taxas, custas judiciais, extrajudiciais e determinações judiciais, emolumentos, 
reproduções de documentos e publicações diversas, guias de órgãos estaduais e 
federais, multas, entre outros;
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Av. José Luchese, 830 – Fone: (51) 3616-4100 – CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 – Lagoa Bonita do Sul - RS
II - Despesas de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a 
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse Público 
Municipal;
III - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, 
materiais de expediente e de insumos de informática, etc;
IV - Aquisição de certificado digital; 
V - Serviços de telefonia de pequeno valor; 
VI - Aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, para reparos nas repartições públicas 
e pequenos serviços em geral;
VII - Diárias, ajudas de custo e ressarcimento para funcionários e vereadores (táxi, uber 
e passagem);
VIII - Material de consumo em geral, incluídos gêneros alimentícios para serem 
consumidos, eventualmente, e em eventos com a participação da Câmara Municipal de 
Vereadores;
IX - Prestação de serviços de pequenos reparos em bens móveis e imóveis, inclusive as 
peças ou materiais necessários para reposição;
X - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, de pequena monta, até o limite legal, 
conforme requerimento da área responsável e deferimento pelo ordenador de despesa.
§ 1º As despesas referidas nesta Resolução serão precedidas de empenho nas suas 
respectivas rubricas orçamentárias, com a descrição da aquisição ou do serviço, 
podendo valer-se de instrumento hábil, como requisição de compra, ordem de compra, 
nota de empenho de despesa. 
Art. 3º Em todos os casos, inobstante o valor reduzido autorizado pela lei, deverá ser 
realizada consulta de preços de determinada aquisição para aferição do valor dentro 
dos padrões de mercado, devidamente formalizado por qualquer forma digital (e-mail, 
whatsapp, SMS) ou física. 
Parágrafo único. Para fins de aferição, será válida a consulta dos produtos ou serviços 
específicos via internet, desde que não seja a majoritária em relação às consultas 
diretamente às empresas fornecedoras.
Art. 4º. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 18 de junho de 2024.
_________________
CARLOS ALEXANDRE 
LYRA
Presidente
Publicado em
____/___/_____
_________________
EZEQUIEL TAVARES
Vice-Presidente
_________________
DÉBORA BUSATTO
Secretária

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