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norma nº 2003/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2003 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizados pela União ao Município, a título de assistência financeira complementar.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Lei Municipal nº 2.003/2025 Em 19 de Fevereiro de 2025.
Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2025, de
diferença remuneratória aos servidores que especifica
para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na
extensão do quanto disponibilizados pela União ao
Município, a título de assistência financeira complementar.
Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de
enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as
respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de janeiro a
a dezembro de 2025, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento
dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986.
& 1º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela
adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
& 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não
altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de cálculo
para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os
servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao
valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986,
os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga
horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar
autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-
se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a
título de assistência financeira complementar, nos termos dos 84 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada
devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores
da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos
meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha
de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias: [...]
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
06 - Secretaria Munic. da Saúde e Desenvolv. humano
002 — Fundo Municipal da Saúde
Ação: 0010.0301.3010.2066 - Manutenção APS união piso salarial
enfermagem
33190110000000000000 *16054504 — Venc. e vant. fixas — pessoal civil
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 19 de fevereiro de
2025.
Luiz Fra gundes,
Prefeito Municipal
E RECURSOS HUMANOS
Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802

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