| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2003 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizados pela União ao Município, a título de assistência financeira complementar. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 2.003/2025 Em 19 de Fevereiro de 2025. Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizados pela União ao Município, a título de assistência financeira complementar. Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de janeiro a a dezembro de 2025, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986. & 1º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput. & 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem. Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais). Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar- se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos 84 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS. Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete. Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: [...] Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802 a 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 06 - Secretaria Munic. da Saúde e Desenvolv. humano 002 — Fundo Municipal da Saúde Ação: 0010.0301.3010.2066 - Manutenção APS união piso salarial enfermagem 33190110000000000000 *16054504 — Venc. e vant. fixas — pessoal civil Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 19 de fevereiro de 2025. Luiz Fra gundes, Prefeito Municipal E RECURSOS HUMANOS Rua Pedro Maciel, 1230 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 99306 0802