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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a indenização por uso de veículo particular por servidores e vereadores do Poder Legislativo do Município de Lagoa Bonita do Sul.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Dispõe sobre a indenização por uso de veículo
particular por servidores e vereadores do
Poder Legislativo do Município de Lagoa
Bonita do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGOA BONITA DO SUL, por
seu Presidente, Vereador CARLOS ALEXANDRE LYRA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Plenário aprovou e promulgo esta RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos específicos com servidores e vereadores
do Poder Legislativo do Município de Lagoa Bonita do Sul para utilização de veículo particular
em deslocamentos indispensáveis ao exercício de atividades inerentes ao cargo público ou em
representação oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizados pelo Presidente.
Art. 2º A utilização de veículo particular, nos termos desta Resolução, dependerá de
autorização prévia do Presidente, após verificação da necessidade do deslocamento e da
adequação do meio utilizado.
Art. 3º A celebração dos acordos para uso de veículos dar-se-á mediante solicitação do
interessado, que deverá:
I- formular requerimento conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
a) nome, CPF, RG e endereço completo;
b) placa do veículo a ser utilizado;
II — comprovar a propriedade ou posse/autorização direta do uso do veículo;
II — comprovar a regularidade do veículo, mediante apresentação de documentação
válida, nos termos da legislação de trânsito;
IV — apresentar Carteira Nacional de Habilitação válida do condutor.
Art. 4º O servidor ou vereador declarará que correrão sob sua inteira responsabilidade
todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, incluindo consertos,
reposição de peças, combustível, seguros, tributos, multas e demais custos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo não se responsabiliza, em qualquer hipótese, por
danos causados a terceiros, ao condutor ou ao próprio veículo, inexistindo vínculo de natureza
indenizatória ou securitária decorrente do uso do veículo particular.
Art. 5º A utilização de veículo particular será indenizada com base na distância
efetivamente percorrida, observados os seguintes critérios:
I-O valor da indenização será de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilômetro
rodado.
$1º A distância considerada será a total percorrida (ida e retorno), apurada por meio de
aplicativo de mapas amplamente utilizado, devendo ser adotada, preferencialmente, a rota padrão
sugerida no momento da consulta.
82º A quilometragem informada deverá observar critérios de razoabilidade e
compatibilidade com o trajeto realizado, podendo a Administração revisar os valores em caso de
inconsistência.
83º Deverá ser apresentada comprovação do trajeto, mediante relatório, impressão ou
captura de tela (print) do aplicativo utilizado, contendo origem, destino e distância apurada.
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 9 9261-1667 - CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
84º Poderão ser ressarcidas despesas diretamente vinculadas ao deslocamento, tais
como pedágios e estacionamento, desde que:
I- comprovadas por documento fiscal válido;
II - compatíveis com o trajeto e a finalidade do deslocamento;
III — devidamente justificadas na prestação de contas.
85º O pagamento dependerá de requisição autorizada pelo Presidente, contendo:
I— identificação do veículo;
II — identificação do solicitante;
III — descrição da atividade;
IV — origem e destino;
V — quilometragem;
VI — custos com pedágios e/ou estacionamento;
VII — valor total;
VIII — identificação do condutor.
86º Para fins de apuração da distância percorrida, será considerada, como ponto de
origem e retorno, a sede da Câmara Municipal, independentemente do local de partida do agente,
salvo quando houver justificativa expressa e autorização prévia para utilização de outro ponto de
origem.
87º O valor da indenização será atualizado anualmente no mês de maio pelo IPCA, ou
por outro índice que vier a substitui-lo conforme legislação vigente, mediante edição de
Resolução de Mesa atualizando o valor da indenização.
Art. 6º A prestação de contas deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis após o
encerramento do deslocamento.
$ 1º Deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios, incluindo:
I- comprovante do trajeto;
II — documentos fiscais de pedágio e estacionamento, quando houver;
III — demais documentos relacionados ao deslocamento.
$ 2º Sempre que possível, deverá ser apresentado documento que comprove a presença
no destino ou a realização da atividade, tais como:
I— atestado de comparecimento;
II — declaração do órgão visitado;
HI — comprovante de participação em reunião ou evento;
IV — outros documentos idôneos.
83º Na ausência de comprovação documental, deverá ser apresentada justificativa
circunstanciada, sujeita à análise da Presidência.
$4º Não serão autorizadas novas indenizações enquanto houver pendência de prestação
de contas.
Art. 7º Não haverá direito à indenização nos seguintes casos:
I — deslocamentos fora do Estado, salvo autorização expressa e justificada do
Presidente;
II — trajetos com desvios injustificados;
III — quando o deslocamento for realizado, total ou parcialmente, por meio de veículo
oficial ou qualquer outro meio custeado pela Administração Pública;
IV — deslocamentos realizados integralmente dentro do território do Município.
$1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a indenização prevista nesta Resolução
para deslocamentos dentro do Município, desde que:
I- haja justificativa formal demonstrando a necessidade do uso de veículo;
II — o deslocamento esteja diretamente relacionado a atividade institucional relevante;
HI — não se trate de atividade rotineira, administrativa ou de apoio;
IV — seja previamente autorizado pelo Presidente.
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$2º Não serão considerados indenizáveis deslocamentos de natureza corriqueira, tais
como aquisição de materiais, serviços administrativos ordinários ou atividades similares
realizadas dentro do Município.
Art. 8º O veículo utilizado nos termos desta Resolução deverá ser conduzido
exclusivamente pelo servidor ou vereador previamente autorizado, sendo vedada a condução por
terceiros.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Mesa Diretora, que decidirá de forma
fundamentada.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução nº 001/2009 e alterações e demais disposições em contrário.
Plenário Iedo Francisco da Silva, 06 de maio de 2026.
lda À
CARLOS ALEXANDRE LYRA
Presidente
Publicado em
So 105 20%
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 9 9261-1667 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR
DADOS DO REQUISITANTE / Situação:
CONDUTOR (D Próprio
() Posse/autorização direta de uso
Nome:
FINALIDADE DO USO
CPF:
Descrição do destino e da atividade detalhada a
Endereço: ser realizada:
Cidade:
CEP; UF:
Cargo/Função:
CNH: Validade:
DADOS DO VEÍCULO
Placa:
Marca/Modelo:
Ano: Cor:
Combustível:
() Gasolina
() Alcool
(D Flex
() Diesel
Declaro que:
1 utilizarei o veículo exclusivamente para atividades institucionais solicitadas e autorizadas;
II — assumo integral responsabilidade por todas as despesas do veículo, incluindo combustível, manutenção,
seguros, tributos e multas;
II — o Poder Legislativo não possui qualquer responsabilidade por danos a terceiros ou ao veículo;
IV — cumprirei integralmente as disposições da Resolução;
V-—o veículo será conduzido exclusivamente pela pessoa autorizada, nos termos da Resolução;
Solicitação: Autorização: () Deferido () Indeferido
Data: / / Observações:
Assinatura do Solicitante:
Data: / /
Assinatura do Presidente:
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 9 9261-1667 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — USO DE VEÍCULO PARTICULAR
DADOS DO REQUISITANTE / Valor por km: R$
CONDUTOR
Valor total (km): R$
Nome:
DESPESAS ADICIONAIS
CPF:
Pedágios: R$
Cargo/Função:
Estacionamento: R$
CNH:
Total adicional: R$
DADOS DO VEÍCULO
VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO
Placa:
R$
Marca/Modelo:
DOCUMENTOS ANEXADOS
DADOS DO DESLOCAMENTO
() Comprovação do trajeto (print/mapa)
Data: [1 () Comprovantes de pedágio
() Comprovantes de estacionamento
Origem (padrão — sede da Câmara): () Comprovação de presença no destino
() Outros:
Descrição do destino e da atividade realizada:
DECLARAÇÃO
Declaro que as informações acima são
verdadeiras e que o deslocamento foi realizado
conforme autorizado.
Data:
Assinatura do solicitante:
CÁLCULO DA DISTÂNCIA
Distância (ida e volta): km
Aplicativo utilizado:
ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO Data: / 4
() Deferido Assinatura do Presidente:
() Indeferido
Observações:
Av. José Luchese, 830 — Fone: (51) 9 9261-1667 — CEP 96.920-000 - CNP. 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS
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ANEXO III
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
DO VEÍCULO
Placa:
Nome:
Marca/Modelo:
CPF/CNPJ:
Ano: Cor:
Endereço: .
IDENTIFICAÇÃO DO AUTORIZADO
Cidade: (SERVIDOR/VEREADOR)
UF: CEP: Nome:
CPF:
Cargo/Função:
Eu, acima identificado como proprietário(a) do veículo, AUTORIZO expressamente o servidor/vereador
acima identificado a utilizar o veículo descrito neste documento para fins de atendimento às atividades
institucionais da Câmara Municipal de Lagoa Bonita do Sul, nos termos da Resolução que regulamenta a
indenização por uso de veículo particular.
Declaro, ainda, que:
I tenho ciência de que o veículo será utilizado em atividades oficiais, mediante autorização da Câmara;
IH — o uso do veículo ocorrerá sob responsabilidade do servidor/vereador autorizado, nos termos da
Resolução vigente;
III — todas as despesas decorrentes da utilização do veículo, incluindo combustível, manutenção, desgaste,
seguros, tributos, multas e quaisquer outros custos, serão de responsabilidade exclusiva do
servidor/vereador autorizado, não cabendo qualquer ônus ao proprietário ou ao Poder Legislativo;
IV — estou ciente de que o Poder Legislativo não se responsabiliza por danos materiais, acidentes ou
quaisquer prejuízos decorrentes da utilização do veículo;
V—o veículo encontra-se em condições regulares de uso, conforme a legislação de trânsito:
VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
() Autorização válida por prazo determinado: / até / 4
() Autorização válida enquanto vigente o vínculo com a Câmara, podendo ser revogada a qualquer tempo
pelo proprietário.
ASSINATURAS
Local:
Data: / 1
Proprietário do veículo: Servidor/Vereador autorizado:
Assinatura: Assinatura:
Av. José Luchese, 830 - Fone: (51) 9 9261-1667 — CEP 96.920-000 - CNPJ 04.247.290/0001-23 — Lagoa Bonita do Sul - RS

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