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norma nº 37/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 37 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaEstabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL GORE
LEI 037, DE 02 DE MAIO DE 2001.
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO
DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL
(TAXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa
Bonita do Sul, Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis), na área do Município,
passa a obedecer as normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Único- Considera-se automóvel de aluguel (taxi), para os efeitos desta lei,
todo veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante
preços fixados em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º- Os taxis poderão ser de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas.
8 1º- Os taxis dotados de duas (02) portas e aqueles cuja capacidade de carga não
ultrapasse a 500 kg., transportarão, no máximo, quatro (04) passageiros.
& 2º- Os taxis dotados de quatro (04) portas, poderão ter capacidade superior a 500kg,
transportarão, no máximo cinco (05) passageiros.
Art. 3º- O número de taxis licenciados dentro da área urbana, não poderá exceder à
proporção de um veículo por 300 (trezentos) habitantes, respeitando-se as atuais
lotações.
8 1º- Fica a critério do Prefeito Municipal atendendo as necessidades públicas, a
concessão das licenças respeitando os princípios estabelecidos na lei.
8 2º- Nas sedes distritais serão licenciados até dois (02) veículos, ficando o restante da
área rural a critério das necessidades básicas e de cada localidade, mediante
levantamento efetuado pelo Município.
$ 3º- Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os
direitos dos proprietários de taxis cujas licenças foram concedidas anteriores à vigência
desta lei.
CAPÍTULO Il
DAS CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS
Art. 4º- Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis, para
operação no Município, nos termos do artigo 3º e seu $ 1º ao Prefeito Municipal compete
o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade.
8 1º- O Prefeito Municipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na
forma usual, Edital em que serão fixados:
a- O número de novos licenciamentos de taxis a serem acrescidos, em decorrência do
aumento populacional ou outros fatores.
b- A localização dos pontos de estacionamento, com número respectivo de vagas a
serem preenchidas.
c- Os requisitos para o licenciamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
d- O prazo para a apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca
inferior a trinta (30) dias.
8 2º- Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei,
as seguintes categorias de pretendentes:
a- O condutor autônomo - assim denominado o proprietário de um (01) só taxi.
b- O motorista profissional - assim classificado o portador da habilitação categoria
profissional desde que não seja proprietário de nenhum taxi nem seja sócio de empresa
proprietária desse tipo de veículo, e deseje se constituir em condutor autônomo.
8 3º- A concessão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através de duas
categorias de pretendentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas seguintes
proporções:
a- Aos condutores autônomos: 40% (quarenta por cento).
b- Aos profissionais: 60% (sessenta por cento).
de $ 4º Para o preenchimento das vagas existentes respeitadas as proporções
estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos motoristas profissionais terá
prioridade sobre a dos condutores autônomos, devendo as vagas não preenchidas por
uma categoria, serem distribuídas à outra.
& 5º- Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas, tanto na categoria
dos motoristas profissionais como na dos condutores autônomos, os licenciamentos
serão concedidos, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios de preferência, dentro de
cada categoria respectiva.
|- Ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão,
como motorista de taxi no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair
sobre o que sofreu ou causou menor número de acidentes de trânsito.
Il- Ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da
profissão, como motorista profissional do Município, devendo, em caso de igualdade, a
preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou menor número de acidentes de
trânsito.
Ill- Aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados e, dentre estes, os de
=... "fabricação mais recente,
IV- Ao pretendente que comprovar estar domiciliado há mais tempo no Município.
8 6º- Os taxis beneficiados com novas licenças não poderão ter mais de 12 (doze) anos
de fabricação.
8 7º- Os proprietários de taxi beneficiados com a concessão de novas licenças deverão,
dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, por em condições de tráfego o veículo
licenciado.
CAPÍTULO Ill
DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
Art. 5º- A transferência de licenças de taxi compete ao Prefeito Municipal, e somente será
permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no $ 3º do
artigo 4º, cumpridas todas as exigências legais.
S$ 1º- Para a transferência de propriedade deverá ser recolhida antecipadamente, a
importância correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal vigente no Município para efeitos
fiscais, a título de taxa de transferência.
$ 2º- Estão isentos da taxa de transferência se esta se operar por causa mortis o que
isenta os herdeiros das exigências previstas no $ 3º do artigo 4º.
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8 3º O proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar a obtenção de
outra, decorridos 03 (três) anos, a contar da efetivação da transferência.
$ 4º. O beneficiado com a concessão de nova licença, para a exploração de taxi,
somente poderá transferi-la por motivo de força maior, devidamente comprovado, o que
será julgado pelo Prefeito Municipal, após sindicância.
8 5º- Fica assegurado ao proprietário de taxi devidamente licenciado, o direito de
substitui-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente,
desde que já esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do $ 6º deste artigo,
assegurando o direito ao mesmo de estacionamento.
8 6º- Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veículo
deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o
veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida
ou por decisão de autoridade competente.
8 7º- Não serão permitidas transferências de licenças de veículos de mais de dez (10)
anos de fabricação.
CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS DE VEÍCULOS
Art. 6º- A concessão ou renovação de licença para taxi dependerá do perfeito estado de
conservação do veículo, que terá atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade
competente do Município.
$ 1º- A vistoria se repetirá, periodicamente, a cada cento e oitenta (180) dias, a fim de
serem verificadas suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pinturas e os
requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza
do serviço a que se destinam.
$ 2º- As vistorias serão feitas pelo Município e, se não possuir serviços próprios, por
oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá, ser apresentado a
autoridade municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá
certificado.
$ 3º O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não
necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em
nova vistoria.
8 4º- O Município providenciará na retirada de circulação em caráter definitivo, daqueles
taxis que nos termos desta lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que
se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas
nos termos dos parágrafos anteriores.
8 5º- Os automóveis de aluguel que não forem apresentados a vistoria, dentro do prazo
legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de
força maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito após sindicância
8 6º- Todos os taxis, em operação no Município, deverão colocar em lugar visível do
veículo, o certificado de vistoria fornecido pelo Município, onde constará a data de
liberação do veículo e da nova vistoria.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
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Art. 7º- Os proprietários e motoristas de taxis deverão ser cadastrados no Município,
onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos aos serviços, exigidos no
cadastro.
S$ 1º- Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, deverá o
empregador (proprietário do veículo) comunicar o fato ao setor competente dentro do
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo
ocorrer no caso de admissão do novo motorista.
S$ 2º- Incluem-se, ainda entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para a
concessão do licenciamento do taxi, os seguintes:
a- Certificado de propriedade do veículo.
b- Certificado de vistoria do veículo.
c- Atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no Município,
pelo menos, há 02 (dois) anos.
d- Atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com pelo menos seis
(6) meses, a contar da data em que forem expedidas.
$ 3º- Incluem-se entre os requisitos necessários para o exercício da atividade profissional
de motorista de taxi, os seguintes:
a- Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, em vigor.
b- Atestado de bons antecedentes e folha corrida judicial, com menos de seis (6) meses,
a contar da data em que foram expedidas.
c- Matrícula do veículo em que pretende trabalhar o motorista.
d- Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que recolhe
INSS.
e- Prova de exercício efetivo da profissão, como motorista profissional.
f- Atestado de residência do Motorista, comprovando estar domiciliado no Município, pelo
menos por dois (2) anos.
CAPÍTULO VI
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 8º- Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a
fixação, alteração e supressão de pontos de estabelecimento de taxis, bem como para a
distribuição, remanejamento e redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando
condicionada a limitação do seu número as exigências do serviço.
Art. 9º- Na distribuição dos pontos de taxis serão considerados os seguintes fatores:
|- A limitação do número de taxis.
Il- A boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito as
necessidades do sistema geral de transporte e viário.
Ill- A propriedade, examinando o desempenho dos mais antigos na exploração dos
serviços de taxis de maneira a que novos proprietários comecem por onde começaram os
outros lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, localizados em zonas do
Município onde o atendimento do serviço de taxis seja considerado insuficiente.
$ 1º- Poderá, o Município, atendendo a interesse público, determinar plantões noturnos
nos pontos de taxis. Independente desta determinação, é obrigatória a fixação, nos
pontos de taxi, o endereço do proprietário e do motorista, para atendimento de chamados
fora do horário estabelecido pela autoridade municipal.
8 2º- Fica expressamente proibida a venda ou transferência de pontos de
estacionamento.
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& 3º- No caso de venda do veículo, já licenciado na forma desta lei, se o adquirente for
empregado ou proprietário, já em exercício há mais de 2 (dois) anos o primeiro e há mais
de 3 (três) anos o segundo, ser-lhe-á mantido o ponto do veículo adquirido desde que a
necessidade do serviço não exija a supressão daquela vaga.
8 4º- No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua substituição por outro, nos
termos do 8 4º e 5º do artigo 6º desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva
praça ou ponto de estacionamento.
& 5º- Atendendo as necessidades poderão ser estabelecidos pontos de estacionamento
livres, em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitado o
número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 10- As tarifas cobradas no serviço de taxi, explorado dentro da área do Município,
serão fixadas ou revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas
gerais estabelecidas em lei.
Art. 11- Sempre que necessário, a pedido dos taxistas, uma comissão nomeada pelo
Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 12- Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados, obrigatoriamente, os
seguinte fatores:
|- Os custos da operação;
Il- A manutenção do veículo;
Hl- A remuneração do condutor;
IV - A depreciação do veículo;
V- O justo lucro capital investido;
VI- O resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo Único- São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatores
referidos neste:
a- O tipo padrão de veículos empregados, assim considerado aquele que integrar, em
maior número, a frota de taxis do Município;
b- A vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas dos fabricantes dos veículos tidos
como padrão para os efeitos da letra “a” deste parágrafo;
c- O número médio de passageiros, transportados por veículo diretamente levantado pelo
controle, através de fiscalização;
d - O número médio de corridas realizadas por dia, levantados nos moldes da letra “c”;
e- O capital investido e as diversas despesas levantadas pela observação direta;
f- A amortização, assim considerado o percentual correspondente à depreciação do
veículo na sua vida útil;
g- A remuneração do capital calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a
amortização.
h- As despesas de manutenção decorrentes de reparação e substituição de peças;
i- O combustível considerado em função do veículo padrão adotado;
;- os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização exigidos nos manuais técnicos
dos fabricantes de veículo padrão.
k- Os pneus e câmaras considerados os próprios e ao veículo padrão, quanto ao rodado,
composição e vida útil e referente ao custo.
I- O seguro obrigatório do veículo, consideradas as disposições da legislação Federal e
Municipal sobre o assunto.
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m- Os impostos e taxas anuais, compreendendo-se todos os tributos necessários à
circulação dos veículos.
n- A remuneração diária do condutor (proprietário ou motorista), em função da exploração
do serviço durante o turno, no diurno (das 8 às 18 horas) e durante o turno da noite (das
18 às 8 horas).
Art. 13- Concluídos os estudos nos termos desta lei, o Prefeito Municipal, baseando-se
no parecer da Comissão, decretará as novas tarifas para os serviços de taxis, que só
vigorarão após dois (2) dias da publicação, devendo a tabela ser afixada em lugar visível,
no veículo.
8 1º- Nos casos de corridas para atender casamentos ou enterros, poderá ser combinado
com o usuário o preço do serviço, sempre dentro dos limites razoáveis o que será aferido
pela autoridade municipal competente.
& 2º- Verificando abuso, por denúncia do usuário, poderá, a autoridade municipal
determinar multa e na reincidência, cassar a licença.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14 -O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta
Lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades:
| - Advertência.
HH - Multa.
Ill- Suspensão da licença.
IV- Cassação da licença.
Parágrafo Único- Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art.15 A pena de advertência será aplicada:
|-Verbalmente, por agente de órgão competente, quando, em face das circunstância,
entender involuntárias e sem gravidade a infração punível com multa.
II- Por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar
em advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo Único- A advertência será, obrigatoriamente, registrada no setor competente
do Município.
Art. 16-As multas serão graduados, segundo a gravidade da infração.
$ 1º O grau mínimo da multa será de 5 (cinco) décimos do valor da Unidade Fiscal
vigente no Município para efeitos fiscais.
8 2º- A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.
& 3º- Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 01 (um) ano, a multa será
cobrada em dobro.
8 4º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma
infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura do Auto de
Infração anterior e punida por decisão definitiva.
Art. 17º- A competência para a aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é
do Prefeito.
$ 1º- Ao licenciado punido com suspensão de licença, é facultado encaminhar “pedido de
reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da decisão que impôs a penalidade.
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8 2º- A autoridade referida neste Artigo, apreciará o pedido de reconsideração, dentro do
prazo de 10 (dez) dias a contar da data de seu encaminhamento.
8 3º- Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar pedido de
reconsideração ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da
data da notificação da punição.
8 4º- A autoridade, referida neste Artigo, apreciará o pedido de reconsideração dentro do
prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data da notificação da punição.
8 5º- O pedido de consideração referido nos parágrafos anteriores deste artigo, não terá
efeito suspensivo.
Art. 18º- Todo o motorista ou proprietário de taxi, denunciado por não cumprir as
disposições da presente Lei, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo Único- A faculdade prevista neste Artigo, não impede a retirada do veículo de
=, — circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos
do Artigo 7º e seus parágrafos.
Art. 19- O proprietário ou motorista de taxi que omitir declaração ou inserir declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita no documento ou cadastro exigidos por esta
Lei, nos termos dos artigos 4º, 5º, 7º e seus parágrafos, além de ficar sujeito as penas
previstas no Código Penal, terá caçada sua licença.
Art. 20- O Município providenciará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei, para que todos os proprietários e motoristas, que estejam exercendo
atividades na exploração do serviço de taxi no Município, sejam devidamente
cadastrados, nos termos desta Lei.
Art. 21- Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, nenhum veículo,
integrante da frota de taxis do Município, poderá transitar em via pública sem estar
devidamente vistoriado na forma desta Lei.
Parágrafo Único- O atestado de vistoria deverá ser afixado em lugar visível, no veículo.
Art. 22- Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderá se habilitar o pretendente
que comprovar estar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas.
Art. 23- O condutor de taxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de
sanções, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 24- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul,
aos 02 dias do mês de maio de 2001.
quim Possebon
Prefeito Municipal.
7/5738 e Ee em 02/05/2001
élio Scherer
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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