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norma nº 1/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº001/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ARTHUR JOAQUIM POSSEBON, Prefeito Municipal de
Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da
administração pública, direta e indireta, relativos ao exercício de 2001, as diretrizes
de que trata esta Lei e as prioridades constantes dos ANEXOS de metas prioritárias.
Art. 2º A partir das prioridades e objetivos constantes do ANE-
XO desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo
com as disponibilidades de recursos financeiros.
$ 1º Os investimentos em fase de execução e a manutenção do
patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.
$ 2º A programação de novos projetos não poderá se dar à custa
de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
8 3º O pagamento das despesas de pessoal, despesas correntes, e
encargos sociais, terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 4º As receitas e as despesas dos orçamentos da Administra-
ção direta, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
$ 1º Deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publi-
cação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
$ 2º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para a-
tender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele
que aconteceu.
8 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realiza-
ção da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsegientes,
limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta
Lei.
É
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
8 4º Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguin-
te critério.
a) corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) corte de horas extras;
d) corte dos FG.
8 5º Para efeito do $ 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
considerar-se-à irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 1.000,00
realizada na manutenção de órgãos municipais.
$ 6º Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo demons-
trará em audiência pública, com ampla divulgação na Câmara Municipal o cumpri-
mento das estimativas realizadas.
Art. 5º Na elaboração do orçamento as receitas e as despesas
serão projetadas ao preço do mês de janeiro de 2.001.
Art. 6º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I — consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de
competência do município:
H — adequação da legislação tributária municipal às eventuais
modificações da legislação federal;
HI — revisão dos índices já existentes que são indexadores de tri-
butos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV — as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de es-
timativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo
aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da
despesa.
Art. 7º As alterações na legislação tributária vigente serão pro-
postas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal antes do en-
cerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta
orçamentária.
Art. 8º Nos Projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes
autorizações:
I— para abertura de créditos suplementares;
IH — para a realização de operações de créditos com destinação
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
HI — para realização de operação de crédito por antecipação da
receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
IV — para criar uma reserva de contingência que servirá para co-
bertura das despesas correntes empenhadas, ou como contrapartida de verbas esta-
duais e federais e reembolso na conta especial de Inativos e Pensionistas.
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Art. 9º As transferências de recursos a entidades privadas a-
tenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao art. 116 da Lei Fede-
ral 8.666/93.
Art. 10º Para haver contribuição para o custeio de despesas de
outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao
art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado:
I — prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação
vigente.
IH — conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens,
mediante autorização legislativa específica.
Art. 12º A criação de cargos, a alteração de estrutura de carrei-
ra, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou
aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentá-
ria para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 13º As despesas com pessoal elencadas no artigo 18 da Lei
Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, II,
letras “a” e “b” da referida Lei.
Art. 14º São considerados objetivos da Administração Munici-
pal o desenvolvimento de programas visando:
I — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores atra-
vés de programas informativos, educativos e culturais;
II — melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que
concerne à saúde, alimentação e segurança;
III — capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV — racionalização dos recursos materiais e humanos, visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos ser-
viços municipais.
V — o Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e
de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação or-
çamentária e o resultado alcançado.
Art. 15º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo rece-
bimento de recursos.
Art. 16º O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos
que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidades descentralizadas, não tiverem pres-
tado contas até o 5º dia útil do mês subseqiiente.
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Art. 17º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Le-
gislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orça-
mentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida
e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 18º No prazo até 30 dias após a publicação dos orçamentos
o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especifi-
cando quando cabível, as medidas de combate a evasão e sonegação enumerando
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 19º No controle de custos e na avaliação de resultados dos
programas constantes do orçamento municipal será demonstrado através de normas
de controles internos instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 02
de janeiro de 2001.
A JOAQUIM POSSEBON
Prefeito Municipal
r REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
em pa,
HERE
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

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