| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2001 |
| Date | 2001-01-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 013, DE 19 DE JANEIRO DE 2001. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar- COMALES, no Município de Lagoa Bonita do Sul, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, nas questões relativas 'a municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo único: O COMALES fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. Art. 2º- Compete ao COMALES: | — promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; Il — acompanhar, fiscalizar, e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; HI — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, IV — receber, analisar, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei; V — participar na elaboração , juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região; VI — elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 30 dias; VII — manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas 'a merenda escolar; VIII — sugerir ao Executivo Municipal a realização de convênios com entidades oficiais federais estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar; IX - submeter “a aprovação do Executivo do Programa Municipal de Alimentação Escolar. Art. 3º - O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: a - 01 (um)representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; b — 01 (um) representante do Poder Legislativo , indicado pela Mesa Diretora da Câmara; c — 02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino; d — 02 (dois) representantes de pais de alunos; e — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. $ 1º - A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será feita entre os membros, na reunião de posse. S 2º - Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02(dois) anos, admitida a recondução por igual período; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 8 3º - Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular; 84º - O exercício do mandato de Presidente e Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 4º - A presente lei será regulamentada, se necessário. Art. 5º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMALES. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 19 de janeiro de 2001. uim Possebon refeito Municipal Registre-se e publique-se em 19/01/2001 —— élio Scherer Secretário de Administração Planejamento e Finanças