| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-01-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO CARENTE, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<> ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 019, DE 31 DE JANEIRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO | CARENTE, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município disporá de uma unidade orçamentária destinada ao atendimento assistencial à população carente, cuja ação será desenvolvida diretamente ou através de convênios. Parágrafo único — O atendimento assistencial abrangerá o pagamento de consultas médicas e serviços ambulatoriais , tratamento para recuperação de alcoólicos e/ou dependentes de outras drogas, de serviços funerários, fornecimento de medicamentos, fornecimento de passagens rodoviárias, exames laboratoriais, registros de nascimentos, óbitos e casamentos Art. 2º - Para a concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei , a definição dos beneficiários será feita através do Departamento de Saúde e Ação Social, o qual analisará cada caso, com respectivo relatório , para despacho do Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano. Art. 3º - As consultas médicas, serviços ambulatoriais e exames de laboratório somente poderão ser deferidos aos carentes caso não puderem ser realizados em órgãos autorizados pelo SUS. $ 1º - Somente serão fornecidos medicamentos que não forem encontrados em órgãos assistenciais ou previdenciários existentes no Município. 8 2º - As passagens serão fornecidas a carentes para deslocamento próprio de necessidade comprovada. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se carente o munícipe cuja renda seja de até um salário mínimo mensal. Art. 5º - Para aplicação da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com entidades afins dos setores público e privado. Parágrafo único —- No caso de convênio na área médica, ambulatorial e laboratorial, a remuneração dos serviços não poderá ser superior à tabela do SUS. Art. 6º - Toda e qualquer assistência prestada na forma desta Lei, deverá ser documentada e, no caso de convênio, através de relatório mensal, acompanhado dos comprovantes de despesa a ser ressarcida e das autorizações respectivas. Parágrafo único — Até o final do mês subsequente o Município ressarcirá a entidade convenente pelas despesas autorizadas, observada a procedência das mesmas. Se A 7, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 31 de janeiro de 2001. refeito Municipal Registre-se e publique-se em 31/01/2201 Hélio Scherer Secretário de Administração Planejamento e Finanças