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norma nº 19/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO CARENTE, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 019, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO |
CARENTE, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE CONVÊNIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita
do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município disporá de uma unidade orçamentária destinada ao atendimento
assistencial à população carente, cuja ação será desenvolvida diretamente ou através de
convênios.
Parágrafo único — O atendimento assistencial abrangerá o pagamento de consultas
médicas e serviços ambulatoriais , tratamento para recuperação de alcoólicos e/ou
dependentes de outras drogas, de serviços funerários, fornecimento de medicamentos,
fornecimento de passagens rodoviárias, exames laboratoriais, registros de nascimentos,
óbitos e casamentos
Art. 2º - Para a concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei , a definição dos
beneficiários será feita através do Departamento de Saúde e Ação Social, o qual analisará
cada caso, com respectivo relatório , para despacho do Secretário Municipal de Educação e
Desenvolvimento Humano.
Art. 3º - As consultas médicas, serviços ambulatoriais e exames de laboratório somente
poderão ser deferidos aos carentes caso não puderem ser realizados em órgãos
autorizados pelo SUS.
$ 1º - Somente serão fornecidos medicamentos que não forem encontrados em órgãos
assistenciais ou previdenciários existentes no Município.
8 2º - As passagens serão fornecidas a carentes para deslocamento próprio de necessidade
comprovada.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se carente o munícipe cuja renda seja de até
um salário mínimo mensal.
Art. 5º - Para aplicação da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar
convênios com entidades afins dos setores público e privado.
Parágrafo único —- No caso de convênio na área médica, ambulatorial e laboratorial, a
remuneração dos serviços não poderá ser superior à tabela do SUS.
Art. 6º - Toda e qualquer assistência prestada na forma desta Lei, deverá ser documentada
e, no caso de convênio, através de relatório mensal, acompanhado dos comprovantes de
despesa a ser ressarcida e das autorizações respectivas.
Parágrafo único — Até o final do mês subsequente o Município ressarcirá a entidade
convenente pelas despesas autorizadas, observada a procedência das mesmas.
Se A
7,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias da
Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 31 de
janeiro de 2001.
refeito Municipal
Registre-se e publique-se em 31/01/2201
Hélio Scherer
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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