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norma nº 23/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 23 / 2001
Date 2001-02-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 023, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
S Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ,COMDER, órgão
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes
finalidades:
Il.
Iv.
v.
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns,
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos
planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de
dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da
realidade do meio rural;
zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio
ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O COMDER é constituído por representantes das seguintes instituições
públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
[R
IL
HI.
Iv.
V.
VI.
VI.
VI.
IX.
Secretaria Municipal da Agricultura e Infra-Estrutura;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Sociedade Poço Artesiano Lagoa Bonita;
Associação Comunitária e Beneficente de Campos Novos;
Sociedade Beneficente Imaculado Coração de Maria de Linha Francesquet;
Associação Comunitária Beneficente Renascer Nova Várzea;
Associação Beneficente de Trabalhadoras Rurais Radiante Linha Alta;
Associação Poço Artesiano de Linha Melchior;
Associação Poço Artesiano de Várzea Grande;
Art. 3º - A composição do COMDER terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e
trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e
Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER.
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Parágrafo Unico — A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º - O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, Vice-Presidente
e um Secretário.
8 Primeiro — Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário,
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
& Segundo — A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 7º - O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos promover eventos
ou dar pareceres.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro)
intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10º - O COMDER poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta
que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11º - O COMDER elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu regimento Interno, o qual será homologado Prefeito
Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 21 de fevereiro de
2001.
Registre-se e publique-se em 21/02/2001.
Hélio Era
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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