| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2001 |
| Date | 2001-02-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 023, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. S Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ,COMDER, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: Il. Iv. v. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns, participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º - O COMDER é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como: [R IL HI. Iv. V. VI. VI. VI. IX. Secretaria Municipal da Agricultura e Infra-Estrutura; Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Sociedade Poço Artesiano Lagoa Bonita; Associação Comunitária e Beneficente de Campos Novos; Sociedade Beneficente Imaculado Coração de Maria de Linha Francesquet; Associação Comunitária Beneficente Renascer Nova Várzea; Associação Beneficente de Trabalhadoras Rurais Radiante Linha Alta; Associação Poço Artesiano de Linha Melchior; Associação Poço Artesiano de Várzea Grande; Art. 3º - A composição do COMDER terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER. | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Parágrafo Unico — A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 6º - O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário. 8 Primeiro — Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. & Segundo — A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 7º - O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10º - O COMDER poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11º - O COMDER elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 21 de fevereiro de 2001. Registre-se e publique-se em 21/02/2001. Hélio Era Secretário de Administração Planejamento e Finanças