| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2001 |
| Date | 2001-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Somme ame ego ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei 027, de 14 de março de 2001. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AS- SISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCU- LADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO. Das disposições gerais Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é a Política de seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Assistência Social tem por objetivos: |- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il - o amparo às crianças e adolescentes carentes; Ill - a promoção de sua integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V-a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantido o repasse da esfera federal. CAPÍTULO Il Do Sistema Municipal de Assistência Social Art. 3º - O conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social prestados por órgãos públicos e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos - Rede Municipal de Assistência Social- e a instância deliberativa composta pelos diversos setores envolvidos na área, conforme a Lei nº 8742/93, constituem o Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS. Art. 4º - O Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes: | - descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instâncias de governo na prestação de serviços assistenciais; Il - articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados; Ill - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas concomitantes às ações emergenciais; IV - participação popular através de organizações representativas da sociedade civil ou outros; V - implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação da Assistência Social. p A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL CAPITULO Ill Da gestão Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano: | - coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 19983. Il - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; IV- encaminhar à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos; V- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; VI- proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei; VII- prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; Vill- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no Município; IX- articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas. X- prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS; XI- expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; XIl- formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XIll- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a área. CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Assistência Social Seção | Da criação e natureza do Conselho Art. 6º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção II Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; Il- estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Ill- aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social; IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; V- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; Vl- aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; VIl- apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; VIll- elaborar e aprovar o seu regimento interno; IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; q Zá ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL X- convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que tem a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do CMAS e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado de Assistência Social; XI- estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ou do orçamento, às entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais; XIl- apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no inciso anterior; XIII- apreciar e aprovar a proposta orçarmentária para compor o orçamento municipal; XIV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. XV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados; XVI- definir critérios de inscrição e funcionamento e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais; XvVIl- examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário; XVIII- divulgar, no Órgão Oficial do Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas. Art. 8º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no município de Lagoa Bonita do Sul dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às organizações assistenciais ou cassá-lo quando estas estiverem em desacordo com esta lei. Seção III Da composição Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes governamentais e 03 (três) representantes não-governamentais, escolhidos em foro próprio. 8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. S 2º- Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 3º - Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeadas pelo Prefeito Municipal. 8 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 5º. - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. 8 6- O mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo ser reconduzidos por igual período. 8 7º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 10- A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu regimento interno, outras estruturas de funcionamento. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMAS. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a captação, e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal nº 8.742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. 7, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 13- O FMAS será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano sob orientação e controle do CMAS. Art. 14 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: | - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais de qualquer natureza; Ill - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS); IV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações eventos; V - recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais - para repasse a entidades executoras de programas de ações de Assistência Social, VI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo Único- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito. Art. 15 - Os recursos do FMAS serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais ou não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência Social: Il - pagamento pelo prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; Ill - desenvolvimento do programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; IV - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 16- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único- As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17- As contas e os relatórios do gestor do Fundo municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO VI Das disposições transitórias Art. 18- Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 45 dias após a publicação desta Lei. Art. 19- O FMAS será regulamentado através de Decreto Executivo no prazo máximo de 45 dias. Art. 20- O CMAS, após a posse, irá elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo de 45 dias. ESTADO DO Ri PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 21- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal. Art. 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 14 de março de 2001. ur dodquim Possebon Prefeito Municipal Registre-s: blique-se em 14/03/2001. élio Scherer Secretário de Administração Planejamento e Finanças