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norma nº 31/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 31 / 2001
Date 2001-03-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA URBANA CONTÍNUA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL - RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 031, DE 28 DE MARÇO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELE-
BRAR CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A
EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AM PLIAÇÃO
E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA
URBANA CONTÍNUA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE
LAGOA BONITA DO SUL - RS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa
Bonita do Sul, Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, contrato de concessão para
a realização de obras de implantação de melhoria dos serviços de abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário, na área urbana contínua da sede do Município de Lagoa
Bonita do Sul - RS e concessão de exploração dos respectivos serviços.
Art. 2º. O Contrato de Concessão a que se refere o artigo anterior obedecerá o instrumento
particular, cuja minuta em anexo, passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 3º. O Contrato de Concessão de que trata a presente lei, tem como fundamentos legais
os preceitos contidos no art. 24, inciso VIII da Lei Federal 8.666/93, com a redação que lhe
foi dada pela Lei Federal 8.883/94.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente e subsequente do Município.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em
28 de março de 2001.
E cocos em 28/03/2001.
élio Scherer
Secretário de Administração Planejamento e Finanças
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORA-
ÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AMPLIAÇÕES E
MELHORIAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECI-
MENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DA ÁREA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE
LAGOA BONITA DO SUL - RS.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o Município de Lagoa Bonita do
Sul, CNPJ nº 04.215.918/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Senhor Arthur Joaquim Posebon, CIC nº 270.845.400-59 , devidamente autorizado pela Lei
, de ...., a seguir denominado simplesmente CONCEDENTE, e, de outro lado, a
Empresa ..... doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, têm, entre si, justa
e contratada a concessão para implantação, execução de obras, ampliações, melhorias e
exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana
contínua da sede do Município de Lagoa Bonita do Sul - RS, tudo mediante as cláusulas e
condições seguintes:
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O CONCEDENTE outorga à CONCESSIONÁRIA o direito de ampliar, melhorar, explorar e
administrar, com exclusividade os serviços de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário na área urbana contínua do Município de Lagoa Bonita do Sul - RS,
incluindo o bombeamento, tratamento, distribuição e adução da água, coleta, transporte,
tratamento e destino final de esgotos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente instrumento é celebrado com dispensa de licitação, com
base no permissivo constante no inciso VIII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo
reger-se pelas demais normas pertinentes.
PRAZO
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo de concessão para a exploração dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário da cidade de Lagoa Bonita do Sul - RS, é de 20 (vinte) anos,
contados da data da assinatura do presente instrumento, prazo este que será prorrogado
por igual período, desde que nenhuma das partes denuncie o presente contrato com a
antecedência mínima de um ano antes do término de cada período.
TARIFAS
CLÁUSULA TERCEIRA
As tarifas de serviços concedidos serão as resultantes dos estudos de viabilidade
econômico-financeira realizados pela CONCESSIONÁRIA, e em consonância com as
diretrizes e legislação pertinentes.
pa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As tarifas a que se refere a presente cláusula serão reajustadas periodicamente, de modo a
serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais,
manutenção e expansão do serviços a ser assegurado o equilíbrio econômico e financeiro
da concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95, art. 9º, 8 2º.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CONCEDENTE assim constituído, com base na atual Constituição Federal, art. 30, inciso
V, transfere à CONCESSIONÁRIA, o direito e prerrogativa de cadastrar os usuários do
serviço de abastecimento de água e dos serviços de esgotamento sanitário, bem como o
direito e a prerrogativa de conectá-los aos respectivos sistemas, realizando também a
CONCESSIONÁRIA a cobrança das contas mensais correspondentes aos dois serviços,
segundo as tarifas definidas na presente cláusula, sempre com base no sistema tarifário
vigente praticado pela CONCESSIONÁRIA.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA QUARTA
Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, destinarem aos serviços de água ou esgotamento sanitário, no Município de
Lagoa Bonita do Sul - RS, vinculados a este contrato, serão aplicados pela
CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta recebê-los diretamente ou por intermédio do
CONCEDENTE, sendo posteriormente, ditos valores ou bens, contabilizados em nome do
Município, como integralização do capital ou crédito compensável ao final do contrato,
conforme previsão constante da cláusula sétima deste instrumento.
DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA QUINTA
Na exploração dos serviços de água e de esgotamento sanitário a CONCESSIONÁRIA
poderá:
|- utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio
municipal, ficando o CONCEDENTE, obrigado a instiuir-se, em favor da
CONCESSIONÁRIA, servidões administrativas onerando bens públicos municipais, sendo
que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabelecerá as condições de sua
utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos.
Il - examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;
Ill- suspender o fornecimento de água aos usuários em débito;
IV- promover desapropriações e estabelecer servidões para a execução e exploração dos
serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações
respectivas;
V- expedir regulamentos de instalações prediais de água e do respectivo sistema tarifário;
VI - Expedir regulamentos de instalações prediais ou condominiais de esgotamento
sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa séptica e
filtro biológico ou dispositivo equivalente e do respectivo sistema tarifário.
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA SEXTA
A CONCESSIONÁRIA se obriga a:
|- responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos e obras, objetivando
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equacionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de
abastecimento de água domiciliar, obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais
dos planos oficiais de saneamento;
Il- garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao
crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo
com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento e a viabilidade
econômica-financeira dos investimentos.
Ill- dar ciência prévia ao CONCEDENTE, das obras que pretenda executar em vias e
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;
IV- não conceder ou manter qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita;
V- Sinalizar as obras nas vias públicas até o momento da finalização do fechamento da vala
e da reposição do pavimento e/ou calçamento pela CONCEDENTE, sendo que qualquer
dano causado a terceiro, em virtude de falta de sinalização nas referidas obras, serão de
inteira responsabilidade da CONCEDENTE.
VI - Indenizar a CONCEDENTE pelos serviços do item VIII, da CLÁUSULA OITAVA, sempre
que resultantes de solicitação da CONCESSIONÁRIA, pelos valores abaixo discriminados,
reajustáveis pela UFIR ou pelo indexador que lhe vier substituir, nos seguintes casos:
a) Execução de escavação com retroescavadeira, retirada de material e reaterro, pelo valor
de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) para a hora operante e, R$ 12,20 (Doze
reais e vinte centavos) a hora não operante;
b) Fornecimento de caminhão caçamba para a retirada do material escavado e reaterro, pelo
valor de R$ 18,40 (Dezoito reais e quarenta centavos) para hora operante e R$ 9,90 (nove
reais e noventa centavos) para a hora inoperante.
c) Reposição da pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação for
construída por pedras irregulares, pelo valor de R$ 5,33 (Cinco reais e trinta e três
centavos), o metro quadrado.
d) Reposição de pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação
for construída por bloquetes ou paralelepípedos, pelo valor de R$ 6,26 (Seis reais e vinte e
seis centavos), o metro quadrado.
e) Reposição de pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação
for construída com asfalto PMF (frio) no valor de R$ 16,88 (Dezesseis reais e oitenta e oito
centavos), o metro quadrado.
f) Reposição de pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação for
construída com asfalto CBUQ (quente) no valor de R$ 24,56 (Vinte e quatro reais cinquenta
e seis centavos) o metro quadrado.
g)Cumpridas as disposições deste contrato, soluções técnicas mais apropriadas poderão ser
adotadas pela CONCESSIONÁRIA, tais como substituição de motores e/ou equipamentos.
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
CLÁUSULA SÉTIMA
O CONCEDENTE obriga-se a participar do custo das obras de ampliação ou melhoria do
sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário da área urbana da sede
do Município de Lagoa Bonita do Sul, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para
cada sistema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A participação do CONCEDENTE dar-se-á através de prestação de serviços, dação em
pagamento ou de quaisquer outras contribuições passíveis de qualificação monetária, as
quais lhe serão creditadas dentro do mês de sua efetiva realização e sujeitas à atualização
E SÃO
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monetária, mediante a aplicação do índice que vier a ser fixado pelo Governo para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As contribuições a que alude o parágrafo anterior, serão contabilizadas pela
CONCESSIONÁRIA em nome do CONCEDENTE, ficando facultado a este compensar O
seu valor na hipótese de retomada dos serviços ora concedidos ou transformar tal valor, se
houve possibilidade, em ações integrativas do capital social da CONCESSIONÁRIA,
conferindo-se, em tal hipótese, ao Município, o direito de participar das Assembléias Gerais,
onde serão determinadas a política de investimento da daquela e as diretrizes de ordem
geral.
CLÁUSULA OITAVA
São obrigações da CONCEDENTE:
|- adotar , em relação aos mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela
CONCESSIONÁRIA, as disposições estaduais concernentes à matéria;
|l- fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamento das instalações de
água, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos
programas e cronogramas de obras da CONCESSIONÁRIA, dando conhecimento prévio a
mesma sobre as alterações necessárias;
Hi- consultar preliminarmente a CONCESSIONÁRIA sobre disponibilidade de água e
possibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos
habitacionais e instalação de novas indústrias;
IV- fornecer os recursos necessários quando se alterem alinhamentos, perfis e alinhamentos
de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações,
V- executar serviços no subsolo das vias públicas, de tal forma que não comprometa a rede
de abastecimento de água, submetendo à aprovação da CONCESSIONÁRIA os respectivos
projetos.
VI - observar a legislação vigente relacionada ao aproveitamento de fontes alternativas para
o abastecimento de água para consumo humano e efetuar a vigilância na área da
concessão, observando o disposto no art. 96 do Decreto nº 23.430/74 que regulamentou a
Lei Estadual 6.503/72.
Vil - promover a declaração de utilidade pública dos bens indispensáveis a
CONCESSIONÁRIA para a execução de seus serviços.
VIII - prestar a CONCESSIONÁRIA, quando possível, os serviços de corte de pavimentação
asfáltica, recomposição de pavimentação asfáltica e de pavimento com pedra irregular,
quando a CONCESSIONÁRIA solicitar, além de efetuar a abertura de valas destinadas as
novas ligações ao conserto de redes de água e de esgoto, serviços pelos quais o
CONCEDENTE será indenizado.
PARÁGRAFO ÚNICO
A solicitação a que refere o item VIII acima, deverá ser protocolada pela CONCESSIONÁRIA
no setor competente do CONCEDENTE, durante o horário de expediente da Prefeitura.
AMPLIAÇÕES E MELHORIAS
CLÁUSULA NONA
Correrão por conta da CONCESSIONÁRIA os projetos e obras de redes e instalações de
água executadas segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos
termos deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A execução dos projetos e obras das redes e instalações de água, dos loteamentos
particulares situados na área urbana contínua, caberá aos seus respectivos proprietários ou
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incorporadores, ficando condicionada a sua ligação à redes da CONCESSIONÁRIA, à sua
prévia doação a mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os projetos das redes e instalações referidas no parágrafo anterior deverão ter a aprovação
prévia da CONCESSIONÁRIA, a quem fica atribuída, consequentemente, a
fiscal;fiscalização da execução das obras.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, CONCESSIONÁRIA não participará da
execução de redes em áreas resultantes de parcelamento de solos empreendidos por
terceiros, porquanto a responsabilidade pela infra-estrutura cabe aos respectivos
empreendedores.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica perfeitamente esclarecido entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA que esta
última se exime de quaisquer responsabilidades referentes a saneamento ambiental nos
loteamentos clandestinos ou em áreas invadidas, até que lhe sejam alcançados os recursos
necessários para a solução do problema social criado.
CLÁUSULA DÉCIMA
As ligações prediais às redes de abastecimento de água serão sempre executadas
exclusivamente às expensas dos usuários, após verificadas as possibilidades de
atendimento, a juízo da CONCESSIONÁRIA, e desde que observadas suas normas e
regulamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONCESSIONÁRIA não concederá ligações prediais às redes de água em imóveis
públicos do Município sem prévia autorização do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quaisquer parcelamentos do solo, dentro do perímetro urbano, promovidos pelo Poder
Público Municipal, somente poderão ser executados após prévia aprovação dos respectivos
projetos de água e esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O CONCEDENTE declara estar ciente, ao firmar o presente instrumento, de que é exigência
da Caixa Econômica Federal, órgão financiador das obras aqui previstas, estar o Município
com sua situação devidamente regularizada perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço(FGTS), sob pena de sofrer prejuízo no andamento dos processos de financiamento
a serem encaminhados àquele órgão.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Extingue-se a concessão por:
| - advento do termo contratual ou de suas eventuais prorrogações, nos termos deste
instrumento;
Il - encampação;
III - acordo formal entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
IV - caducidade;
V - rescisão;
VI - anulação;
VII - extinção da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Em qualquer das hipóteses previstas na cláusula anterior, a rescisão só se efetivará, com a
PP
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consequente entrega à CONCEDENTE de todas as instalações, móveis e utensílios
relativos aos serviços de abastecimento de água, depois que a CONCESSIONÁRIA for
indenizada integralmente pelo valor total dos investimentos realizados, inclusive bens
imóveis, devidamente atualizados à época da extinção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica perfeitamente esclarecido que, nesse caso, constitui também obrigação da
CONCEDENTE o reconhecimento e manutenção de todo o pessoal que, na época da
transferência dos serviços, estiver empregado nos mesmos, respeitados os direitos,
vencimentos ou salários e a situação relativa de cada um, ficando a cargo exclusivo da
CONCEDENTE todos os ônus daí decorrentes, inclusive obrigações sociais, previdenciárias
e consequentes de eventuais rescisões de contratos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As divergências que surgirem na interpretação ou execução do presente contrato serão
dirimidas, preferencialmente, mediante juízo arbitral, na forma prescrita na Lei 9.307, de 23
de setembro de 1996.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para as questões que se originarem deste contrato, não resolvidas na forma da cláusula
anterior, as partes elegem o foro de Sobradinho, renunciando a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por assim terem justo e contratado, firmam as partes o presente instrumento em oito (8)
vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo firmadas.
Lagoa Bonita do Sul, .... de ....... de 2001.
quim Possebon,
efeito Municipal.
Empresa
Testemunhas:

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