| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2001 |
| Date | 2001-03-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA URBANA CONTÍNUA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL - RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 031, DE 28 DE MARÇO DE 2001. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELE- BRAR CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AM PLIAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA URBANA CONTÍNUA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL - RS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, contrato de concessão para a realização de obras de implantação de melhoria dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na área urbana contínua da sede do Município de Lagoa Bonita do Sul - RS e concessão de exploração dos respectivos serviços. Art. 2º. O Contrato de Concessão a que se refere o artigo anterior obedecerá o instrumento particular, cuja minuta em anexo, passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 3º. O Contrato de Concessão de que trata a presente lei, tem como fundamentos legais os preceitos contidos no art. 24, inciso VIII da Lei Federal 8.666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 8.883/94. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e subsequente do Município. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 28 de março de 2001. E cocos em 28/03/2001. élio Scherer Secretário de Administração Planejamento e Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORA- ÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECI- MENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA ÁREA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL - RS. Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o Município de Lagoa Bonita do Sul, CNPJ nº 04.215.918/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Arthur Joaquim Posebon, CIC nº 270.845.400-59 , devidamente autorizado pela Lei , de ...., a seguir denominado simplesmente CONCEDENTE, e, de outro lado, a Empresa ..... doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, têm, entre si, justa e contratada a concessão para implantação, execução de obras, ampliações, melhorias e exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana contínua da sede do Município de Lagoa Bonita do Sul - RS, tudo mediante as cláusulas e condições seguintes: OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA O CONCEDENTE outorga à CONCESSIONÁRIA o direito de ampliar, melhorar, explorar e administrar, com exclusividade os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário na área urbana contínua do Município de Lagoa Bonita do Sul - RS, incluindo o bombeamento, tratamento, distribuição e adução da água, coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos. PARÁGRAFO ÚNICO. O presente instrumento é celebrado com dispensa de licitação, com base no permissivo constante no inciso VIII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo reger-se pelas demais normas pertinentes. PRAZO CLÁUSULA SEGUNDA O prazo de concessão para a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Lagoa Bonita do Sul - RS, é de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do presente instrumento, prazo este que será prorrogado por igual período, desde que nenhuma das partes denuncie o presente contrato com a antecedência mínima de um ano antes do término de cada período. TARIFAS CLÁUSULA TERCEIRA As tarifas de serviços concedidos serão as resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira realizados pela CONCESSIONÁRIA, e em consonância com as diretrizes e legislação pertinentes. pa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL PARÁGRAFO PRIMEIRO As tarifas a que se refere a presente cláusula serão reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão do serviços a ser assegurado o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95, art. 9º, 8 2º. PARÁGRAFO SEGUNDO O CONCEDENTE assim constituído, com base na atual Constituição Federal, art. 30, inciso V, transfere à CONCESSIONÁRIA, o direito e prerrogativa de cadastrar os usuários do serviço de abastecimento de água e dos serviços de esgotamento sanitário, bem como o direito e a prerrogativa de conectá-los aos respectivos sistemas, realizando também a CONCESSIONÁRIA a cobrança das contas mensais correspondentes aos dois serviços, segundo as tarifas definidas na presente cláusula, sempre com base no sistema tarifário vigente praticado pela CONCESSIONÁRIA. DOS RECURSOS CLÁUSULA QUARTA Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos serviços de água ou esgotamento sanitário, no Município de Lagoa Bonita do Sul - RS, vinculados a este contrato, serão aplicados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta recebê-los diretamente ou por intermédio do CONCEDENTE, sendo posteriormente, ditos valores ou bens, contabilizados em nome do Município, como integralização do capital ou crédito compensável ao final do contrato, conforme previsão constante da cláusula sétima deste instrumento. DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA QUINTA Na exploração dos serviços de água e de esgotamento sanitário a CONCESSIONÁRIA poderá: |- utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando o CONCEDENTE, obrigado a instiuir-se, em favor da CONCESSIONÁRIA, servidões administrativas onerando bens públicos municipais, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabelecerá as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos. Il - examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais; Ill- suspender o fornecimento de água aos usuários em débito; IV- promover desapropriações e estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações respectivas; V- expedir regulamentos de instalações prediais de água e do respectivo sistema tarifário; VI - Expedir regulamentos de instalações prediais ou condominiais de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa séptica e filtro biológico ou dispositivo equivalente e do respectivo sistema tarifário. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA SEXTA A CONCESSIONÁRIA se obriga a: |- responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos e obras, objetivando A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL equacionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de abastecimento de água domiciliar, obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento; Il- garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento e a viabilidade econômica-financeira dos investimentos. Ill- dar ciência prévia ao CONCEDENTE, das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência; IV- não conceder ou manter qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita; V- Sinalizar as obras nas vias públicas até o momento da finalização do fechamento da vala e da reposição do pavimento e/ou calçamento pela CONCEDENTE, sendo que qualquer dano causado a terceiro, em virtude de falta de sinalização nas referidas obras, serão de inteira responsabilidade da CONCEDENTE. VI - Indenizar a CONCEDENTE pelos serviços do item VIII, da CLÁUSULA OITAVA, sempre que resultantes de solicitação da CONCESSIONÁRIA, pelos valores abaixo discriminados, reajustáveis pela UFIR ou pelo indexador que lhe vier substituir, nos seguintes casos: a) Execução de escavação com retroescavadeira, retirada de material e reaterro, pelo valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) para a hora operante e, R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos) a hora não operante; b) Fornecimento de caminhão caçamba para a retirada do material escavado e reaterro, pelo valor de R$ 18,40 (Dezoito reais e quarenta centavos) para hora operante e R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) para a hora inoperante. c) Reposição da pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação for construída por pedras irregulares, pelo valor de R$ 5,33 (Cinco reais e trinta e três centavos), o metro quadrado. d) Reposição de pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação for construída por bloquetes ou paralelepípedos, pelo valor de R$ 6,26 (Seis reais e vinte e seis centavos), o metro quadrado. e) Reposição de pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação for construída com asfalto PMF (frio) no valor de R$ 16,88 (Dezesseis reais e oitenta e oito centavos), o metro quadrado. f) Reposição de pavimentação com preparação de cancha nas vias onde a pavimentação for construída com asfalto CBUQ (quente) no valor de R$ 24,56 (Vinte e quatro reais cinquenta e seis centavos) o metro quadrado. g)Cumpridas as disposições deste contrato, soluções técnicas mais apropriadas poderão ser adotadas pela CONCESSIONÁRIA, tais como substituição de motores e/ou equipamentos. OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE CLÁUSULA SÉTIMA O CONCEDENTE obriga-se a participar do custo das obras de ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário da área urbana da sede do Município de Lagoa Bonita do Sul, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para cada sistema. PARÁGRAFO PRIMEIRO A participação do CONCEDENTE dar-se-á através de prestação de serviços, dação em pagamento ou de quaisquer outras contribuições passíveis de qualificação monetária, as quais lhe serão creditadas dentro do mês de sua efetiva realização e sujeitas à atualização E SÃO ETA SÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL monetária, mediante a aplicação do índice que vier a ser fixado pelo Governo para este fim. PARÁGRAFO SEGUNDO As contribuições a que alude o parágrafo anterior, serão contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA em nome do CONCEDENTE, ficando facultado a este compensar O seu valor na hipótese de retomada dos serviços ora concedidos ou transformar tal valor, se houve possibilidade, em ações integrativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, conferindo-se, em tal hipótese, ao Município, o direito de participar das Assembléias Gerais, onde serão determinadas a política de investimento da daquela e as diretrizes de ordem geral. CLÁUSULA OITAVA São obrigações da CONCEDENTE: |- adotar , em relação aos mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela CONCESSIONÁRIA, as disposições estaduais concernentes à matéria; |l- fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamento das instalações de água, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas e cronogramas de obras da CONCESSIONÁRIA, dando conhecimento prévio a mesma sobre as alterações necessárias; Hi- consultar preliminarmente a CONCESSIONÁRIA sobre disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalação de novas indústrias; IV- fornecer os recursos necessários quando se alterem alinhamentos, perfis e alinhamentos de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações, V- executar serviços no subsolo das vias públicas, de tal forma que não comprometa a rede de abastecimento de água, submetendo à aprovação da CONCESSIONÁRIA os respectivos projetos. VI - observar a legislação vigente relacionada ao aproveitamento de fontes alternativas para o abastecimento de água para consumo humano e efetuar a vigilância na área da concessão, observando o disposto no art. 96 do Decreto nº 23.430/74 que regulamentou a Lei Estadual 6.503/72. Vil - promover a declaração de utilidade pública dos bens indispensáveis a CONCESSIONÁRIA para a execução de seus serviços. VIII - prestar a CONCESSIONÁRIA, quando possível, os serviços de corte de pavimentação asfáltica, recomposição de pavimentação asfáltica e de pavimento com pedra irregular, quando a CONCESSIONÁRIA solicitar, além de efetuar a abertura de valas destinadas as novas ligações ao conserto de redes de água e de esgoto, serviços pelos quais o CONCEDENTE será indenizado. PARÁGRAFO ÚNICO A solicitação a que refere o item VIII acima, deverá ser protocolada pela CONCESSIONÁRIA no setor competente do CONCEDENTE, durante o horário de expediente da Prefeitura. AMPLIAÇÕES E MELHORIAS CLÁUSULA NONA Correrão por conta da CONCESSIONÁRIA os projetos e obras de redes e instalações de água executadas segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos deste Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO A execução dos projetos e obras das redes e instalações de água, dos loteamentos particulares situados na área urbana contínua, caberá aos seus respectivos proprietários ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL incorporadores, ficando condicionada a sua ligação à redes da CONCESSIONÁRIA, à sua prévia doação a mesma. PARÁGRAFO SEGUNDO Os projetos das redes e instalações referidas no parágrafo anterior deverão ter a aprovação prévia da CONCESSIONÁRIA, a quem fica atribuída, consequentemente, a fiscal;fiscalização da execução das obras. PARÁGRAFO TERCEIRO Nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, CONCESSIONÁRIA não participará da execução de redes em áreas resultantes de parcelamento de solos empreendidos por terceiros, porquanto a responsabilidade pela infra-estrutura cabe aos respectivos empreendedores. PARÁGRAFO QUARTO Fica perfeitamente esclarecido entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA que esta última se exime de quaisquer responsabilidades referentes a saneamento ambiental nos loteamentos clandestinos ou em áreas invadidas, até que lhe sejam alcançados os recursos necessários para a solução do problema social criado. CLÁUSULA DÉCIMA As ligações prediais às redes de abastecimento de água serão sempre executadas exclusivamente às expensas dos usuários, após verificadas as possibilidades de atendimento, a juízo da CONCESSIONÁRIA, e desde que observadas suas normas e regulamentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONCESSIONÁRIA não concederá ligações prediais às redes de água em imóveis públicos do Município sem prévia autorização do CONCEDENTE. PARÁGRAFO SEGUNDO Quaisquer parcelamentos do solo, dentro do perímetro urbano, promovidos pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser executados após prévia aprovação dos respectivos projetos de água e esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O CONCEDENTE declara estar ciente, ao firmar o presente instrumento, de que é exigência da Caixa Econômica Federal, órgão financiador das obras aqui previstas, estar o Município com sua situação devidamente regularizada perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS), sob pena de sofrer prejuízo no andamento dos processos de financiamento a serem encaminhados àquele órgão. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Extingue-se a concessão por: | - advento do termo contratual ou de suas eventuais prorrogações, nos termos deste instrumento; Il - encampação; III - acordo formal entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; IV - caducidade; V - rescisão; VI - anulação; VII - extinção da CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Em qualquer das hipóteses previstas na cláusula anterior, a rescisão só se efetivará, com a PP ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL consequente entrega à CONCEDENTE de todas as instalações, móveis e utensílios relativos aos serviços de abastecimento de água, depois que a CONCESSIONÁRIA for indenizada integralmente pelo valor total dos investimentos realizados, inclusive bens imóveis, devidamente atualizados à época da extinção. PARÁGRAFO ÚNICO Fica perfeitamente esclarecido que, nesse caso, constitui também obrigação da CONCEDENTE o reconhecimento e manutenção de todo o pessoal que, na época da transferência dos serviços, estiver empregado nos mesmos, respeitados os direitos, vencimentos ou salários e a situação relativa de cada um, ficando a cargo exclusivo da CONCEDENTE todos os ônus daí decorrentes, inclusive obrigações sociais, previdenciárias e consequentes de eventuais rescisões de contratos de trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA As divergências que surgirem na interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidas, preferencialmente, mediante juízo arbitral, na forma prescrita na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Para as questões que se originarem deste contrato, não resolvidas na forma da cláusula anterior, as partes elegem o foro de Sobradinho, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim terem justo e contratado, firmam as partes o presente instrumento em oito (8) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo firmadas. Lagoa Bonita do Sul, .... de ....... de 2001. quim Possebon, efeito Municipal. Empresa Testemunhas: