| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2001 |
| Date | 2001-05-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOACIADOA AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS " BOLSA ESCOLA " E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEINº 042, DE 09 DE MAIO DE 2001. i INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOA AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS “ BOLSA-ESCOLA” E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, Il- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $& 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º- O Poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do programa. 8 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação-“Bolsa-Escola“ instituído pelo Governo Federal.. 8 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º- Compete à Secretaria de Educação e Desenvolvimento Humano desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola” Art. 4º- Fica autorizado o Poder Executivo atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município, com as seguintes competências: I- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do Art. 2º; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Il- Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; Hl- Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- “Bolsa —Escola”; VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL I- Um representante das Trabalhadoras Rurais de Lagoa Bonita do Sul. H- Um representante da Pastoral da Criança de Lagoa Bonita do Sul. ll- Um representante do CPM da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Luchese. ÁREA GOVERNAMENTAL IV- Um representante do Departamento de Saúde. V- Um representante do Departamento de Educação e Cultura. VI- Um representante da Seção de Assistência Social. 8 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social, nomeado pela portaria 043, de 23 de março de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 8 2º- A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 3º- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 09 de maio de 2001. im Possebon efeito Municipal Registre ublique-se em 09/05/2001 Ae a$Es | Secretário de Administração Planejamento e Finanças