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norma nº 42/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 42 / 2001
Date 2001-05-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOACIADOA AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS " BOLSA ESCOLA " E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEINº 042, DE 09 DE MAIO DE 2001. i
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADOA AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS “ BOLSA-ESCOLA” E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio
Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar
per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por
cento.
8 2º- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,
Il- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
8 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $&
1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º- O Poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do programa.
8 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação-“Bolsa-Escola“ instituído pelo Governo
Federal..
8 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
8 2º- Compete à Secretaria de Educação e Desenvolvimento Humano desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”
Art. 4º- Fica autorizado o Poder Executivo atribuir as competências de acompanhamento
e controle do Programa, ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município, com
as seguintes competências:
I- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do Art. 2º;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Il- Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do programa;
Hl- Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V- Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima- “Bolsa —Escola”;
VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL
I- Um representante das Trabalhadoras Rurais de Lagoa Bonita do Sul.
H- Um representante da Pastoral da Criança de Lagoa Bonita do Sul.
ll- Um representante do CPM da Escola Estadual de Ensino Fundamental José
Luchese.
ÁREA GOVERNAMENTAL
IV- Um representante do Departamento de Saúde.
V- Um representante do Departamento de Educação e Cultura.
VI- Um representante da Seção de Assistência Social.
8 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social, nomeado pela portaria 043, de 23 de
março de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das
originais.
8 2º- A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
8 3º- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 09
de maio de 2001.
im Possebon
efeito Municipal
Registre ublique-se em 09/05/2001
Ae a$Es |
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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