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norma nº 67/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 67 / 2001
Date 2001-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE IMÓVEIS, A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE IMÓVEIS, A REGULARIZAÇÃO
DOS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO NA SEDE DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio
Grande do Sul
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Administração
Planejamento e Finanças, efetuará o cadastramento de todos os imóveis, edificados ou não,
existentes no perímetro urbano da sede do Município, para fins de lançamento e cobrança
do Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTU.
Art. 2º - O recadastramento será efetuado levando-se em conta os títulos de
propriedade devidamente registrados no Registro de Imóveis e, na falta destes, com base
em contratos particulares de promessa ou compromisso de compra e venda, contratos de
cessão de direitos, recibos-arras ou qualquer instrumento que confira ao possuidor direitos
sobre o imóvel.
Parágrafo Único — na falta de instrumento comprobatório de direito sobre o
imóvel, o recadastramento levará em conta a posse efetiva do ocupante, buscando-se,
quando possível, identificar o título do domínio, que será cadastrado como contribuinte de
direito.
Art. 3º - Paralelamente ao recadastramento será efetuado levantamento
completo dos títulos originais de domínio sobre a área, glebas ou lotes que tenham sido
parcelados sob a forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento.
8 1º - Será considerando como loteamento o parcelamento do solo efetivado
sobre área ou gleba em que tenham sido abertas , prolongadas, modificadas ou ampliadas
ruas e demais logradouros públicos.
8 2º - Será considerando como desmembramento o parcelamento do solo
efetivado de área ou gleba, sem que tenha havido abertura, prolongamento, modificação ou
ampliação do traçado viário e do qual tenha decorrido a divisão em mais de 06 seis)
terrenos.
8 3º - Será considerando fracionamento o parcelamento de área ou lote com
frente a via pública existente de que tenha decorrido a formação de até 06 (seis ) lotes.
Art. 4º - No caso de loteamentos que tenham sido aprovados no Município de
Lagoa Bonita do Sul, e que não tenham sido levados a registro pelo proprietário da gleba, o
Poder Executivo notificará esse proprietário, ou a seu sucessor a qualquer título, para que
promova o registro, obedecidos os procedimentos da legislação federal vigente na data da
aprovação, fixando-se prazo para execução das obras e serviços de infra-estrutura faltantes.
Art. 5º - No caso de loteamentos ou desmembramentos efetivados de fato,
sem aprovação do pertinente projeto pelo Município, deverá ser notificado o responsável
para que, em 180 (cento e oitenta) dias , submeta o respectivo projeto à aprovação
municipal, em cujo ato será fixado prazo para a realização das obras e serviços pendentes.
Art. 6º - Na hipótese do fracionamento, o alienante encaminhará ao
competente órgão municipal a planta do imóvel oriainal sobre ela lancando a divisão
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
efetuada , + PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DQSUL a área
remanescente.
Art. 7º - Em qualquer das hipóteses, loteamento, desmembramento ou
fracionamento, a respectiva planta deverá assinalar as áreas remanescentes do proprietário
parcelador, para fins de sua inclusão no projeto para determinação das áreas de destinação
pública, caso não tenham sido reservadas nos termos da lei.
& 1º - No caso de loteamentos, as áreas de destinação pública, inclusive as
destinadas ao sistema viário, não poderão ser inferiores ao percentual de 35%(trinta e cinco
por cento) da gleba original.
8 2º - No caso de desmembramento com a formação de mais de 06(seis)
terrenos, havendo área remanescente, deverá ser reservada porcentagem de 12%(doze por
cento) para equipamento público comunitário, como praças, áreas verdes, escolas, etc.
$ 3º - O fracionamento em que haja área remanescente que, por suas
dimensões, comporte divisão de mais de 06(seis) lotes, computados os já alienados ou
comprometidos com terceiros, será tratado como desmembramento, obrigando-se o
proprietário ou responsável a destinar área para equipamentos públicos comunitários nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 8º - Excepcionalmente, para fins de regularização dos parcelamentos de
solo já consolidados, adotar-se-ão lotes de dimensões e áreas superficiais menores que o
lote padrão vigente no Município, desde que tenham área mínima de 125 (cento e vinte e
cinco) m2 e testada de 5(cinco) m.
Art. 9º - Para os casos em que não forem identificados totalmente os
proprietários da gleba original ou seus sucessores, o Poder Executivo designará Comissão
Especial, a qual se incumbirá de efetuar os levantamentos necessários para promover a
regularização, por conta dos adquirentes.
8 1º - Para os efeitos deste artigo, os adquirentes das áreas sobre os imóveis,
cujos títulos pendem de registro, serão convocados pela Comissão Especial, que os
orientará quanto aos procedimentos para obtenção do título de propriedade, formando
grupos de adquirentes em função de origem comum dos títulos.
$ 2º - O poder Executivo baixará tabela de preços para a prestação dos
serviços que trata este artigo, de modo a cobrir os custos dos trabalhos de levantamento
topográfico, elaboração de plantas, obtenção de certidões e demais documentos
necessários e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Poder Judiciário
quando for o caso.
Art. 10º - A regularização dos parcelamentos clandestinos ou irregulares
realizados até 01 de janeiro de 2001 obedecerá aos padrões urbanísticos estabelecidos
pelo competente órgão do Executivo, mediante lei especial aprovada pela Câmara.
8 1º - E dispensada a lei a que se refere o caput deste artigo, desde que sejam
estritamente observados os padrões urbanísticos da lei vigente sobre o parcelamento do
solo urbano, no caso de parcelamentos clandestinos, ou os padrões fixados por legislação
sob a égide da qual obtiveram aprovação, no caso de parcelamento irregular.
8 2º - Ficam automaticamente aprovados , dependendo apenas de cadastro
no competente órgão técnico municipal, os desmembramentos e fracionamentos que
tenham obtido ou obtenham registro no Cartório de Registro de Imóveis, com base no
Provimento nº39 de 19 de outubro de 1995, que institui o Projeto More Legal da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
8 3º- Os loteamentos e desmembramentos posteriores a 16 de abril de abril de
1996 e anteriores a instalação do Município poderão ser regularizados por lei especial nos
termos do caput deste artigo, desde que consolidados e tenham os respectivos lotes de
frente para a via pública
Art. 11º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 24 de
outubro de 2001.
sis Possebon
Prefeitó Municipal
publique-se em 24/10/2001
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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