| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE FUNDOS, MEDIANTE FRACIONAMENTO, NOS CASOS QUE INDICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 068, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE FUNDOS, MEDIANTE FRACIONAMENTO, NOS CASOS QUE INDICA. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: de lotes de fundos em terrenos urbanos, mediante fracionamento, nos seguintes casos: | — alienação entre membros da mesma família; H — divisão amigável ou judicial, bem como partilha de imóveis, nomeadamente nas seguintes hipóteses: a) dissolução de sociedade conjugal; b) sucessão “causa-mortis”; c) extinção de condomínio constituído anteriormente à data da vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º - O fracionamento de que trata o Art. 1º somente poderá ser autorizado, se atendidas As seguintes condições: I-o lote de frente mantiver testada e área mínimas previstas na lei de parcelamento do solo ou do Plano Diretor. H — o lote de fundos tiver área mínima referida no inciso anterior e seja- lhe garantido acesso à via pública com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), como área pertencente ao lote ou através de servidão de passagem instituída em escritura pública. Parágrafo único — no caso de instituição de servidão de passagem de que trata o inciso Il, deverá ser respeitada e mantida livre de gravame a testada mínima do lote de frente. Art. 3º - Não será admitido fracionamento nos termos desta Lei, quando o lote a ser fracionado se constituir de área que, nos termos do parágrafo único do Art. 3ºda Lei nº 6.766/79, não puder ser parcelada, assim como nos casos em que sobre a área a ser fracionada incidir traçado viário ou qualquer outro equipamento público projetados nos termos da lei do Plano Diretor. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 24 de outubro de 2001. ra Possebon Prefeito Municipal Registre-se ique-se em 24/10/2001 sleeto sa PUBLICADO DE Z“C/48 ) Secretário de Administracão Planeiamento e Financas