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norma nº 68/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 68 / 2001
Date 2001-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE FUNDOS, MEDIANTE FRACIONAMENTO, NOS CASOS QUE INDICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 068, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE FUNDOS,
MEDIANTE FRACIONAMENTO, NOS CASOS QUE INDICA.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul,
Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei: de lotes de fundos em terrenos urbanos, mediante fracionamento,
nos seguintes casos:
| — alienação entre membros da mesma família;
H — divisão amigável ou judicial, bem como partilha de imóveis,
nomeadamente nas seguintes hipóteses:
a) dissolução de sociedade conjugal;
b) sucessão “causa-mortis”;
c) extinção de condomínio constituído anteriormente à data da vigência
da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - O fracionamento de que trata o Art. 1º somente poderá ser
autorizado, se atendidas As seguintes condições:
I-o lote de frente mantiver testada e área mínimas previstas na lei de
parcelamento do solo ou do Plano Diretor.
H — o lote de fundos tiver área mínima referida no inciso anterior e seja-
lhe garantido acesso à via pública com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros), como área pertencente ao lote ou através de servidão de passagem instituída
em escritura pública.
Parágrafo único — no caso de instituição de servidão de passagem de
que trata o inciso Il, deverá ser respeitada e mantida livre de gravame a testada mínima do
lote de frente.
Art. 3º - Não será admitido fracionamento nos termos desta Lei, quando
o lote a ser fracionado se constituir de área que, nos termos do parágrafo único do Art. 3ºda
Lei nº 6.766/79, não puder ser parcelada, assim como nos casos em que sobre a área a ser
fracionada incidir traçado viário ou qualquer outro equipamento público projetados nos
termos da lei do Plano Diretor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 24 de
outubro de 2001.
ra Possebon
Prefeito Municipal
Registre-se ique-se em 24/10/2001
sleeto sa PUBLICADO
DE Z“C/48 )
Secretário de Administracão Planeiamento e Financas

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