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norma nº 79/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 79 / 2001
Date 2001-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO,
native_id931

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 079, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO,
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de
Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. É adotado no serviço público do Município, o Plano de Classificação de Cargos e o
respectivo Quadro de cargos.
Parágrafo Único. O serviço público centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos
seguintes Quadros:
| - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
H - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e
retribuição pecuniária padronizada;
H - categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais
atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
HI - carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão
ascender através de classes, mediante promoção.
IV - padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo
a linha de promoção;
VI - promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente
superior da mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO |
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º. O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo, composto segundo o disposto no artigo
2º, é integrado pelas seguintes categorias funcionais com o respectivo número de cargos,
vencimento, segundo a classe, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VENCIMENTOS-CLASSES
225,00
23800
247,50 258,75 270,00 281,25
| 02 | Telefonista 270,00 o [so do [o reao
| 03 | i 360,00 | 378 379,00 414,00 432,00 450,00 | 40 horas
| 03 | Auxiliar de Administração 360,00 432,00 | 450,00 | 40 horas
04 | Eletricista Telefônico 390,00 429,00 448,50 468,00 487,50
04 | Mecânico 02 | 390,00 | 409,50
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01 | Operário
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[05 | Oficial Administrativo 06 | 450,00 | 47250 | 495,00 | 517,50 40 horas,
05 [Técnico em Enfermagem | 03 | 450,00 | 472,50 | 495,00 | 517,50 | 540,00 | 562,50 | 40 horas
| 05 [ Operador de Máquinas [705 | 450,00 | 472,50 | 495,00 | 517,50 | 540,00 | 562,50 | 40 horas |
06 [inspetor Tributário [01 | 460,00 | 48300 | 50600 | 52900 | 55200 | 575,00 | 40 horas |
[06 [Tesoureiro [01 [ 460,00 | 48300 | 50600 | 52900 | 55200 | 575,00 | 40 horas |
[06 [Técnico Agricola [02 | 460,00 | 48300 | 50600 | 52000 | 55200 | 575,00 | 40 horas |
[706 [Técnico em Contabilidade | 01 | 460,00 | 483,00 | 506,00 | 52900 | 55200 | 575,00 | 40 horas |
07 [Psicólogo [01 | 800,00 | 840,00 | 880,00 | 92000 | 960,00 [1.000,00] 20 horas |
o7 [Engenheiro Agricola | 01 | 800,00 | 840,00 | 880,00 | 92000 | 960,00 [1.000,00] 20 horas |
840,00
05
08 | Enfermeiro [701 [1.400,00| 1470,00 | 1.540,00 | 1.610,00
09 [Cuirurgião Dentista | 02 [1.800,00/ 1.890,00] 1.980,00 | 2.070,00 | 2.160,00 [2.250,00 | 40 horas |
[10 [Médico [04 [2.000,00/2.100,00| 2:200,00 | 2.300,00 | 2.400,00 | 2.500,00 | 20 horas |
Parágrafo único — É permitida a redução proporcional da carga horária, mediante acordo
escrito, com concordância manifesta de ambas as partes, caso em que a remuneração será
paga de forma proporcional.
SEÇÃO Il
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 4º. Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação
de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem
como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º. A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
| - denominação da categoria funcional;
H - padrão de vencimento;
HH - descrição sintética e analítica das atribuições,
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IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas, e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais
de acordo com atribuições do cargo.
Art. 6º. As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que
constituem o ANEXO 1, da leis 004 e 048/2001, alterado pela Lei 065/2001, que permanece
em vigor e é parte integrante desta Lei.
SEÇÃO Ill
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 7º. O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada
categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico
dos Servidores do Município.
Art. 8º. O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria
funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem
de tempo de exercício para fins de promoção.
$ 1º. O regulamento de concursos públicos, será estabelecido em lei ou Decreto e definirá
critérios gerais de cada certame .
$ 2º. Fica definido em no máximo 50% (cinquenta por cento) a pontuação máxima para
valorização de títulos , para os candidatos em cada certame.
SEÇÃO IV
DO TREINAMENTO
Art. 9º. A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre
que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções,
visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos, mediante estímulos para
participações em cursos, treinamentos, congressos, simpósios ou similares, na forma
prevista no Regime Jurídico .
Art. 10. O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio município,
atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade
especializada.
SEÇÃO V |
DA PROMOÇÃO
Art. 11. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a
passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12. Cada categoria funcional terá 6 (seis) classes designadas pelas letras A, B, CD, E
e F, sendo esta última final de carreira.
Art. 13. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela
retorna quando vago.
Art. 14. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao
merecimento, na forma definida em regulamento, conforme o previsto no Regime Jurídico
dos Servidores Municipais.
Art. 15. O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de
promoção para a seguinte será de:
| - cinco anos para a classe “B”;
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Il- cinco anos para a classe “C”:
Ill — cinco anos para a classe “D”;
IV —cinco anos para a classe “E”;
V-—cinco anos para a classe F.
Art. 16. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se
evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são
cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
8 1º. Em princípio, todo servidor tem o direito de ser avaliado, segundo critérios
estabelecidos em regulamento próprio , por comissão especialmente criada para este fim, na
forma definida no Regime Jurídico dos Servidores.
8 2º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de
exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
| - somar duas penalidades de advertência;
HI - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
Hl — somar, por comparecimento atrasado ou saídas antecipadas, computadas, mesmo que
proporcionalmente, mais do que o equivalente a duas faltas por ano;
IV- ter mais do que duas faltas, mesmo que intercaladas, por ano.
$ 3º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á
nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 17. Suspendem a contagem para fins de promoção:
I-as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
H - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, mesmo quando
em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço.
HH - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 20
(vinte) dias mesmo que em prorrogação;
IV- outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício.
Parágrafo Único ; a suspensão implica na prorrogação do tempo de serviço necessário a
promoção, pelo mesmo numero de dias de afastamento.
Art. 18. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor
completar o tempo de exercício.
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 19. O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas,
composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado de acordo com o que segue:
PADRAO
Nº DE CARGOS
E FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO
hefe de Turma.
hefe de Setor
| 5 | supervisor |]
[| 6 | | Diretor de Departamento
[BE
Bai?)
CI|wWImN
[o]
E)
oordenador
ecretário Municipal
|
2
Es
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 20. O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do
Município ou posto à disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
81º Será atribuída ao servidor público efetivo, que durante os impedimentos legais do
tesoureiro titular, vier a substituí-lo, uma gratificação equivalente ao valor da função
gratificada de padrão 03 ( três).
8 2º Caberá ao servidor efetivo o direito de opção entre o exercício do cargo de confiança
sob a forma de CC ou FG, conforme melhor lhe convir, devendo esta preferência ser
manifestada por ocasião da assunção no cargo de confiança em que estiver sendo investido
Art. 21. As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços dos respectivos órgãos,
conforme dispuser em lei ou decreto.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, por decreto, com objetivo de proporcionar maior
agilidade no atendimento das necessidades públicas, bem como, quando necessário,
promover as mudanças que se mostrarem adequadas para o bom funcionamento dos
diversos órgãos, as atribuições específicas de cada cargo ou de cada órgão, atendendo as
particularidades de cada área de atuação, bem como os níveis de responsabilidade e a
vinculação aos demais órgãos .
Art. 22. A carga horária para os cargos em comissão será correspondente ao horário de
expediente do respectivo órgão, e no máximo de 40 horas semanais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - É estabelecido o aproveitamento dos servidores concursados , recepcionados em
virtude da emancipação do Município de Lagoa Bonita do Sul, oriundos do município de
Sobradinho, em cargos iguais ou assemelhados criados por esta Lei, exceto para o cargo de
Atendente de Unidade Sanitária, que passa a integrar um quadro especial em extinção, o
qual ficará extinto após vagar.
Art. 24. A carga horária normal dos cargos de provimento efetivo poderá, no interesse da
Administração em comum acordo com os interesses do servidor ser reduzida com
diminuição proporcional dos vencimentos, ou com compensação de horário desde que de
forma praticável para o Município e desde que haja a anuência do servidor.
Art. 25. Compete à Administração Municipal, atendendo ao princípio da economicidade,
estabelecer por Decreto, turno único de trabalho, durante o horário de verão, ou em
situações que justifiquem a medida, desde que não ocasione prejuízo manifesto ao serviço
público municipal e sempre que o interesse público indicar a conveniência de tal medida.
Parágrafo único — No caso de estabelecimento de tumo único, por se tratar de norma
temporária, não haverá a redução proporcional de vencimentos, mesmo que a jornada seja
menor, considerando que a medida é temporária e será permitido o estabelecimento de
exceções previamente justificadas, bem como o reestabelecimento da jornada a qualquer
tempo, considerando-se também que para este efeito a jornada ininterrupta de seis horas
equivale para efeitos de cálculo à jornada normal diária do servidor nomeado para oito horas
diárias , admitindo-se exceções nos casos de serviço de saúde, educação , coleta de lixo e
vigilância.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Art. 26 - Os cargos de Tesoureiro, Inspetor Tributário e Técnico em Contabilidade devem
ser providos através de concurso público, podendo ser exercidos temporariamente, em
caráter excepcional, por servidor do quadro efetivo, com habilitação legal para a função e,
na falta deste , por servidor contratado temporariamente, com autorização prévia da
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 27. Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei o disposto no Regime Geral do
Município.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29. Os efeitos da presente Lei não se aplicam às nomeações para cargos em comissão
e contratos administrativos vigentes na data da sua sanção.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus afeitos a partir
de 01 de março de 2002.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis 004, 048 e 65/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa
reli Possebon
Prefeitô Municipal
Bonita do Sul, em 05 de dezembro de 2001.
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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