| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ç ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 060, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001. INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POS- TURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Lei institui as medidas de polícia adminis- trativa, a cargo da municipalidade, relativas ao meio ambiente, à higiene, à ordem, e à segurança públicas, aos bens do domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regula- mentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes do Município. Art. 2º - Os servidores municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir auto- rizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos admi- nistrativos e decidir matéria de sua competência. Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estadu- ais. TÍTULO DO MEIO AMBIENTE E DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL CAPÍTULO | o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 4º - O poder público municipal desenvolverá ação permanente de controle da qualidade ambiental, amparado nas legislações federal, estadual e mu- nicipal pertinentes. Art. 5º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se: | - meio ambiente é o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas; Il - degradação da qualidade ambiental é toda a altera- ção adversa das características do meio ambiente; Hi - poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e e- conômicas; c) ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecoló- gico e às propriedades públicas e privadas; d) afetem as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os pa- drões ambientais estabelecidos. IV - fonte poluidora é a pessoa física ou jurídica, de direi- to público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degrada- ção ambiental. V- recursos ambientais são a atmosfera, as águas inte- riores, superfícies ou subterrâneas, o solo, o subsolo e os componentes da biosfera; VI - recursos naturais são todos os componentes ambi- entais economicamente exploráveis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 6º - O poder público municipal deverá articular-se com os órgãos competentes da União e dos Estado visando à fiscalização e ao controle, no Municí- pio, das atividades que, direta ou indiretamente, degradem a qualidade ambiental e: | - criem ou dêem origem a condições nocivas ou ofensi- vas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; Il - prejudiquem a flora, a fauna e as condições ecológi- cas ou paisagísticas e Hl - prejudiquem a utilização dos recursos ambientais para fins domésticos, de piscicultura, culturais, recreativos ou de interesse público ou coletivo. Art. 7º - O poder público municipal pode celebrar con- vênio com órgãos públicos federais, estaduais e entidades de reconhecida experiência para a exe- cução de serviços ou de tarefas que visem ao controle das condições ambientais, sua conservação e sua proteção, bem como para fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei. Art. 8º - São de interesse público e obrigação de todos os habitantes do Município, as ações tendentes a: | - prevenir e controlar todas as formas de degradação do meio ambiente ou da qualidade ambiental; Il - manter e recuperar as características físicas, quími- cas e biológicas do solo e da água; Hi - prevenir a poluição e o assoreamento dos cursos d'água, dos mananciais e das bacias de acumulação; IV - impedir o desmatamento das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental e V - favorecer o ajardinamento dos passeios públicos e promover o florestamento e o reflorestamento. Art. 9º - Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos recursos ambientais, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação munici- pal, observado o disposto nas legislações federal e estadual. CAPÍTULO Il DO CONTROLE DA POLUIÇÃO (PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 10 - Para instalação, construção, reconstrução, re- forma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuá- rios ou de prestação de serviços, cujas atividades possam causar danos de qualquer natureza ao meio ambiente, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental (EIA) anterior ao seu Ii- cenciamento pelo órgão competente, seguido de elaboração de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando exigido pela legislação federal ou estadual pertinente. Art. 11 - O poder público municipal deve desenvolver ações no sentido de: | - impedir novas fontes de poluição ambiental e Il - controlar, através de levantamentos, estudos e análi- ses, a poluição do solo, da água e do ar. Art. 12 - As autoridades de saúde pública e de conser- vação da qualidade ambiental, incumbidas de fiscalização ou inspeção, para este fim, têm livre a- cesso, a qualquer dia e hora dentro dos horários de funcionamento, às instalações industriais, co- merciais, de prestação de serviços, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas. Art. 13 - É proibida a atividade que comprometa, de qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo humano. Art. 14 - É proibido o lançamento, direta ou indiretamen- te, em vias públicas, terrenos, várzeas, vales, cursos d'água, represas, barrancos, canais, bocas- de-lobo, bueiros e sarjetas, de quaisquer materiais ou resíduos sem a prévia autorização, se for o caso, dos órgãos competentes e em conformidade com as disposições legais federais, estaduais e municipais, referentes às modalidade de tratamento e de destinação final. Art. 15 - A municipalidade é obrigada a manter, em toda a zona urbana, a periodicidade e a regularidade na coleta de lixo doméstico, bem como regular a coleta em separado de resíduos clínico-hospitalares, industriais e dos resíduos contaminados. $ 1º - Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana, devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de resíduo, conforme os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devidamente vedados e mantidos em lixeiras. 8 2º - A deposição de lixo na via pública, para posterior recolhimento, deve ser feita em tempo não superior a 12 (doze) horas, respeitado o disposto no parágrafo anterior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 8 3º - Não é considerado de responsabilidade da munici- palidade o recolhimento de resíduos provenientes de estabelecimentos industriais, a terra e os resí- duos de materiais de construção, os entulhos de demolições, os resíduos resultantes da limpeza de jardins, hortas, pomares, estábulos e similares, que serão removidos às expensas dos respectivos proprietários ou inquilinos, para os locais designados previamente pelo Município. 8 4º - O transporte de todo e qualquer material de que trata o $ 3º deste artigo deve respeitar as disposições da higiene pública previstas nesta Lei. 8 5º - O Poder Executivo Municipal poderá incumbir-se da destinação dos resíduos de que trata o $ 3º deste artigo, mediante contraprestação de preço público a ser por ele estabelecido em valor suficiente para cobrir o custo integral do serviço. & 6º - O Município, sempre que possível, adotará o sis- tema de recolhimento em separado do lixo orgânico e do reciclável. Art. 16 - Os feirantes, vendedores ambulantes, jornalei- ros e similares devem realizar a limpeza do local onde provisoriamente se instalarem, retirando to- dos os detritos ou restos e acondicionando-os devidamente em sacos plásticos apropriados e ve- dados, para posterior coleta. Art. 17 - Os hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias e drogarias devem acondicionar, adequadamente, os materiais descartáveis ou contagiosos, para a coleta e o transporte específicos realizados pela municipalidade. Parágrafo único - O custo da remoção especial do lixo de que trata este artigo será suportado pelos estabelecimentos que o gerarem, mediante contra- prestação do preço público a ser estabelecido pelo Poder Executivo em valor suficiente para cobrir o custo integral do serviço. Art. 18 - No território municipal, é proibido todo tipo de queima ou incineração de quaisquer substâncias, mesmo que seja em propriedade particular, se dela decorrer dano ao equilíbrio ecológico, à saúde pública ou degradação da qualidade ambiental. Art. 19 - É proibida a instalação de atividades industriais, de prestação de serviços ou comerciais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos dejetos e resíduos ou por outros motivos, possam prejudicar a saúde pública, em locais fora das áreas designadas pelo poder público municipal, res- peitada a legislação vigente sobre a matéria. ERR PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 20 - O responsável pelo estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços é obrigado a efetivar a seleção, tratamento e destinação final dos resíduos e despejos originados de sua atividade. $ 1º - Os resíduos industriais sólidos, quando tóxicos, devem ser submetidos a tratamento prévio, indicado pela autoridade sanitária competente, antes de removidos ou aterrados. 8 2º - Os resíduos provenientes de substâncias e produ- tos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos devem ser submetidos ao que estabelece o Capí- tulo Ill do Título Il desta Lei e sua destinação deve estar autorizada pelo órgão estadual competen- te. $ 3º - O lançamento de resíduos sólidos e demais efluen- tes industriais nos cursos d'água, no solo e na atmosfera, depende de tratamento prévio e primário, além de licenciamento da autoridade sanitária competente. Art. 21 - É vedada a utilização e a manipulação de subs- tâncias e produtos tóxicos, agroquímicos, combustíveis e seus derivados em locais situados a me- nos de 30 (trinta) metros da margem de rios ou de qualquer manancial hídrico. Art. 22 - É proibido o abastecimento, lavagem ou limpe- za de máquinas de pulverização terrestre ou aérea, de equipamentos ou tanques de transporte de substâncias e produtos tóxicos ou inflamáveis diretamente nos cursos d'água ou outros mananciais naturais ou artificiais. CAPÍTULO Ill DOS PRODUTOS TÓXICOS, AGROQUÍMICOS, INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E RADIOATIVOS Art. 23 - O poder público municipal suplementará a fisca- lização da União e do Estado, responsável pelo licenciamento de fabricação, comercialização, transporte e emprego de produtos tóxicos, agroquímicos, inflamáveis, explosivos e radioativos no município. Art. 24 - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem substâncias e produtos tóxicos, agroquímicos, inflamáveis, explosivos e radioati- vos devem ser cadastradas e licenciadas pelo Município, independente de outras exigências legais, bem como observar, se for o caso, o disposto no Capítulo IV do Título VI desta Lei. 8 1º - A armazenagem e a produção de materiais tóxi- cos, inflamáveis, explosivos e radioativos devem ser feitas de acordo com os padrões exigidos pela ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Associação Brasileira de Normas Técnicas, e legislação pertinente e, se for o caso, com as reco- mendações do fabricante, ficando sujeitas ao licenciamento pelo Município e à autorização de fun- cionamento prévio, pelas autoridades de segurança, inclusive o Corpo de Bombeiros. $ 2º - São proibidas a armazenagem e a produção de materiais tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos em locais de acesso ao público, em prédios residenciais, em locais de depósito de quaisquer outros produtos e nas áreas residenciais. Art. 25 - Toda e qualquer embalagem de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, e suas sobras após a utilização, são de res- ponsabilidade do usuário, que deve providenciar sua destinação em depósito de lixo tóxico constru- ído sob orientação das normas legais e de profissional competente sujeito a fiscalização pelas auto- ridades de segurança competentes. Art. 26 - Na aplicação ou na manipulação de subs- tâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, o usuário é obrigado a utilizar os equipamentos de proteção recomendados, conforme a legislação pertinente. Art. 27 - O transporte de substâncias e de produtos tóxi- cos inflamáveis, explosivos e ou radioativos, só é permitido, no Município: | - nas condições exigidas pela legislação pertinente; Il - em acordo com os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas e, se for o caso, do fabricante; Il - com autorização especial fornecida pela autoridade estadual de transporte, ouvido o órgão de proteção ambiental; IV - em veículo exclusivo e específico para tal finalidade e conduzindo exclusivamente o motorista e ajudantes treinados e V - após vistoria e licenciamento pelo órgão municipal competente. Parágrafo único - É proibida a circulação, na zona ur- bana, de qualquer veículo transportando substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos, excetuando-se aquelas cargas em quantidade apenas suficiente para uso domiciliar ou para estabelecimento localizado na zona urbana. Art. 28 - Aos varejistas é permitido manter depósito, em compartimentos apropriados e especiais nos seus armazéns ou lojas, devidamente sinalizados, da quantidade de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos, que seja determinada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL pelo Município na respectiva licença e que não ultrapasse o prazo de 20 (vinte) dias para a venda provável. Art. 29 - Aos fogueteiros e exploradores de pedreiras é permitido manter depósitos de explosivos em quantidade determinada na respectiva licença, que corresponda somente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a distância de 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer habitação e de 150 (cento e cinquenta) metros de qualquer via ou logradouro público. Art. 30 - Não podem ser jogados ou depositados no terri- tório do Município, quaisquer materiais ou resíduos de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos se provenientes de outro Município, salvo na hipótese de convênio. Art. 31 - A realização de explosões, implosões, dinami- tações em qualquer local do Município fica condicionada ao prévio licenciamento do órgão munici- pal e da autoridade militar competentes e, ainda, à obediência das normas de segurança e ao a- companhamento por profissional técnico habilitado. Art. 32 - É expressamente proibido: | - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, mortei- ros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos; Il - soltar balões à combustão em toda a extensão territo- rial do Município; Ill - fazer fogueiras nos logradouros públicos, terrenos baldios ou próximos a áreas de matas e florestas; IV - utilizar, mesmo com porte legal, mas sem justo moti- vo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo e VI - energizar cercas, grades e outras instalações metáli- cas. $1º- A proibição de que tratam os incisos | e Ill, pode ser suspensa, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional. 82º - O previsto no $ 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo do Município, com o estabelecimento, para cada caso, das exigências que julgar necessárias ao interesse da coletividade. ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 33 - É vedado o armazenamento de gasolina, óleo diesel, álcool combustível e outros produtos inflamáveis em vasilhame em domicílios ou imóvel resi- dencial, sendo o consumidor, proprietário ou locatário, responsável, civil e criminalmente, pelos e- ventuais danos. Art. 34 - Os locais de depósito dos estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP) devem atender às condições mínimas de afasta- mento e de ventilação exigidas para centrais de gás, além das demais exigências do Conselho Na- cional do Petróleo e da Associação Brasileira de Normas Técnicas. & 1º - É da competência da municipalidade controlar a instalação de depósitos e os estabelecimentos que comercializam GLP e fiscalizar, periodicamente, as instalações quanto às condições de segurança à vida e ao meio ambiente. $ 2º - Os depósitos podem ser localizados junto a casas comerciais e armazéns, desde que isolados e obedecidos os requisitos referidos no “caput” deste artigo. Art. 35 - O descumprimento de qualquer norma deste Capítulo implica na suspensão das atividades do estabelecimento infrator e no enquadramento da pessoa responsável nas sanções desta Lei, independente das demais cominações legais cabíveis. $ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o infrator, tanto pessoa física quanto jurídica, é obrigado a reparar e reconstituir o que houver danifi- cado ou destruído. 8 2º - Se o infrator não reparar ou reconstituir o que hou- ver danificado, no prazo que lhe for determinado, ressarcirá os gastos que a municipalidade supor- tar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa. CAPÍTULO IV DA EXPLORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS Art. 36 - A exploração de jazidas de substâncias mine- rais depende de licença especial do Município, observados os preceitos deste Código e da legisla- ção federal pertinente, e de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral. Parágrafo único - Nenhuma licença será concedida sem prévia realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório respectivo, que incluirá estudo de recuperação da degradação ambiental, conforme disposições da legislação federal. o e DR ER E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 37 - Os pedidos de licenciamento e renovação das licenças para continuidade de exploração de jazidas, serão instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Parágrafo único - A renovação de licença ou conces- são de licença para expansão das atividades, fica condicionada à vistoria dos trabalhos de recupe- ração ambiental da área de exploração anterior. Art. 38 - A licença é processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com o disposto neste artigo. 8 1º - Do requerimento devem constar: | - nome e residência do proprietário do terreno; Il - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; HH - localização precisa da entrada do terreno e IV - declaração do processo de exploração e, se for o caso, da qualidade do explosivo a ser empregado, acompanhada do nome e habilitação técnica do profissional responsável. 8 2º - O requerimento de licença deve ser instruído com os seguintes documentos: |- prova de propriedade do terreno; H - autorização para exploração, concedida pelo proprie- tário do imóvel com firma reconhecida em cartório, no caso de não ser ele o explorador; Wi - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localiza- ção das respectivas instalações e indicação das construções, logradouros, matas nativas, mananci- ais e cursos de água situados numa faixa de 200 (duzentos) metros, em torno da área a ser explo- rada e IV - perfil geológico do terreno. Art. 39 - As licenças para exploração serão concedidas sempre por prazo fixo sendo intransferíveis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 40 - As licenças serão canceladas e as atividades interditadas quando: | - por interesse público, na área destinada à exploração, forem licenciadas construções incompatíveis com a natureza da atividade; II - ocorrer parcelamento, arrendamento ou qualquer ou- tro ato que acarrete redução da área explorada; Hi - as atividades estiverem causando, direta ou indire- tamente, perigo ou dano à vida ou a propriedade de terceiros e IV - por determinação do poder público federal, estadual ou municipal. Art. 41 - Ao conceder a licença, a autoridade deve regis- trar as restrições cabíveis, sem detrimento da autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral, da elaboração do Estudo do Impacto Ambiental e da obrigação de recuperação do meio ambiente, nos termos da Constituição Federal. Art. 42 - É proibida a exploração e o beneficiamento de substâncias minerais e seus depósitos na Zona Urbana e numa distância de até um quilômetro de- la. $ 1º - Não é permitida a existência de habitações situa- das em distância inferior a 200 (duzentos) metros do local das atividades e do depósito de explosi- vos, estando a licença passível de cassação até a retirada das habitações. & 2º - São permitidos o beneficiamento e o depósito de materiais minerais nas áreas Industriais desde que sejam observadas as normas da legislação fede- ral de segurança e minimizadas as ações de impacto ambiental. Art. 43 - Durante a tramitação do requerimento de licen- ça no Município, somente podem ser extraídas, da área em licenciamento, amostras das substân- cias minerais necessárias a análises e ensaios tecnológicos, desde que não sejam provocadas alte- rações ambientais significativas. Art. 44 - Após a obtenção da licença, o titular do licenci- amento deve, no prazo máximo de seis meses, registrar no Município a autorização da atividade concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de caducidade da licença municipal. Art. 45 - O titular de licença fica obrigado a: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL | - executar a exploração de acordo com o plano aprova- do; Il - extrair somente aquelas substâncias minerais que constam da licença; Il - comunicar, ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal, a descoberta de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração; IV - contar com a assessoria técnica de profissional habi- litado aos trabalhos de levantamento e exploração mineral; V - evitar o desvio ou a obstrução dos cursos e corpos d'água, e também seu uso como depósito de rejeitos ou como lavadouro de equipamentos e má- quinas; VI - impedir a poluição do solo, do ar ou das águas que possa resultar da exploração ou do beneficiamento ou do depósito; VII - proteger e conservar a vegetação natural; VIII - manter o controle e a recuperação das encostas e barrancos resultantes da exploração e IX - promover a recuperação do ecossistema conforme recomendações constantes no Relatório de Impacto Ambiental, em plano previamente aprovado pelo órgão estadual do meio ambiente. Art. 46 - A exploração e a extração de substâncias mine- rais a fogo ficam condicionadas à obediência das normas de segurança e de sinalização de fogo, ao licenciamento pela autoridade militar e ao acompanhamento por profissional licenciado. Art. 47 - O poder público municipal pode, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no local de exploração de substâncias minerais com a fina- lidade de proteger o patrimônio particular ou público e preservar o meio ambiente. Art. 48 - É proibida a extração de substâncias minerais e seu depósito em todos os cursos d'água quando: | - de qualquer modo, ofereçam perigo ao meio ambien- te; Il - estejam situados a menos de dois quilômetros a ju- sante do local em que recebem despejos de esgoto não tratados; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL HI - modifiquem o leito, as margens ou as várzeas dos mesmos; IV - possibilitem a formação de locais perigosos ou cau- sem, por qualquer forma, a estagnação ou a obstrução das águas e V - de qualquer modo ofereçam perigo à estrutura de pontes, muralhas, canais ou obras construídas nas margens ou sobre o leito dos mesmos. Art. 49 - O licenciamento para exploração de substân- cias minerais destinadas à cerâmica vermelha fica condicionado à legislação federal pertinente, sendo proibida sua instalação em área situada dentro do perímetro urbano. $ 1º - As indústrias cerâmicas já existentes, localizadas ou não na zona urbana, ficam obrigadas ao controle da emissão de fumaça oriunda de seus fornos. 8 2º - As indústrias de beneficiamento de substâncias destinadas à cerâmica vermelha, localizadas no perímetro urbano, ficam obrigadas à apresentação do plano de recuperação ambiental no prazo de 02 (dois) meses e à execução do referido plano no prazo de 12 (doze) meses após a aprovação e publicação deste Código. S8 3º - As indústrias cerâmicas que empregam lenha ou carvão vegetal no processamento de artefatos, obrigam-se a florestar ou reflorestar área igual ou superior âquela em que se faz a extração vegetal necessária. 8 4º - As indústrias cerâmicas ou a empresa de minera- ção de areia ou argila, obrigam-se a dar tratamento adequado ao rejeito produzido na decapagem do solo e aquele oriundo da produção cerâmica. $ 5º- As indústrias cerâmicas ou empresa de mineração que se encontram em situação regular com os órgãos ambientais, ficam isentas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 50 - O não cumprimento de qualquer artigo deste Capítulo e seus parágrafos implica na suspensão das atividades e no enquadramento das pessoas responsáveis, nas sanções desta Lei, independente das demais cominações legais cabíveis. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS SEÇÃO | DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 51 - O Município suplementará à fiscalização da U- nião e do Estado e tomará as medidas a seu alcance no sentido de evitar a derrubada da vegeta- ção nativa e estimular o florestamento e o reflorestamento de áreas urbanas e rurais. $ 1º - O Município impedirá o desmatamento de áreas impróprias à agricultura, situadas em encostas com mais de 30º (trinta graus) de declividade ou as que se caracterizem com fragilidade morfodinâmica. 8 2º - O Município deve incentivar o ajardinamento e a arborização dos logradouros e das vias públicas com espécies que, por suas características, não provoquem interferência na pavimentação das vias e na segurança do trânsito de pedestres e veí- culos. Art. 52 - Qualquer árvore pode ser declarada, por ato do Poder Executivo Municipal, imune ao corte por motivo de localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou por seu significado especial à comunidade local. Art. 53- É proibido cortar, podar, derrubar, remover ou danificar por qualquer modo ou meio, a arborização pública ou existente em propriedades privadas alheias bem como as árvores imunes ao corte. Art. 54 - A derrubada de qualquer mata depende da li- cença especial do Município, ouvidos os órgãos competentes federal e estadual. $ 1º - A licença só será concedida no caso do terreno destinar-se a construção ou plantio de extrema necessidade. 8 2º - A licença sempre será negada se a mata estiver declarada de utilidade pública ou de preservação permanente, por ato do Poder Público ou em de- corrência de disposição legal. $ 3º - Só pode ser autorizada a derrubada de árvores para manejo florestal sustentado, mediante projeto aprovado pelo órgão estadual competente, res- salvados os casos de extrema necessidade, previamente reconhecida pelo órgão municipal compe- tente. Art. 55 - É de responsabilidade do órgão técnico munici- pal, assessorado por profissional competente, e no caso de absoluta necessidade, o corte, derru- bada, remoção ou sacrifício de arborização pública. Parágrafo único - O órgão municipal pode autorizar a execução dos serviço mencionados neste artigo, ao interessado que o requerer. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 56 - Cada remoção de árvore implica no replantio de outra da mesma espécie, exceto se se tratar de árvore exótica, quando a preferência de replantio será de espécies nativas, no mesmo local ou, se inconveniente, em local próximo. Parágrafo único - No caso de impossibilidade de re- plantio de árvore da mesma espécie, o órgão municipal competente recomendará outra espécie. Art. 57 - Nas árvores localizadas em vias ou logradou- ros públicos, são proibidas a colocação de cartazes e anúncios e a fixação de cabos ou fios. Art. 58 - É proibido fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação. & 1º - É proibido atear fogo, por qualquer modo, em á- reas de preservação permanente, em terrenos ou campos alheios e nas zonas urbanas. S 2º - Não é permitido atear fogo em reservas de lavou- ra, capoeiras e vegetações à beira de estrada, a não ser por recomendação de técnicos habilitados e em caso de extrema necessidade, observados os cuidados necessários para evitar a propagação. Art. 59 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que con- somem, anualmente, mais de 30 (trinta) metros cúbicos stereo ou comercializam acima de 10 (dez) metros cúbicos stereo de lenha, deverão ter licença especial do órgão municipal competente, cum- prida a reposição florestal e demais condições determinadas. SEÇÃO Il DO USO, CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA Art. 60 - O solo agrícola só pode ser utilizado mediante planejamento que englobe sua capacidade de uso e pelo emprego de técnicas adequadas. & 1º - Considera-se solo agrícola, para efeitos deste Có- digo, aquele cuja aptidão e destinação for para qualquer atividade agrosilvi-pastoril. 8 2º - A utilização do solo com aptidão agrícola para ou- tros usos como expansão da cidade, indústrias, estradas, mineração e outros, depende de plane- jamento específico que indique o plano de recuperação e preservação da área a ser utilizada e au- torização especial do órgão competente. Art. 61 - São medidas de interesse público, no âmbito municipal: | - controlar a erosão em todas as suas formas; (PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Il - prevenir e sustar processos de degradação; Il - recuperar, melhorar e manter as características físi- cas, químicas e biológicas do solo agrícola; IV - adequar a locação, construção e manutenção de canais e estradas aos princípios conservacionistas e às leis específicas; V - impedir o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura com declividade superior a 30º (trinta graus), de preservação permanente ou de prote- ção ambiental e VI - promover o florestamento ou o reflorestamento na- quelas áreas já desmatadas ou de solos expostos. Art. 62 - O Município, conveniado com instituições da União, Estado ou não-governamentais, deve: | - estabelecer políticas de uso e conservação do solo e de aproveitamento dos recursos hídricos; H - prover de meios e recursos os órgãos e entidades competentes para implantar e desenvolver a política de uso e de conservação do solo, utilizando o manejo adequado; Ill - disciplinar a ocupação, o uso e conservação do solo agrícola, de acordo com sua aptidão; IV - exigir planos técnicos de conservação do solo e da água, em desenvolvimento no meio rural, de iniciativa governamental ou privada; V - disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola e das águas ou causar danos às cadeias alimentares que dependam do mesmo e VI - fiscalizar e fazer cumprir as disposições do presente Código. Art. 63 - As entidades públicas e empresas privadas que utilizam o solo ou subsolo de áreas rurais, só podem funcionar desde que evitem a degradação do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizados pelos mesmos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 64 - Todos os projetos públicos, aplicações de crédi- to rural e outros investimentos de recursos públicos só podem ser autorizados a interessados que atendam o que dispõe este Código. Art. 65 - Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural devem ter programas de trabalho com diretrizes conservacionistas. Art. 66 - As instituições oficiais de pesquisa ou oficializa- das, têm direito assegurado à coleta de material e para a experimentação, em qualquer solo, bem como às escavações para fim científico. Art. 67 - Todo e qualquer trabalho a nível de proprieda- de rural que envolva drenagem e irrigação, deve ter projeto técnico específico visando evitar o re- baixamento do lençol freático e inundações em propriedades vizinhas, bem como causar outros danos aos recursos híbridos. SEÇÃO Ill DO USO E PROTEÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E OUTROS MANANCIAIS Art. 68 - Os cursos de água são de domínio público, não podendo ser desviados, obstruídos ou rebaixados sem expressa autorização do poder público mu- nicipal. Art. 69 - A execução de trabalhos visando ao manejo, conservação e recuperação do solo agrícola e dos cursos de água, realizados no interesse público, independe das divisas ou limites das propriedades. Art. 70 - Na condução de água para escoadores natu- rais, através de propriedades alheias, o interessado deverá compor os interesses com os proprietá- rios vizinhos, segundo as prescrições do direito civil. Art. 71 - Devem ser obedecidas as normas e preceitos de manejo de bacias hidrográficas quando forem executados trabalhos de uso, manejo, conserva- ção e recuperação do solo e dos corpos de águas. Art. 72 - Deve ser evitada a poluição, por contaminações ou por assoreamento, dos cursos d'água naturais ou qualquer outro manancial natural ou artificial. & 1º - É proibido o lançamento de águas servidas, sem tratamento prévio, diretamente nos corpos d'água naturais ou artificiais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL 8 2º - Nas águas de classe 1 destinadas ao abasteci- mento doméstico, sem prévia ou simples defecção, não são tolerados lançamentos de efluentes mesmo tratados. $3º- As águas de serviços industriais, após devidamen- te tratadas, somente poderão ser despejadas nos rios a jusante de sua captação. Art. 73 - É proibida a drenagem, a construção de aterro, os usos agrícola e urbano nas áreas de banhados, nas faixas “non aedilicandi” de proteção de vias e nas de preservação permanente dos cursos d'agua do Município, segundo as prescrições do Có- digo Florestal. SEÇÃO Iv DO CONTROLE E DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR Art. 74 - No controle da poluição do ar, o poder munici- pal deve tomar as seguintes medidas: | - cadastrar todas as indústrias, estabelecimentos co- merciais e de prestação de serviços que possam ser eventuais fontes de poluição atmosférica; II - fiscalizar, com a colaboração de órgãos especializa- dos oficiais, os limites de tolerância dos poluentes em ambientes exteriores e interiores e HI - fomentar a instalação de filtros capazes de minimizar os índices de fuligem lançados na atmosfera. Art. 75 - É proibida a emissão contínua, para a atmosfe- ra, de fumaça com tonalidade superior ao Padrão 2 (dois) da Escala de Ringelmann. Parágrafo único - É permitida ou tolerada a emissão de fumaça com Padrão 03 (três) da Escala Ringelmann, por um período máximo de 06 (seis) minutos, em qualquer período de uma hora, correspondente às operações iniciais de combustão ou de lim- peza da fornalha. Art. 76 - Não é permitido o lançamento de gases, fuma- ças, vapores, poeiras e detritos, incômodos à vizinhança, sem que sejam submetidos, previamente, a tratamento de reciclagem, na forma requisitada pelo Município. SEÇÃO V DO CONTROLE DOS SONS E DOS RUÍDOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 77 - A administração municipal fiscalizará, concor- rentemente e em colaboração com as autoridades estaduais, as fontes produtoras de sons e de ruídos incômodos. Art. 78 - A emissão de sons e de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, sociais, recreativas, reli- giosas e esportivas, inclusive as de propagandas, devem obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos, estabelecidos nesta Lei, no horário diumo e notumo, compreendendo-se este como o perío- do das vinte e duas horas até as cinco horas. Parágrafo único - Ficam estabelecidos como níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o horário de atividades: 1) horário notumo - até 30 db (trinta decibéis), a dez me- tros; H) horário diurno - até 60 db (sessenta decibéis), até dez metros. Art. 79 - É proibido perturbar o sossego público com ruí- dos ou sons excessivos, como os de: | - motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; H - alto-falantes e algazarras musicais, sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades. HI - alto-falantes e outros sons de qualquer espécie des- tinadas a chamar a atenção da população com a finalidade de propaganda. Art. 80 - Na zona urbana, predominantemente residenci- al, é proibido executar atividades que produzam ruídos, antes da 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas) horas. Art. 81 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a ra- dioreceptores. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 82 - É expressamente proibido maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, especialmente: | - transportar carga ou passageiros, em veículos com tração animal, de peso superior às forças deste; Il - montar animal que já tenha carga suficiente; III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos; V - martirizar animais para que alcancem esforços ex- cessivos; VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VII - usar instrumentos capazes de provocar ferimentos para estímulo e correção de animais; VIII - empregar arreios que possam constrangir, ferir o animal ou sobre feridas e contusões; IX - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimento apropriado; mento ao animal e XI - deixá-los sem comer e beber por período superior a 12 (doze) horas. Art. 83 - É proibida a realização de qualquer concurso, competição, torneio, certame, disputa ou treinamento que tenha por finalidade a prática do sacrifício ou de maus tratos de aves e animais. TÍTULO Ill DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | | X - praticar qualquer ato que acarrete violência e sofri- DAS ORIENTAÇÕES GERAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL —————+ desta Lei e Art. 84 - De acordo com as determinações observadas as normas estabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreende: | - a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público; Il - a higiene das habitações e dos terrenos; HI - a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos; IV - a higiene dos estabelecimentos em geral; V-a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e simila- res; VI - a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d'água e canais; VII - o controle da qualidade da água destinada ao con- sumo humano e dos sistemas de eliminações de resíduos e dejetos; VIII - o controle dos sistemas de eliminação e dos depó- sitos de dejetos líquidos, sólidos e gasosos e IX - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verificadas. 8 1º - No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularidades, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as provi- dências cabíveis em consonância com as disposições desta Lei. $ 2º - Se a cessação da irregularidade não for de compe- tência da municipalidade, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o 8 1º deste artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e pre- servação ambiental. CAPÍTULO DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 85 - Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará diretamente ou por terceiros, mediante contrato precedido de licitação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 1º - Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito. 82º - É proibido prejudicar de qualquer forma, os servi- ços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos. Art. 86 - Na preservação da higiene pública, ficam veda- dos: | - a varredura de resíduos do interior dos prédios, resi- dências, terrenos ou veículos para vias e logradouros públicos; IH - o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d'água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos; Il - o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de residências, pré- dios e terrenos particulares, em várzeas, canais, cursos d'água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias a logradouros públicos; IV - o lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam prejudicar o impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos; V - a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públi- cos, VI - a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros públicos; VII - o lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros públicos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares e VIII - o escorrimento de água de aparelhos de ar condi- cionado sobre os passeios públicos. Art. 87 - Na carga ou descarga de materiais ou resíduos devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique prejudicada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Parágrafo único - Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade. Art. 88 - Os veículos estacionados ou objetos deposita- dos em passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a 15 (quinze) dias serão au- tomaticamente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal. Parágrafo único - Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder público municipal, após 60 (sessenta) dias de seu recolhimento, se não reclama- dos, serão vendidos em hasta pública, correndo por conta do proprietário todos os custos de reco- lhimento, depósito e do leilão. CAPÍTULO Ill DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. 89 - Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população. Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração. Art. 90 - É vedada a colocação de vasos ou qualquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedes- tres, vizinhos ou veículos estacionados. Art. 91 - O proprietário de terreno urbano não edificado é obrigado a mantê-lo cercado, observando-se as exigências do artigo 89. Art. 92 - As habitações das zonas rural ou urbana deve- rão ser caiadas ou pintadas se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública. Art. 93 - Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores. $ 1º - Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros, será feita a intimação do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de 05 (cinco) dias para proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRER PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 2º - Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, apresentado ao proprietário os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração. Art. 94 - As chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras, fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça, mesmo após receber filtragem, não moleste a vizinhança. Art. 95 - O escoamento de águas servidas e dejetos de- ve ser feito para o sistema de esgotamento sanitário ou através de sistema individual, aprovado previamente pelo órgão técnico competente, proibida a ligação com a rede de escoamento de á- guas pluviais, se não houver tratamento prévio. Art. 96 - Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apar- tamentos ou de uso misto ficam vedados: | - introduzir em canalizações gerais e em poços de ven- tilação, qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir in- cêndiios; Il - jogar lixo, a não ser em coletor apropriado; Wl - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos à vizinhança; IV - lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie atra- vés de janelas, portas e aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre manti- dos em boas condições de utilização e higiene; V - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quais- quer outros materiais em janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação e VI - utilizar fogão a lenha ou a carvão junto a parede contígua a outra edificação ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequado. Art. 97 - Os edifícios de apartamento e habitações cole- tivas não podem utilizar-se de lixeiras fixas na área dos prédios. Art. 98 - A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as medidas necessárias de proteção aos transeuntes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL RR Art. 99 - O abastecimento de água potável deve ser feito através de rede pública de abastecimento ou através de sistema individual aprovado previamente pelo órgão técnico competente. Parágrafo único - As águas subterrâneas são de domí- nio público e destinam-se a atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população. Art. 100 - Todos reservatórios de água potável existen- tes em edificações ou terrenos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: | - absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água; Il - tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas e Il - dispositivos contra a entrada, no reservatório, de insetos e outros vetores. $ 1º - Nas edificações coletivas com mais de 05 (cinco) unidades, os reservatórios devem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, uma vez ao ano. $ 2º - No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada às necessárias medidas de segurança em relação à proximidade de instala- ções de esgotos e depósitos em geral. $& 3º - É vedada a abertura e a manutenção de reservató- rios de captação de águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com autorização expressa do órgão competente e a bem da saúde pública. Art. 101- Na zona rural, as habitações devem observar, no mínimo, as seguintes condições sanitárias: ' | - evitar o empoçamento de águas pluviais, de águas servidas e o acúmulo de resíduos sólidos próximos a qualquer manancial aquífero; Il - proteger principalmente os poços ou mananciais utili- zados para abastecimento de água potável e Ill - os poços para uso doméstico devem estar distantes, no mínimo, 20 metros a montante de pocilgas, estábulos e similares. Art. 102 - Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinhei- ros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL construídos de forma a proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em distância inferior a 50 (cinquenta) metros das habitações. & 1º - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros localizados na zona urbana. compostagem de resíduos biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão técnico competente. S 2º - Para a instalação de estrumeiras, depósitos e Art. 103 - Na área de expansão urbana e na urbana de exploração agropecuária, nos terrenos com área mínima de 1 (um) hectare, poderá ser autorizada a DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 104 - Cabe a municipalidade exercer severa fiscali- zação sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, ex- cetuados os medicamentos. Art. 105 - É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. $ 1º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmen- instalação dos equipamentos de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO IV te nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas / o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. $ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período de seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento do em cada caso. 8 2º - A inutilização dos gêneros alimentícios não exime estabelecimento por até 30 dias, assegurado o direito de defesa. Jr PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 106 - Os utensílios, vasilhames, embalagens e ou- tros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação. 81º - Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destina- dos a embalar, envolver ou enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde. & 2º - É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, con- servação e armazenamento de produtos alimentares. Art. 107 - O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instru- mentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente. Art. 108 - Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concementes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observa- das as seguintes condições sanitárias: | - os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas; Il - as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente e Hi - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpos e afastados um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas. Art. 109 - Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida. Art. 110 - O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida. Art. 111 - O vendedor ambulante de gêneros alimentí- cios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias; H - utilizar carrinhos e equipamentos adequados e visto- riados, periodicamente, pela municipalidade; Ill - conservar os produtos expostos à venda em recipien- tes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores e IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigoro- samente asseado. $ 1º - O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas. $ 2º - É vedado ao vendedor ambulante de gêneros ali- mentícios de ingestão imediata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreen- são das mercadorias. $ 3º - O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pelas autoridades sanitárias. Art. 112 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, do- ces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. $ 1º - É obrigatória a justaposição das tampas dos vasi- lhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou deterioração. 8 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoi- tos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos. & 3º - É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos. Art. 113 - Os veículos de transporte de gêneros alimentí- cios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fisca- lizados pelo órgão técnico competente. TR PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único - Os veículos ou quaisquer outros mei- os de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondi- cionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação. Art. 114 - Os veículos empregados no transporte de pescado, de came e de seus derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com mate- rial isolante e de fácil higiene. $ 1º - Toda came e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienica- mente conservados. 8 2º - O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se à apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa ao infrator. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 115 - Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e do Código de Edificações. Art. 116 - Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições: | - a higienização de louças e talheres será feita com água corrente, com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames, HW - as cozinhas e as copas devem ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes até, no mínimo, 02 (dois) metros de altura e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos; HI - as mesas e balcões devem possuir tampos imper- meáveis; IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL V - os açucareiros devem ser do tipo que permita a reti- rada de açúcar sem o deslocamento da tampa; VI - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados; VII - nas salas frequentadas pelos clientes não é permiti- do o depósito de caixas de qualquer material estranho à sua finalidade; VII - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos, de preferência uniformizados; IX - os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada em comum. Art. 117 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimentos para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais em que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e instrumentos para seu preparo. Parágrafo único - O estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitar a cozinha onde prepara- mos os alimentos que lhe servimos”. Art. 118 - As casas de cames, peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de higiene: | - permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios; Il - possuir balcões com tampo de material impermeável; III - utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas; IV - usar os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara; V - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à pro- va de insetos e roedores; VI - ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL VII - dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou produzido. Art. 119 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e esta- belecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso. $ 1º - Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas apropriadas à atividade. 8 2º - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utiliza- ção, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente. Art. 120 - Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoria- dos pelo órgão competente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança. Parágrafo único - A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou in- cômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho. Art. 121 - Em todo local de trabalho deve haver ilumina- ção e ventilação suficiente, observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambien- te de conforto técnico compatível com a natureza da atividade. Art. 122 - Em todos os locais de trabalho devem ser for- necidos aos empregados, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condi- ções higiênicas. Art. 123 - Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal. Art. 124 - Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, de- vem conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de aci- dente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE, DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 125 - Em hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios: | - existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor proveniente; H - existência de lavanderia a água quente com instala- ção completa de esterilização; | sos, dos resíduos e dejetos adequados ao grau de contaminação, visando a coleta e o posterior trans- Ill - esterilização de louças, talheres e utensílios diver- IV - recolhimento intemo e acondicionamento seletivo porte especial até o local de destinação final e V - instalação da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art. 117 Inciso Il desta Lei. Art. 126 - A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e dotado de ventilação conveniente, e de pias e tomeiras apropriadas e em número suficiente, estando distante, no mínimo, 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 127 - A instalação de necrotérios obedecerá as con- dições do artigo anterior e deve atender os seguintes requisitos: | - permanecerem sempre em estado de asseio absolu- to; Il - serem dotados de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem constante; III - ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura mínima de 02 (dois) metros, os quais devem ser conservados em perfeitas condições de higiene; IV - ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara e V - ter câmara frigorífica proporcional às suas necessi- dades. L ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL CAPÍTULO VII DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES Art. 128 - Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados, isentos de inundações e distantes de nascentes e fontes d'água, atendida a dire- ção dos ventos e afastados 14 (quatorze) metros de zonas abastecidas de rede de água ou 30 (trin- ta) metros em zonas não providas da mesma. Parágrafo único - O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no mínimo, a 02 (dois) metros de profundidade. Art. 129 - A área de cada cemitério será cercada ou mu- rada, para que a entrada seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno. Art. 130 - As sepulturas e cameiras devem ter largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno. $ 1º - As sepulturas reunidas em grupo devem ser sepa- radas uma das outras por paredes com espessura mínima de 15 (quinze) centímetros. S 2º - As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de 15 (quinze) centímetros. Art. 131 - Em cada cemitério deve haver um ossuário ou um local separado onde sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias dos falecidos. Art. 132 - Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras de artes sobre sepulturas ou cameiras será feita sem prévia licença do Município. Art. 133 - Os cemitérios têm caráter secular e são admi- nistrados pela autoridade municipal. $1º- A todas as confissões religiosas é permitida a prá- tica de ritos concementes nos cemitérios. 8 2º - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, estando sujeitos às mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ) Art. 134 - Somente nos cemitérios é permitida a inuma- ção de cadáveres humanos, ficando proibidos em quaisquer outros lugares. Art. 135 - Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente. Art. 136 - Na falta de certidão de óbito, o fato deve ser imediatamente comunicado à autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo máxi- mo de 12 horas, findas as quais será inumado depois de convenientemente examinado. Art. 137 - Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver deve ser inumado antes de decorridas 12 horas do falecimento, exceto quando a inumação for au- torizada por autoridade médica. Art. 138 - Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadáver deve permanecer insepulto por mais de 48 horas, exceto nos casos de perícia ou quando submetido a processo de embalsamento ou similar. $ 1º - O embalsamento será requerido à autoridade sani- tária, com indicação das substâncias a serem utilizadas. 8 2º - Por motivo religioso, a autoridade sanitária poderá autorizar a cremação de cadáver em local reservado segundo a tradição religiosa do grupo familiar. Art. 139 - Todas as exumações dependem de licença do Município. Parágrafo único - Nenhuma exumação pode ser autori- zada antes do prazo de 05 (cinco) anos. Art. 140 - As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciárias são efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos cre- denciados, podendo a Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato, se o julgar necessário. Art. 141 - Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos às obrigações contidas neste Código. Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão perpétua e temporária de terrenos e cameiras para sepultura, estabele- cendo os respectivos preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedi- mentos e registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL CAPÍTULO VII DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 142 - As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas e particulares. & 1º - As piscinas coletivas são destinadas aos membros de entidades públicas ou privadas, ao público em geral, aos moradores de residenciais multifamilia- res ou de condomínios. 8 2º - As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Art. 143 - As piscinas coletivas devem obedecer, rigoro- samente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes. $ 1º - As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária. 8 2º - O funcionamento de piscinas públicas somente será permitido após licença ou alvará, concedido pela Secretaria competente, precedida de vistoria e exames, submetendo-se às seguintes determinações: | - a licença valerá, no máximo, por 12 (doze) meses, devendo ser renovada em outubro de cada ano; Il - a mudança de qualquer característica das piscinas ou de seus responsáveis técnicos, sem aprovação da autoridade sanitária, invalida a licença concedi- da; HH - as piscinas particulares, supridas por rede pública de água, necessitam licença da entidade executora do serviço. Art. 144 - Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável. Art. 145 - Os frequentadores de piscinas devem ser submetidos a exames com periodicidade igual ou inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Qualquer frequentador que apresen- tar afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame mé- dico e outro, deve ser impedido de frequentar a piscina. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a SR PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 146 - As entidades que mantém piscinas públicas são obrigadas a disporem de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento. Art. 147 - A área destinada aos usuários da piscina cole- tiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pes- soas que não se submeterem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro. Art. 148 - Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária. Art. 149 - A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos. Art. 150 - As piscinas devem dispor de vestiários, insta- lações sanitárias e chuveiros, separados por sexo. Art. 151 - Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registrado no Conselho Regional de Química e Farmácia. Art. 152 - O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser superior a 01 (um) em cada 2 m? (dois metros quadrados) de superfície líquida. Art. 153 - A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normati- vas estaduais e municipais. Parágrafo único - O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica na sua imediata interdição. Art. 154 - A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de insetos. CAPÍTULO IX DOS CUIDADOS COM ANIMAIS Art. 155 - É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos. Art. 156 - Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 1º - O animal recolhido deve ser retirado no prazo má- ximo de 05 (cinco) dias, após a notificação, pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva. 8 2º - O animal não retirado no prazo previsto será ven- dido em hasta pública precedida de edital. 83º - O disposto neste artigo não se aplica a cães e ga- tos. 8 4º - Os animais domésticos são protegidos pelo que prescreve o Capítulo VI do Título Il desta Lei. Art. 157 - Os cães e gatos encontrados em vias e logra- douros públicos, desacompanhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda. $ 1º- O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de 05 (cinco) dias mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva. $ 2º - O animal não retirado no prazo previsto neste arti- go será sacrificado ou encaminhado a instituição de pesquisa. $ 3º - Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por corda ou corrente. Art. 158 - Os proprietários de cães ou gatos são obriga- dos a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária. Parágrafo único - A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que determinará o sacrifício e incineração. Art. 159 - É proibida a criação e engorda de porcos, a- ves, insetos ou animais de grande porte na zona urbana. TÍTULO IV DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO | DO SOSSEGO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 160 - É vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhan- ça. $ 1º - Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos pa- ra fins de propaganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança. $ 2º - Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horá- rio notumo, as manifestações proibidas no “caput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e asilos. Art. 161 - É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas), nas áreas urbanas predominantemente residenciais. Parágrafo único - Excetuam-se da proibição: | - campainhas e sirenes de veículos de assistência a saúde e de segurança pública; Il - apitos ou silvos de rondas que visem a tranqúilidade pública emitidos por policiais e vigilantes e HI - alarmes automáticos de segurança, quando em fun- cionamento regular. Art. 162 - Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente ruidosos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, esco- las, cinema, teatro e templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos res- pectivos. Parágrafo único - Na distância mínima de 300 (trezen- tos) metros de casas de saúde, hospitais e asilos a proibição de que trata o “caput” deste artigo é permanente. Art. 163 - É vedada a instalação e o funcionamento de aparelhos de som, alto-falantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados em prédios residenciais multifamiliares. Art. 164 - Nos prédios residenciais multifamiliares é ve- dado o uso de unidade autônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL serviços que determine grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do que dispuser a respectiva convenção condominial. Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a des- peito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das 7h (sete horas) e após as 18H (dezoito horas), em toda a zona urbana. Art. 165 - O proprietário de estabelecimento que comer- cializa bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo. & 1º - As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabelecimento, sujeita o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença de funcionamento. 82º. É terminantemente proibido vender, fornecer, ain- da que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física. CAPÍTULO DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 166 - É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos em vias e logradouros, exceto por exigência de obras públicas ou por determinação policial. & 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite. 8 2º - Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logra- douros públicos, devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância con- veniente, dos impedimentos ao livre trânsito. Art. 167 - É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos. S$ 1º - As calçadas devem ser revestidas de material fir- me, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível. 8 2º - O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixa- do com rampa ligada a faixa de travessia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL não se deve 8 3º - Ao projetar canteiros nas calçadas, adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura míni- ma necessária à circulação. $ 4º - Não será permitido localizar bancas de jornais, das. 8 5º - Nos acessos às edificações de uso público não orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de ro- | nivelados ao piso exterior (calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, provi- das de corrimão e guarda-corpo. ência física, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de sinalização vertical. Art. 168 - É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalização existentes nas vias e logradouros públicos. Art. 169 - A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 170 - É proibido dificultar o trânsito ou molestar pe- destres através de: | - condução de volumes de grande porte em passeios públicos; Il - condução de veículos de qualquer espécie em pas- seios públicos; HI - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a 24 (vinte e quatro) horas; IV - estacionamento de veículos em áreas verdes, pra- ças ou jardins; V - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros 8 6º - Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de defici- públicos a eles destinados; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL VI - condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes, árvores, grades ou portas e VII - deposição de materiais ou detritos que possam in- comodar os transeuntes. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no inciso Il deste artigo, carrinhos para crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, tri- ciclos e bicicletas de uso infantil. CAPÍTULO Ill DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS E DE ÁREAS PÚBLICAS Art. 171 - As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das de- mais sanções legais cabíveis. $ 1º - Constatada a invasão por usurpação de logradou- ro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder Executivo municipal deve promover imediatamente a desobstrução da área e na reintegração de posse. 8 2º - Idêntica providência à referida no $ 1º deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente, cursos d'água e canais e se houver redução indevida de parte da respec- tiva área ou logradouro público. 8 3º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público. Art. 172 - A depredação ou a destruição de prédios pú- blicos, equipamentos urbanos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuí- zo das demais sanções legais cabíveis. $ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento degradado. 8 2º - Se o infrator não reparar ou reconstruir o que hou- ver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acres- cidos de 20% (vinte por cento) a título de multa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL GER CAPÍTULO IV DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS ) Art. 173 - Os terrenos edificados ou não, com frente pa- extensão de testada, bem como do ajardinamento das áreas quando houver essa exigência. 81º - O disposto no “caput” deste artigo é obrigatório ra via ou logradouro público, devem ser obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a para logradouros ou vias públicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta. 8 2º - O terreno localizado em via que não apresente pavimentação deve ser cercado com tela. Art. 174 - Nos muros e cercas divisórias entre proprieda- des, urbanas e rurais, os proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro. Art. 175 - O proprietário de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir drenos internos para escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que causem prejuízo ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizi- nhas. Art. 176 - O proprietário poderá ser intimado pela muni- cipalidade a executar passeio, muro, cerca ou ainda outras obras necessárias de interesse público. mação será obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar pela prestação do serviço, acrescido de 10% a título de administração. CAPÍTULO V DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 177 - É obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quaisquer obras em terrenos localizados na zona urbana. $ 1º - Os tapumes podem ocupar, no máximo, até 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, preservando a faixa mínima de um metro para a circula- ção de pedestres e é obrigatória a prévia autorização do órgão municipal competente. & 2º - Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os Parágrafo único - O proprietário que não atender a inti- tapumes devem preservar as placas indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo visível. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 3º - Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a dois metros, é dispensado o uso de tapumes. 8 4º - Na pintura ou pequenos reparos das fachadas dos prédios, em alinhamento com a via pública, é dispensado o uso de tapume, mas é obrigatório o uso de cavaletes com sinais indicativos para segurança pública. 8 5º - O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até o alinhamento do terreno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30 (trinta) dias. Art. 178 - O uso de andaimes fica condicionado ao cum- primento das seguintes exigências: | - apresentar perfeitas condições de segurança e Il - possuir vão livre de dois metros de altura, contado a partir do passeio. Parágrafo único - O andaime deve ser retirado do pas- seio público se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30 (trinta) dias. Art. 179 - A colocação de tapumes e andaimes não pode prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas indicativas e de sinalização, bem como o funcionamento de qualquer serviço público e a segurança da coletividade. $ 1º - Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer parte da via ou logradouro público com material de construção. & 2º - Os materiais de construção que devam ser descar- regados fora da área do tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da obra no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do ato de descarga. Art. 180 - É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do órgão municipal competente. Art. 181 - A colocação de marquises e toldos sobre pas- seios, qualquer que seja o material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão muni- cipal competente. Art. 182 - Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, fixo ou móvel, material ou entulho ocupando o passeio ou parte da via ou do logradouro pú- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL blico e com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da coletividade, fica sujeito: |- à apreensão do objeto ou material e to H - ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade. Parágrafo único - O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entulho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do ato de notifi- cação, e não o fazendo fica sujeito às multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realização dos serviços pela municipalidade. Art. 183 - Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, nas seguintes condições: | - as características, a localização e o período de per- manência serão determinados e autorizados pela municipalidade; Il - não devem alterar ou danificar a pavimentação ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo dos estragos porventura verificados e Hi - serem removidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do encerramento das festividades. Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, a munici- palidade promoverá a remoção do palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pe- los serviços realizados, a multa, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração, dando ao material o destino que lhe convier. Art. 184 - A instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios comerciais e políticos, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jornais e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente será permitida Parágrafo único - Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em logradouros públicos em locais previamente definidos e autori- zados pela municipalidade e se comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social . Art. 185 - Os estabelecimentos comerciais somente po- mediante licença prévia da municipalidade e após atendidas as exigências desta Lei. dem ocupar, com mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação desde que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros de lar- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL gura do passeio público, mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em con- sideração eventual perturbação do sossego público. CAPÍTULO VI DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS Art. 186 - O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas deste Município e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral. Parágrafo único - Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais. Art. 187 - Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que tenham condição de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegu- rem o livre trânsito. $ 1º - A aprovação a que se refere o “caput” deste artigo será requerida pelos interessados, com o compromisso de doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei. 8 2º - O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito, pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho para o qual se deseja a- provação oficial, a fim de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais. 83º - A doação da faixa de estradas ou de caminho de- ve ser feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 188 - A estrada ou caminho dentro do estabeleci- mento agrícola, pecuário ou agro-industrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Re- gistro de Imóveis. Parágrafo único - A servidão pública só pode ser extin- ta, cancelada ao alterada mediante anuência expressa do Município. Art. 189 - Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no território deste município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 1º - O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para o uso público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos caminhos que se pretende abrir. 8 2º - Após exame do pedido pelo órgão técnico compe- tente do Município, a sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de construção e a transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei. $ 3º - Fica reservado ao Município o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou caminhos. Art. 190 - Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer inde- nização por parte da municipalidade, relativamente a áreas remanescentes. Art. 191 - As faixas de domínio das estradas ou cami- nhos municipais, salvo lei específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões: | - estrada: 20 (vinte) metros e H - caminho: 10 (dez) metros. Art. 192 - Ninguém poderá fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie. Art. 193 - É proibida a abertura de valetas dentro da fai- xa de domínio da estrada pública sem licença do Município. Art. 194 - O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública. Art. 195 - É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas e caminhos. Parágrafo único - Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem ser capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL E Art. 196 - Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais, ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros e valetas correspondentes. CAPÍTULO VII DOS MEIOS DE PUBLICIDADE Art. 197 - A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. $ 1º - São meios de publicidade, todos os cartazes, le- treiros, faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios. $ 2º - Incluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lugares públicos. Art. 198 - A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva. Art. 199 - É vedada a utilização de meios de publicidade que: | - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito pú- blico; Il - prejudiquem os aspectos e as características paisa- gísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos históricos e culturais; Hi - reduzam ou obstruam o vão livre de portas e janelas; IV - contenham incorreções de linguagem; V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios; VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ES PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos. Art. 200 - Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar: | - os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios e similares; Il - a natureza do material de confecção; III - as dimensões, inserções e textos e IV - o sistema de iluminação a ser adotado, se for o ca- so. Parágrafo único - Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra prédio residencial. Art. 201 - Os cartazes, anúncios e similares devem ser conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam necessárias a bem da estética urbana e da segurança pública. Parágrafo único - Se não houver modificação de dize- res ou de localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade. Art. 202 - Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem as exigências previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satis- façam, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. TÍTULO V DAS DIVERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO | DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 203 - Para a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do Município. | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL $ 1º- Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou be- neficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. $ 2º - Incluem-se nas exigências de vistoria e licença prévia do Município o seguinte grupo de casas e locais de diversões públicas: | - salões de bailes e festas; Il - salões de feiras e conferências; HI - circos e parques de diversões; IV - campos de esportes e piscinas; V- clubes ou casas de diversões notumas; VI - casas de diversões eletrônicas ou sonoras e VII - quaisquer outros locais de divertimento públi- co. Art. 204 - Para a concessão da licença, deve ser feito requerimento ao órgão competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público. & 1º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências: | - prova de constituição jurídica da empresa devidamen- te registrada na Junta Comercial ou Registro Civil, se se tratar de pessoa jurídica; Il - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Município, quanto às condições de seguran- ça, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso e HI - prova de quitação dos tributos municipais. 8 2º - No caso de atividade de caráter provisório, o Alva- rá de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determi- nado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL rmanente, o | S 3º - No caso de atividade de caráter pe alvará de funcionamento será confirmado anualmente na forma fixada para estabelecimentos co- merciais em geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença. 8 4º - Do alvará de funcionamento constará o seguinte: | - nome da pessoa ou instituição responsável, seja | proprietário ou seja promotor; H - fim a que se destina; HI - local de funcionamento; IV - lotação máxima fixada; V - data de sua expedição e prazo de vigência e VI - nome a assinatura da autoridade municipal que e- xaminou o processo administrativo e o deferiu. CAPÍTULO 11 DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 205 - Em toda casa de diversão ou sala de espetá- culos, devem ser reservados lugares destinados às autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 206 - Em todas as casas de diversões públicas de- vem ser observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações: | - tanto as salas da entrada como as de espetáculo de- vem ser mantidas higienicamente limpas; IH - as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem para o exterior; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ndentes para | V - devem ter instalações sanitárias indepe homens e mulheres, não sendo permitido o acesso comum; VI - devem ser tomadas todas as precauções necessá- rias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - devem ser adotadas medidas permanentes de con- trole de insetos e roedores; VIll - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação; IX - proibição ao consumo de cigarro e assemelhados e X - possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e permanentemente limpos. Art. 207 - Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada. Art. 208 - Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação. Art. 209 - As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos com- petentes do Município. 8 1º - De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do Município pode exigir: | - a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissio- nais legalmente habilitados e Il - realização de obras ou de outras providências consi- deradas necessárias e ll - laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respec- tivamente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL S 2º - A falta de cumprimento das prescrições do presen- te artigo sujeita o infrator à suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na reinci- dência, por até 90 (noventa) dias. & 3º - A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas em vistorias. CAPÍTULO Ill 1 DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO Art. 210 - Na localização de salões de baile, clubes, ca- sas notumas e estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro público. g1º- É proibida a instalação dos estabelecimentos cita- dos no “caput” deste artigo em prédios residenciais. $ 2º - Qualquer estabelecimento mencionado no presen- te artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tomar nocivo ao decoro, ao sosse- go e à ordem pública. Art. 211 - Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser observadas as seguintes exigências: | - serem instalados exclusivamente em terrenos ade- quados, liberados para tal fim pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em logradouros públicos; Il - estarem afastados de qualquer edificações por uma distância mínima de 10 (dez) metros e III - situarem-se a uma distância que não perturbe o fun- cionamento de casas de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais. Art. 212 - A licença para funcionamento de circos e par- ques de diversões será concedida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser renovada. Parágrafo único - A administração poderá indeferir o pedido de renovação de licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedimentos para conceder a renovação. poser PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 213 - A administração poderá, a seu critério, estabe- lecer caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversões. Parágrafo único - Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será restituído, devidamente corrigido. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES FINAIS Art. 214 - Sem prejuízo das recomendações e das san- ções previstas nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento. & 1º - Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a irregularidade. & 2º - Merecerá especial atenção a observância da Lei Federal nº 8.069 de 11/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes: | - a fixação, em lugar visível à entrada do local, de in- formação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável; 1 - a proibição de ingresso de crianças menores de dez anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis; IH - a proibição de permanência de crianças e adolescen- tes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos e IV - a proibição de produção de espetáculos utilizando- se de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou de pornografia. TÍTULO Vi DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ———+ SEÇÃO | DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS Art. 215 - Nenhum estabelecimento comercial, de pres- tação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamenta- res pertinentes. $ 1º - O pedido de licenciamento deve especificar: | - o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de servi- ço a ser prestado e Il - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. $ 2º - O pedido de licenciamento deve ter encaminha- mento anterior à instalação da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da entrega de todos os documentos exigidos. 83º - A licença para funcionamento de qualquer estabe- lecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, é sempre precedida de exame do local e depende de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 216 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autori- dade competente, sempre que for exigido. Art. 217 - É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utiliza- das, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança pública. Art. 218 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização. Art. 219 - A licença de localização será cassada: I - quando for constatada atividade diferente da requeri- da; Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Ill - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localiza- ção à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo e IV - por exigência da autoridade competente, comprova- dos os motivos que fundamentarem a solicitação. Parágrafo único - Suspensa a licença, o estabelecimen- to será imediatamente fechado, até que a situação determinante da medida seja regularizada. Art. 220 - É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, desde que observado o limite das 8h às 19 horas. $ 1º - O horário de funcionamento das farmácias e dro- garias poderá ser estendido até às 22 horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento ininter- rupto, dia e noite. 8 2º - As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantões para que a população sempre dis- ponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal de funcionamento. & 3º - O esquema de rodízio será comunicado ao Muni- cípio para efeito de fiscalização, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível ao público o nome e endereço da farmácia de plantão. 8 4º - Não estão sujeitos ao limite de horário estabeleci- do no caput deste artigo, os seguintes estabelecimentos: | - postos de serviço e abastecimento de veículo; Il - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médi- cos e laboratórios; HI - hotéis, pensões, hospedarias e motéis; IV - casas funerárias e V - outros que, por decisão da maioria dos estabeleci- mentos atingidos, estabelecerem horário diferente, desde que homologado pela autoridade compe- tente. SEÇÃO Il DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 221 - É considerado comércio ambulante aquele exercido temporariamente para a venda de produtos primários, especialmente dos sazonais, para a SE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL rn riipatic siendo uai ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL venda de bugigangas ou de produtos artesanais, através do sistema “camelô” ou de feiras periódi- cas. Art. 222 - O exercício do comércio ambulante depende, sempre, de alvará de licença do Município, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único - O alvará de licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município e do Estado. Art. 223 - Na licença concedida, devem constar os se- guintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: | - número de inscrição; Il - residência do comerciante ou responsável; Hl - nome, razão social ou denominação sob cuja res- ponsabilidade funciona o comércio ambulante e IV - CGC/Inscrição Estadual, no caso de mercadoria in- dustrializada. & 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exer- cício da atividade que esteja desempenhando, fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. S 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só o- correrá depois de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito. 8 3º - Os alvarás de licença de que trata a presente se- ção fixarão o prazo da sua validade, podendo ser renovados a requerimento dos interessados. Art. 224 - Ao vendedor ambulante é vedado: | - comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; H - estacionar ou estabelecer-se para comercializar, es- pecialmente produtos hortigranjeiros, nas vias públicas e outros logradouros, que não os locais pre- viamente determinados pelo Município; HI - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [Re PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Parágrafo único - A mercadoria ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas, salvo os de que trata este Código no Capítulo “Das Coisas Apreendidas”, se no prazo de quinze (15) dias, não forem reclamados ou regularizada a situação, como prevê o $ 2º, do artigo anterior. SEÇÃO Il DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 225 - As bancas para venda de jomais e revistas podem ser autorizadas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: | - terem sua localização aprovada pelo Município; Il - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; Ill - não perturbarem o trânsito público e IV - ser de fácil remoção. Art. 226 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas dependem de licença prévia do Poder Executivo municipal. $ 1º - A licença concedida será expedida a título precário e em nome do requerente interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o interesse público. 8 2º - O interessado dever anexar ao requerimento da licença: | - croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões e Il - concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço à propriedade particular. $ 3º - A renovação de licença de banca será anual e o interessado juntará, ao requerimento, cópia da licença anterior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FR PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 227 - O proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indicados pelo órgão municipal ou a remoção se isso for de interesse público. CAPÍTULO 1 DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS Art. 228 - Para concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata ou de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos: | - prova de propriedade de terreno; Il - planta de situação do imóvel com indicação dos con- frontantes, bem como a localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cursos d'água e banhados em uma faixa de 300 (trezentos) metros ao seu redor e HI - perfil do terreno. 8 1º - A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. $ 2º - A renovação da licença deverá ser solicitada anu- almente, sendo o requerimento instruído com a licença anteriormente concedida. Art. 229 - É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos na faixa de 300 (trezentos) metros de distância de escolas, prédios pú- blicos e de saúde, cursos d'água, banhados e nas áreas residenciais. $ 1º - A área do terreno deve ser compatível com o vo- lume de sucata armazenada e estar devidamente murada ou cercada. $ 2º - A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente à vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei. $ 3º - Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas ne- cessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos. S 4º - Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar restritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL CAPÍTULO Ill DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES Art. 230 - O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de veículos. & 1º - É proibido o conserto de automóvel e similares nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa. 8 2º - Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença de funcionamento. similares, os serviços de pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizi- nhas e vias públicas. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS Art. 232 - A instalação e localização de postos de servi- ços e de abastecimento de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, Art. 231 - Nas oficinas de consertos de automóveis e ficam sujeitos à aprovação do projeto e à concessão de licença pelo Município, com anuência dos órgãos competentes, observado o disposto no Capítulo Ill do Título Il desta Lei. Parágrafo único - O Município negará aprovação de projeto e a concessão de licença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segurança da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente po- dendo ser concedida a licença para terrenos distanciados no mínimo 100 (cem) metros de escola, hospital, cinema, e outros estabelecimentos de afluência pública. ções dos postos de serviços e abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento. Art. 234 - Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, Art. 233 - No projeto dos equipamentos e nas instala- em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL a NB 98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea, bem como o dispos- to no Capítulo Ill desta Lei. Art. 235 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar, obrigatoriamente: | - aspecto intemo e externo em condições satisfatórias de limpeza; H - suprimento de ar para os pneus; Ill - perfeitas condições de funcionamento dos encana- mentos de água e de esgoto e das instalações elétricas; IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de uso; V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condi- ções de uso e VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado. 8 1º - É obrigatória a existência de vestiário com chuvei- ros e armários para os empregados. 8 2º - Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto. 8 3º - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu es- coamento para o logradouro público ou corpos d'água . 8 4º - Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar. 8 5º - A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser de- terminada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços. TÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pin PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL DAS INFRAÇÕES E PENAS Art. 236 - Constitui infração toda ação ou omissão con- trária às disposições deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Go- vero Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 237 - É infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 238 - A infração, além da obrigação de fazer ou des- fazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - A infração a qualquer dispositivo des- ta Lei sujeita o infrator a multa cujo valor varia de 10% (dez por cento) da UPM a 5 (cinco) UPMs , vigentes na data do auto de infração. Art. 239 - Se a pena imposta de forma regular e pelos meios hábeis não for satisfeita no prazo legal, o infrator sujeita-se à execução judicial do respectivo valor. Parágrafo único - A multa não paga no prazo regula- mentar será inscrita em dívida ativa. Art. 240 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa e para graduá- la, considera-se: |- a maior ou menor gravidade da infração; Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes e Ill - os antecedentes do infrator, com relação às dis- posições desta Lei. Art. 241 - A cada reincidência específica as multas serão fixadas em dobro. Parágrafo único - É reincidente específico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Jess e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL pa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 242 - As penalidades constantes nesta Lei não isen- tam o infrator do cumprimento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultan- te da infração na forma determinada. Parágrafo único - A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração. Art. 243 - Os débitos decorrentes de multa e ressarci- mentos não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados em valor monetário. Parágrafo único - Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este Artigo, aplica-se índice de correção de débitos fiscais oficial adota- do pelo Município. CAPÍTULO Il DAS COISAS APREENDIDAS Art. 244 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendi- das serão recolhidas ao depósito do Município. & 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida. & 2º - No caso de animal apreendido, deverá ser regis- trado o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identi- ficadores. $ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 245 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município. $ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora de- signados, por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. $ 2º - A importância apurada será aplicada na indeniza- ção das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas do edital. $ 3º - O saldo restante não reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas. pre PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 246 - Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito do Município, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único - Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou dis- tribuído à casas de caridade, a critério do Prefeito. Art. 247 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença do Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes: 1) - Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutiliza- dos de pronto, no ato da apreensão e Il) - Cames, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos à casas de caridade, se não puderem ser guardados. Art. 248 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nesta Lei: |- os incapazes na forma da Lei e Il - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 249 - Sempre que a infração for cometida por qual- quer dos agentes de que trata o artigo anterior a pena recairá sobre: | - os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor; Il - o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o porta- dor de doença mental e II - aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO Ill DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 250 - As advertências para o cumprimento de dispo- sições desta e das demais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais competentes. Art. 251 - A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos: | - nome do infrator, endereço e data; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL anta PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL II - indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes, III - prazo para regularizar a situação e IV - assinatura do notificante. & 1º - Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas. 8 2º - Ao notificado é dado o original da Notificação Pre- liminar, ficando cópia com o órgão municipal competente. Art. 252 - Decorrido o prazo fixado pela Notificação Pre- liminar, sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades aponta- das, será lavrado o Auto de Infração. Parágrafo único - Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notifica- ção, nunca superior ao prazo anteriormente determinado. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 253 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais. Art. 254 - Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, de- vendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autori- dade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração. Art. 255 - São autoridades para lavrar o Auto de Infra- ção, os fiscais e outros servidores municipais designados pelo Prefeito. Parágrafo único - É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar os autos de infração e arbitrar as multas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 256 - Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamente: I-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; Il - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clare- za o ato ou fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agra- vantes à ação; Hi - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade, inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência; IV - a disposição legal infringida, e a intimação ao Infra- tor para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos e V - a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver. & 1º - As omissões ou incorreções do Auto não acarre- tam sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da in- fração e do infrator. 8 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços. Art. 257 - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 258 - O infrator tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração. Parágrafo único - A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal competente, facultada a anexação de documentos. Art. 259 - Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê- la no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL As y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 260 - Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades. & 1º - A apresentação de defesa não terá efeito suspen- sivo quanto a imposição da cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casos: | - ameaça à segurança e à saúde; Il - perturbação do sossego público; HI - obstrução de vias públicas; IV - ameaça ao meio ambiente; V - prejuízo à criança ou ao adolescente e VI - qualquer outra infração que produza dano irrepará- vel se não for coibida sumariamente. 8 2º - Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, O fato ou coisa que dá origem à infração deve ser sumariamente removido. Art. 261 - O órgão competente do Município tem prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão sobre o processo. $ 1º - Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Caput” deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessiva- mente, ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária. $& 2º - Verificado o disposto no $ 1º deste artigo, a autori- dade tem novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão. Art. 262 - O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância: | - sempre que possível, pessoalmente, mediante entre- ga de recibo de cópia de decisão proferida; II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator e Wl - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. [EE REee PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 263 - Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito. Parágrafo único - O recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão de pri- meira instância pelo autuado, reclamante ou impugnante. Art. 264 - O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos. Parágrafo único - São vedados, numa só petição, re- cursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante. Art. 265 - O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir a decisão final. Art. 266 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. Art. 267 - As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efe- tivar o ressarcimento devido. Parágrafo único - Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão à cobrança execu- tiva. CAPÍTULO VI DAS DEMAIS PENALIDADES Art. 268 - Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos Capítulo anteriores deste Título, os infratores ficam sujeitos às penalidades de sus- pensão temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas. Art. 269 - A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 270 - Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Capítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fis- calização, com auxílio de força policial quando necessário, previamente requerido à repartição es- tadual competente pelo titular do Poder Executivo. 8, Art. 271 - Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial. CAPÍTULO Vil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 272 - Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da medida administrativa aplicada, caberá à autoridade hierarquicamente su- perior à que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sanção cabível, após correção do procedimento. Art. 273 - Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e decisão relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração va- ler-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo. Art. 274 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 06 de setembro de 2001. A [o Possebon Prefeito Municipal Registre-se e publique-se em 06/09/2001. ee Hélio EA E Secretário de Administração Planejamento e Finanças