| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2002 |
| Date | 2002-02-25 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL ( COMDEC ) DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 088 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC ) DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC , do Município de Lagoa Bonita do Sul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: | — Defesa Civil : o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; ll — Desastre : o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos , materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; HI — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: | - Coordenador Hl- Conselho Municipal HI — Secretaria IV — Setor Técnico V-— Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do Município, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será dirigido pelo Coordenador, o qual será assessorado por um Secretário, escolhido entre seus membros. Art. 9º - os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 — A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 25 de fevereiro de 2002. Art Possebon Prefeito Municipal Tc e e em 25/02/2002 élio Schere Secretário de Administração Planejamento e Finanças