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norma nº 88/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 88 / 2002
Date 2002-02-25
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL ( COMDEC ) DO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 088 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMDEC ) DO MUNICÍPIO DE LAGOA
BONITA DO SUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do
Sul, Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
COMDEC , do Município de Lagoa Bonita do Sul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| — Defesa Civil : o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social;
ll — Desastre : o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos , materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada;
IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC,
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
| - Coordenador
Hl- Conselho Municipal
HI — Secretaria
IV — Setor Técnico
V-— Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino do Município, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será dirigido pelo Coordenador, o
qual será assessorado por um Secretário, escolhido entre seus membros.
Art. 9º - os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10 — A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, através de Decreto.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 25 de
fevereiro de 2002.
Art Possebon
Prefeito Municipal
Tc e e em 25/02/2002
élio Schere
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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