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norma nº 142/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 142 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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po,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 142, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO
EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento dos
créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa,
(ajuizados ou não) e a conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Os créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos ou não em
Divida Ativa, (ajuizados ou não) poderão ser pagos em até 48(quarenta e oito) parcelas mensais
sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 04 (quatro) anos, na forma
que for estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º - As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderão ter valores
inferiores a R$ 20,00 (vinte reais)
Parágrafo único - Observado o disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo estipulará, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte , o número e a
periodicidade das parcelas.
Art. 4º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário
padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças, a contar
da publicação desta Lei.
Art. 5º - O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, em que contenha o valor total da dívida, incluindo correção
monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício
ou por espécie.
$ 1º - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do
benefício na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas, com vencimento
antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de título executivo.
$ 2º - As parcelas mensais ou de outra periodicidade serão acrescidas de juros de
1% (um por cento) ao mês.
$ 3º - Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou
de natureza não-tributária, serão firmados termos de confissão de dívida para cada espécie.
& 4º - Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir
a prestação de garantia, real um fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
$ 5º - Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no Art. 163 do
Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 6º - O Parcelamento será cancelado :
I- se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas;
Il — se deixar de recolher o valor de tributo de sua responsabilidade, na data do
vencimento.
Art. 7º- No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a
dívida objeto do acordo de parcelamento. á
Parágrafo único — A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo
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prazo de 30(trinta) dias.
Art. 8º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do
Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem imóvel,
mediante uma avaliação prévia.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda
Municipal.
$ 1º - A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos
de valor inferior a R$1.000,00 ( um mil reais).
$ 2º - A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município
resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a
liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços
ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos
tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos contribuintes
que se enquadrem nas condições a seguir enumeradas:
| viúvo(a), órfão menor, aposentado(a) ou trabalhador(a), proprietários de um único
imóvel cuja renda , somada a do grupo familiar, seja inferior a 01 (um) salário mínimo mensal.
HI — entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, sem fins lucrativos,
e entidades esportiva registrada na respectiva federação;
$ 1º - Somente serão abrangidos pela remissão:
| — Nos casos do inciso |, o prédio cujo valor venal não seja superior a R$ 6.000,00
(seis mil reais) e desde que seja utilizado como residência do contribuinte;
| — No caso do inciso Il, somente o imóvel ocupado exclusivamente como sede das
entidades.
Art. 11 — A remissão deverá ser requerida a contar da publicação desta Lei.
$ 1º - O Poder Executivo , em regulamento a esta Lei, estabelecerá o procedimento
para o reconhecimento e outorga da remissão, incluídos os documentos que devem instruir o
pedido.
S 2º - Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas
apresentadas para a concessão da remissão, o benefício será cancelado, efetuando-se a
cobrança judicial do crédito.
$ 3º - A remissão de que trata este artigo somente poderá ser outorgada após
cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 12º -O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários ou
não, lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
| — expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do
artigo 174 do Código tributário Nacional, observado no $ 3º do artigo 2º da Lei Federal nº6.830/80;
H — Cancelamento dos valores lançados , quando comprovada a não ocorrência do
respectivo fato gerador , especialmente,no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
Hl — cancelamento dos valores lançados e inscritos de forma irregular ou
equivocadamente, especialmente os recepcionados de Sobradinho.
8 1º - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da
Administração Planejamento e Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo,
inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme
procedimentos que forem estabelecidos.
8 2º - O Poder Executivo declarará as medidas previstas no “caput” deste artigo
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através de edital, indicando os contribuintes , a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados,
cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.
Art. 13º - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos
créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa que, em relação a cada
contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, seja de valor inferior a
R$ 200,00 (duzentos reais).
$81º-0 Órgão Jurídico Municipal fica autorizado a requerer a desistência das ações
de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste
artigo, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o
valor das custas e demais despesas do processo.
8 2º - Sempre que o valor da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido
neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada
a hipótese de parcelamento em vigor.
83º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo
em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa , a cargo da
Secretaria Municipal da Administração Planejamento e Finanças.
Art. 14 — Ficam Cancelados , nos termos do inciso 4 do $ 3º do artigo 14 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos
ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 4(quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte
ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais , sejam de valor inferior a R$
60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único — Caberá à Secretaria Municipal da Administração Planejamento e
Finanças adotar todas as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou
registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do “Caput” deste
artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.
Art. 15 — O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 18 de dezembro de 2002.
Registre-se e publique-se em 18/12/2002
” Hélio SE
Secretário de Administração Planejamento e Finanças
"PUBLICADO

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