| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | INSTITUI TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PM, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 144, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002. INSTITUI TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde , de competência da Direção Municipal do Sistema Unico de Saúde — SUS , nos termos da Lei Federal nº 1283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei nº 8-080, de 19 de setembro de 1990. Art. 2º - A Taxa de Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades especificadas na Tabela de Incidência constante no Anexo Unico desta Lei. Art. 3º - É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita a controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário ou possuidor de bem imóvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controle e fiscalização. Art. 4º - A Taxa por Ações ou Serviços de Saúde será calculada com base no valor da UPM, Unidade Padrão Municipal, fixada através da Lei Municipal nº 058, de 22 de agosto de 2001. Art. 5º - A alíquota da Taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividades sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na Tabela de incidência que constitui o Anexo Unico desta Lei. Art. 6º - A Taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame, vistoria , alvará de saúde, ou, quanto a autuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for "estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - No Regulamento a que se refere o caput desta Artigo, O Poder Executivo estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços , bem como das unidades prediais, sujeitos à fiscalização sanitária nos termos da Tabeta de Incidência constante no Anexo Único desta Lei, para fins de avaliação do Alvará Sanitário, lançamento e cobrança da Taxa. Art. 7º - Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal estadual e municipal, voltadas à proteção e prestação de saúde. Art. 8º - Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 9º - A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à Taxa por Serviços de Saúde será destinada ao Fundo Municipal de saúde. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 24 de dezembro de 2002. Registre-se e lique-se em 24/12/2002 Secretário de Administração Planejamento e Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 144/2002 ANEXO ÚNICO ; TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA DE INCIDÊNCIA E ALIQUOTAS VISTORIA TÉCNICO-SANITÁRIA: 1 — De prédios, suas unidades ou dependências utilizadas em atividades de: a) Consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia , de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório, serviço de fonoaudiologia, gabinete de massagem, serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratório de análises químicas; laboratório de análises clínicas; laboratório de próteses dentárias; banco de sangue; sauna. b) farmácia, drogaria, óptica, desintetizadora: desratizadora; comércio de prótese ortopédica;comércio de correlatos e clínica geriátrica com internamento. c) distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento;hospital; hospital veterinário; pronto- socorros em geral; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; laboratório industrial de saneantes domissanitários e laboratório industrial de correlatos. - Base de cálculo : 50% (cinquenta por cento) 2 -De controle de alimentos: a) ambulantes em geral; veículos de transporte de produtos alimentícios em geral; refeitório e comércio de frutas e hortaliças. b) açougue e peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em trailers. - Base de cálculo : 40% (quarenta por cento)