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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-02-05
EmentaPL. 003/2014 - ALTERA OS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI MUNICIPAL 2729/2009.
native_id100

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-07 Proposição transformada em lei — LEI 3.319
2014-02-07 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2014-02-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2014-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGURDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 4 3 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 003/2014 de 03 de fevereiro de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 4º DA 
LEI MUNICIPAL Nº 2.729 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento 
ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que se a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovar ele sancionará e promulgará a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os artigos 2º e 4º da Lei Municipal 
nº 2.729 de 27 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O convênio autorizado pelo artigo anterior será para a contratação de até 20 (vinte) 
estagiários, os quais desempenharão atividades concernentes a Secretaria Municipal a que forem
vinculados, na medida das necessidades".
"Art. 4º O Município repassará ao CIEE o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional 
vigente, para cada estagiário, a título de bolsa-auxílio, e 20% (vinte por cento) sobre o valor da bolsa dos 
estagiários referente à taxa de administração do CIEE. A jornada de atividade, dos estagiários, será de no 
máximo 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e 
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e 6 
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação 
profissional de nível médio e do ensino médio regular, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Lei Federal 
nº 11.788 de 25 de setembro de 2008".
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.729 de 27 de fevereiro de 2009 permanecem 
com sua redação inalterada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês 
de fevereiro de 2014.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 03 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 003 de 03 de fevereiro de 2014.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A REDAÇÃO DO 
ARTIGO 2º E DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.729 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo solicitar autorização para que este Poder 
Executivo possa alterar as redações dos artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 2.729 de 27 de fevereiro de 
2009.
A concessão de estágio a estudantes é um dever de órgãos públicos, entidades e empresas que 
representam a economia nacional. O Estágio, como promoção da integração dos estudantes ao mercado 
de trabalho, é uma atividade de Assistência Social, prevista na Constituição Federal em seu art. 203, 
inciso III.
A realização de estágio é de extrema importância para o desenvolvimento de aptidões que 
possibilitem ao jovem enfrentar novas situações, privilegiando a aplicação da teoria na prática.
Portanto, a alteração do art. 2º da Lei Municipal nº 2.729 de 27 de fevereiro de 2009 dá-se diante 
da necessidade de dar oportunidade a mais jovens de nosso município a realizarem estágio e, 
consequentemente, auxiliá-los no aprimoramento de seu processo formativo.
No que tange a alteração do art. 4º esta decorre do fato de que a jornada de atividade dos 
estagiários estava em dissonância com o que estabelece a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 
2008.
Desta feita, certos da atenção de Vossas Senhorias e dada à importância deste Projeto, rogamos a 
apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal 

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