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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-02-29
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição retirada pelo autor PROJETO RETIRADO PELO PODER EXECUTIVO

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texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11, de 28 de fevereiro de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de dezembro de 2010, é 
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2024, em 4,51% (quatro vírgula cinquenta 
e um por cento) (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE), sobre os vencimentos 
dos servidores do Poder Legislativo, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 
1º de março de 2024.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28 dias do 
mês de fevereiro de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
2
Liberato Salzano-RS, 28 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11, de 28 de fevereiro de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL 
SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto 
de Lei, que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral 
anual, adotando o índice IPCA de 4,51 (quatro vírgula cinquenta e um por cento) sobre os 
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado na Lei Municipal n° 2.993/2010, é determinado 
que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a consideração do 
acumulado do índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os 
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
Portanto, está estabelecido que a remuneração dos servidores públicos só pode ser 
fixada ou alterada por meio de lei específica.
Além disso, no que diz respeito à proposta de lei que busca conceder a revisão geral 
anual, a interpretação predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo, abrangendo todos os servidores tanto do Poder Executivo quanto do 
Poder legislativo, incluindo os Agentes Políticos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem mantido esse entendimento de que a 
iniciativa da lei que trata da concessão da revisão geral anual é de competência exclusiva do 
Poder Executivo para todos os servidores públicos e Agentes Políticos. É o que se verifica na 
decisão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 
AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO 
DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa 
sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder 
Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. 
(ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, 
Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020) 
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido aos 
servidores públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da inflação e 
tem como objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Cabe 
ressaltar que o índice de reposição indicado neste projeto de lei é o apurado pelo IPCA - Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN 
Prefeita Municipal

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