ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11, de 28 de fevereiro de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de dezembro de 2010, é
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2024, em 4,51% (quatro vírgula cinquenta
e um por cento) (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE), sobre os vencimentos
dos servidores do Poder Legislativo, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de
1º de março de 2024.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28 dias do
mês de fevereiro de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 28 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11, de 28 de fevereiro de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL
SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral
anual, adotando o índice IPCA de 4,51 (quatro vírgula cinquenta e um por cento) sobre os
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado na Lei Municipal n° 2.993/2010, é determinado
que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a consideração do
acumulado do índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
Portanto, está estabelecido que a remuneração dos servidores públicos só pode ser
fixada ou alterada por meio de lei específica.
Além disso, no que diz respeito à proposta de lei que busca conceder a revisão geral
anual, a interpretação predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, abrangendo todos os servidores tanto do Poder Executivo quanto do
Poder legislativo, incluindo os Agentes Políticos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem mantido esse entendimento de que a
iniciativa da lei que trata da concessão da revisão geral anual é de competência exclusiva do
Poder Executivo para todos os servidores públicos e Agentes Políticos. É o que se verifica na
decisão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL.
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SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO
DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa
sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder
Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido aos
servidores públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da inflação e
tem como objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Cabe
ressaltar que o índice de reposição indicado neste projeto de lei é o apurado pelo IPCA - Índice
de Preços ao Consumidor Amplo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal