ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 13, de 12 de março de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES
E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de
dezembro de 2010, é concedida a contar de 1º de fevereiro de 2024, em 3,64% (três
vírgula sessenta e quatro por cento) (Índice de Preços ao Consumidor AmploIPCA/IBGE), sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1º de fevereiro de 2024.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12
dias do mês de março de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
2
Liberato Salzano-RS, 12 de março de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 13, de 12 de março de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual adotando o índice IPCA de 3,64 (três vírgula sessenta e quatro
por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários,
nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993
de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para
a consideração do acumulado do índice escolhido.
Cabe esclarecer que nos exercícios anteriores era observado o índice de
correção acumulado de março a fevereiro, e, após análise, era concedida a revisão.
Para o presente ano, em particular, a revisão será efetuada levando em consideração
o acumulado de março de 2023 até janeiro de 2024, uma vez que fevereiro de 2023
já foi contemplado na legislação anterior e, portanto, não poderá ser incluído
novamente. No próximo ano, a análise abrangerá o período de fevereiro de 2024 a
janeiro de 2025, seguindo esse padrão nos anos subsequentes.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a
todos os servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória
(CF/88, art. 37, X).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui reiteradas
decisões nesse sentido:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
3
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.358/2020, DO
MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. REVISÃO GERAL ANUAL.
EMENDA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 33, §1º, DA CE/89. ART. 37,
X, DA CF/88. 1. Ofensa reflexa a norma constitucional não autoriza o controle
concentrado de constitucionalidade. Crise de legalidade. Não conhecimento
de alegada incompatibilidade com legislação infraconstitucional. 2. Lei
Municipal nº 4.358/2020, que concedeu revisão geral anual aos vencimentos
dos servidores públicos do Município de Pinheiro Machado. Lei de iniciativa
do Prefeito Municipal. A competência privativa para deflagrar o processo
legislativo foi respeitada. Não há impossibilidade absoluta de apresentação
de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. A
jurisprudência do STF apresenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a
emenda não resulte em aumento da despesa, e b) que haja vínculo de
pertinência temática entre a emenda e o projeto original. Presentes os
requisitos. Ausência de vício formal de origem. 3. Art. 2º, §2º, da Lei
Municipal nº 4.358/2020, que excluiu da revisão geral anual os agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Afronta ao
art.37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da CE/89. A revisão geral anual deve
abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem
distinção. Inconstitucionalidade material verificada. 4. Procedência do
pedido subsidiário, para declarar a inconstitucionalidade apenas do §2º do
art.2º da Lei nº 4.358/2020, do Município de Pinheiro Machado. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084326727, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2020)
Ademais, o entendimento é de que a Lei que trata da Revisão Geral Anual é de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo para todos os servidores, incluindo
servidores públicos do poder Legislativo e agentes políticos.
Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da
transcrição da ementa que segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE
ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO
DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39,
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de
Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice
concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não
caracterizando aumento real, enquandrando-se, pois, como revisão geral
anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia,
essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no
Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é
do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para
os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição
Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do
Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os
agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas
sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
4
Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2016)
(grifamos)
O Supremo Tribunal Federal também tem entendido na mesma linha, ou seja,
de que a iniciativa da lei de concessão da revisão geral anual é privativa do Executivo
para todos os servidores públicos e agentes políticos. É o que se verifica na decisão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL.
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO
DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa
sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder
Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)
Portanto, em relação à proposição da lei que concede a revisão geral anual, o
entendimento predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, abrangendo todos os servidores tanto do Executivo quanto do
Legislativo, além dos agentes políticos, tais como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e Secretários Municipais.
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido
aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da
inflação e tem como objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores
públicos. Cabe ressaltar que o índice de reposição indicado neste projeto de lei é o
apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei
anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal