ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 14, de 12 de março de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de
dezembro de 2010, é concedida a contar de 1º de fevereiro de 2024, em 3,64% (três
vírgula sessenta e quatro por cento) (Índice de Preços ao Consumidor AmploIPCA/IBGE), sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, em
atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1º de fevereiro de 2024.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12
dias do mês de março de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 12 de março de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 14, de 12 de março de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual, adotando o índice IPCA de 3,64 (três vírgula sessenta e quatro
por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de
dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para
a consideração do acumulado do índice escolhido.
Cabe esclarecer que nos exercícios anteriores era observado o índice de
correção acumulado de março a fevereiro, e, após análise, era concedida a revisão.
Para o presente ano, em particular, a revisão será efetuada levando em consideração
o acumulado de março de 2023 até janeiro de 2024, uma vez que fevereiro de 2023
já foi contemplado na legislação anterior e, portanto, não poderá ser incluído
novamente. No próximo ano, a análise abrangerá o período de fevereiro de 2024 a
janeiro de 2025, seguindo esse padrão nos anos subsequentes.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a
todos os servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória
(CF/88, art. 37, X).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
Portanto, está estabelecido que a remuneração dos servidores públicos só
pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica.
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Além disso, no que diz respeito à proposta de lei que busca conceder a
revisão geral anual, a interpretação predominante é que a iniciativa é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, abrangendo todos os
servidores tanto do Poder Executivo quanto do Poder legislativo, incluindo os
Agentes Políticos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem mantido esse entendimento de
que a iniciativa da lei que trata da concessão da revisão geral anual é de competência
exclusiva do Poder Executivo para todos os servidores públicos e Agentes Políticos.
É o que se verifica na decisão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL.
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO
DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa
sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder
Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido
aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da
inflação e tem como objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores
públicos. Cabe ressaltar que o índice de reposição indicado neste projeto de lei é o
apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal