ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 004/2014 de 03 de fevereiro de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A
REDAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.223 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao
disposto no Artigo 123, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003,
FAZ SABER, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar ele sancionará e promulgará a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o §3º do art.13 e o art. 14 da Lei Municipal nº 2.223
de 19 de novembro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13...
§ 3º o valor anual da taxa de administração será de 0,50% (meio por cento) do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício
financeiro anterior".
"Art. 14 Constituem recursos do FAS:
I – a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
na razão de 11,00% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas
de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,00% (onze
por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças
incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o
dobro desse limite.
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,79%, a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos
termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2015, permanecendo vigente no ano de 2.014, a
alíquota de 14,64%.
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes
do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro
contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos,
inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 14,30% no período de janeiro a dezembro de 2014;
de 15,95% no período de janeiro a dezembro de 2015; de 17,50% no período de janeiro a dezembro de 2.016; de
22,76% no período de janeiro de 2.017 a dezembro de 2017 e de 23,60% de janeiro de 2018 a dezembro de 2.038".
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.223 de 19 de novembro de 2004 permanecem com
sua redação inalterada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês de
fevereiro de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 03 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 004 de 03 de fevereiro de 2014.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A REDAÇÃO DO §3º DO
ARTIGO 13 E DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Juntamente com a presente justificativa, estamos encaminhando a Vossas Excelências e seus dignos pares o
Projeto de Lei, citado em epígrafe, que tem por objetivo alterar alíquotas da lei municipal nº 2.223 de 19 de
novembro de 2004.
Anualmente, no mês de dezembro o Município tem que mandar realizar o CÁLCULO ATUARIAL, para
verificar a situação do Fundo de Aposentadoria dos Servidores FAS. Este cálculo é realizado por profissional
devidamente habilitado e registrado para a realização do laudo.
A tabela em anexo demonstra que será necessário recuperar este passivo no período de 35 anos, conforme
quadro demonstrativo.
Desta forma, segundo orientação recebida do Ministério da Previdência Social – Órgão que fiscaliza a
movimentação do Fundo – na lei deverá obrigatoriamente constar discriminado este período de recuperação do
passivo, portanto esta é a razão de constar neste projeto, toda a trajetória de recuperação do passivo.
De qualquer forma, é importante esclarecer aos Nobres Vereadores que, anualmente será realizado o
CALCULO ATUARIAL e a cada ano, mostra nova situação e que deverá alterar o quadro constante no Laudo.
Esperando contar com a habitual atenção de Vossas Excelências, apresentamos-lhes os nossos protestos de
mais alto respeito.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal