ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 12 de junho de 2024.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e com base
na Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que se a Câmara Municipal de Vereadores
aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - O caput do Art. 22, da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, passa a
ter a seguinte redação:
“Art.22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos
nomeados pelo prefeito com mandato de quatro anos, sendo admitidas reconduções:”
Art. 2º O “§ 1° do Art. 22 da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, passa a
ter a seguinte redação:
“§ 1o Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular,
sendo admitidas reconduções.”
Art.3° Acrescenta o Art.22A, na Lei Municipal n° 2.223, de 19 de novembro de 2004,
com a seguinte redação:
“Art. 22A - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá possuir
certificação específica conforme exigências estabelecidas pela Portaria MPS n° 1499,
de 28 de maio de 2024, ou normativas subsequentes.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência que
atender ao requisito de certificação fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), a ser paga enquanto perdurar o exercício da função.”
Art.4° Acrescenta o Art.26A, na Lei Municipal n.º 2.223, de 19 de novembro de 2004, com
a seguinte redação:
“Art. 26A Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários,
órgão auxiliar e participativo do processo decisório para a execução da política de
investimentos, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito com
mandato de quatro anos, sendo admitidas reconduções:
I – 1 membro nato;
II – 1 representante do Poder Executivo;
III – 1 representante do Poder Legislativo.”
Art.5° Acrescenta o Art.26 B na Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, com
a seguinte redação:
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“Art. 26B Os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, deverão
ter sido aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.”
Art.6° Acrescenta o Art.26C na Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, com a
seguinte redação:
“Art. 26C São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual
de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de
Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor
Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência e acompanhar
mensalmente o enquadramento das aplicações de acordo com a política de investimentos;
III - avaliar mensalmente as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando
provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência,
pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal;
IV - fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos, para verificação da adequação
à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas
e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos
previdenciários;
VI – publicar mensalmente relatório de investimentos com a composição da carteira do
RPPS e suas rentabilidades junto ao Portal de Transparência.”
Parágrafo único: As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo
Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.”
Art.7° Acrescenta o Art.26D na Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, com a
seguinte redação:
“Art. 26D - Os membros do Conselho e do Comitê de Investimento do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) serão nomeados por portaria do chefe do Poder
Executivo, após deliberação do Conselho.”
Parágrafo único - A deliberação do Conselho deverá ser registrada em ata e seguirá
os critérios estabelecidos no regimento interno do RPPS.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei
Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12 dias do
mês de junho de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 12 de junho de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 12 de junho de 2024.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que objetiva fundamentalmente a autorização legislativa para regulamentação da Lei
Municipal N.º 2.223, de 19 de novembro de 2004.
Quanto a alteração do prazo dos mandatos dos membros do conselho do RPPS
proposta, cabe destacar que a partir de 31 de julho de 2024, todos os membros deverão
possuir certificação específica, conforme exigido pela Portaria MPS n° 1499/2024.
Considerando a complexidade e a dificuldade enfrentada pelos servidores para obter essa
certificação, propomos o aumento da duração dos mandatos, bem como a possibilidade de
recondução dos membros. Esta mudança visa facilitar a adaptação às novas exigências. Ao
prolongar os mandatos os conselheiros terão mais tempo para se adequar às novas
exigências de certificação, garantindo a continuidade e a estabilidade na gestão do RPPS,
assegurando a qualidade da gestão e, com mais tempo no cargo os conselheiros poderão
adquirir e aplicar de forma eficaz os conhecimentos necessários para a certificação,
melhorando a qualidade das decisões e a gestão dos recursos.
A possibilidade de recondução dos membros contribuirá para a estabilidade
administrativa e a manutenção do conhecimento adquirido, essenciais para a eficiência do
RPPS.
A exigência da certificação para o presidente do RPPS tem por objetivo assegurar que
seja exercido por um profissional devidamente qualificado, conforme as exigências de
certificação estabelecidas pela Portaria MPS n° 1499/2024.
A gratificação mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) é proposta como um
reconhecimento e incentivo pela obtenção da certificação, considerando o tempo e os
recursos despendidos pelo servidor para a aquisição de tal qualificação.
A criação do Comitê de Investimento é uma medida crucial para fortalecer a
governança e a transparência na gestão dos recursos do RPPS. Este Comitê será
responsável por analisar, acompanhar e recomendar estratégias de investimento,
assegurando que as decisões sejam fundamentadas em critérios técnicos e de mercado.
Os principais benefícios desta iniciativa incluem o fortalecimento da governança, a
implementação de um Comitê de Investimento permitirá uma gestão colegiada, baseada em
análises técnicas detalhadas, promovendo maior eficiência e segurança nos investimentos.
A proposta está alinhada com as diretrizes da Portaria MPS n° 1499/2024, que
estabelece normas para uma gestão robusta e segura dos recursos previdenciários.
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A criação do Comitê garantirá maior transparência, com processos formais de controle
e prestação de contas, acessíveis aos segurados e órgãos de fiscalização.
É importante destacar que, considerando as vedações impostas durante o período
eleitoral e o prazo estabelecido pela Portaria MPS nº 1499/2024 para as alterações propostas,
necessitamos da aprovação do presente Projeto de Lei até a data de 3 de julho de 2024.
Diante do exposto, considerando que a aprovação deste Projeto de Lei representa um
passo significativo para o fortalecimento da estrutura de governança do RPPS, colocamo-nos
à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal