ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 03, de 07 de agosto de 2024.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo
123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do Senhor Prefeito
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
fixados para a legislatura 2025/2028, serão de:
I - R$ 15.048,52 (quinze mil, quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para o Prefeito
Municipal;
II - R$ 8.892,31 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e um e centavos) para o
Vice-Prefeito Municipal;
III – R$ 6.156,21 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) para os
Secretários Municipais.
Art. 2º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de que tratam os
incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, serão reajustados por meio de Lei específica, sem distinção de
índices e na mesma data em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 3º Ao final de cada período de 12 (doze) meses, ou fração, o Prefeito e o Vice-Prefeito
Municipal terão direito ao pagamento de 13º subsídio e um terço de férias, integral ou proporcional,
conforme o caso.
Art. 4º As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato,
poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano, ou indenizadas no final.
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Art. 5º Aplicam-se aos Secretários, as normas estatutárias, inclusive com direito ao adicional
de férias e 13º subsídio, nas mesmas condições e épocas em que forem pagos aos Servidores
Municipais, exceto aquelas vantagens devidas somente aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 07 dias do
mês de agosto de 2024.
Altair Garcia
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Milton Biasus
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Antonio Laudemir Massaroto
Primeiro Secretário
Djonas Zandoná
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 03, de 07 de agosto de 2024.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 103 da Lei Orgânica Municipal e do art. 32 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, compete a Mesa propor a fixação dos subsídios. Assim, em atendimento às
disposições legais aplicáveis submetemos a apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei.
Sinale-se que a inclusa proposição deve ser apreciada antes do pleito municipal para que
não haja ofensa aos pressupostos basilares da Administração, como os da moralidade,
impessoalidade e transparência,
Nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República do Brasil, os agentes políticos
serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
No que se refere à remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
estabelece o art. 29 da Constituição que o Município reger-se-á por Lei Orgânica..."atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos":
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)".
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O princípio da anterioridade, da mesma forma, está insculpido na Constituição do Estado em
seu art. 11:
"Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições
para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal" (Grifo nosso).
Conforme anteriormente consignado, a Lei Municipal que fixará os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverá obedecer ao princípio da anterioridade. Portanto,
deverá ser promulgada ainda no exercício corrente (último ano de legislatura), para surtir efeitos
apenas na subsequente. Salientamos que, de acordo com o artigo 44, parágrafo único, da
Constituição Federal, “Cada legislatura terá a duração de quatro anos”.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 07 dias do
mês de agosto de 2024.
Altair Garcia
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Milton Biasus
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Antonio Laudemir Massaroto
Primeiro Secretário
Djonas Zandoná
Segundo Secretário