ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CPNJ: 89.030.639/0001-23
Fone (0XX55) 3755 -1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 34, de 18 de dezembro de 2024
“DEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
12.651/2012, (AS ÁREAS NÃO EDIFICANTES, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei define as metragens de Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas
urbanas consolidadas no território do Município, atendendo aos termos do artigo 3º, inciso XXVI
e artigo 4º, §10 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo Único – Além das metragens das Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas
urbanas consolidadas, esta lei define as áreas não-edificantes no território do Município,
atendendo aos termos do artigo 4º, inciso III-B da Lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 2º Na zona urbana consolidada do município, onde as funções ambientais das áreas de
preservação permanente foram parcialmente ou totalmente descaracterizadas, ficam definidas
as dimensões das faixas das áreas de preservação permanente.
§ 1º As margens do Rio Arroio Marcolino:
Quadra Parcela Coordenadas Geográficas APP/Definida
1 e 2 1 Lat. 27°36'1.77"S Long. 53° 3'48.41"O Norte; 30,00 Sul; 5,00
2 Lat. 27º36'2.16"S Long. 53° 3'51.84"O Norte; 30,00 Sul; 2,00
3 Lat. 27°36'0.01"S Long. 53° 3'54.56"O Norte; 30,00 Sul; 15,00
4 Lat. 27°35'59.22"S Long. 53° 3'57.31"O Norte; 30,00 Sul; 15,00
5 Lat. 27°35'58.58"S Long. 53° 3'58.19"O Norte; 30,00 Sul; 6,00
6 Lat. 27°35'59.15"S Long. 53° 3'59.80"O Norte; 30,00 Sul; 15,00
7 Lat. 27°35'59.71"S Long. 53° 4'0.96"O Norte; 30,00 Sul; 20,00
2 a 9 8 Lat. 27°35'59.58"S Long. 53° 4'3.56"O Norte; 30,00 Sul; 8,00
9 Lat. 27°36'0.66"S Long. 53° 4'5.97"O Norte; 30,00 Sul; 30,00
10 Lat. 27°35'59.98"S Long. 53° 4'7.11"O Norte; 30,00 Sul; 15,00
11 Lat. 27°35'58.42"S Long. 53° 4'14.05"O Norte; 15,00 Sul; 2,00
12 Lat. 27°35'56.81"S Long. 53° 4'23.25"O Norte; 15,00 Sul; 3,00
13 Lat. 27°35'54.46"S Long. 53° 4'26.06"O Norte; 10,00 Sul; 10,00
14 Lat. 27°35'52.52"S Long. 53° 4'27.46"O Norte; 8,00 Sul; 8,00
9 15 Lat. 27°35'50.61"S Long. 53° 4'30.29"O Norte; 10,00 Sul; 10,00
Localização das Parcelas
Parcelas 01 a 05: localizadas entre as ruas João Marino Pizzi e Luiz João de Carli;
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§ 2º As margens da Sanga Moreira:
§ 3° Não serão permitidas construções ou ocupações em área com risco de desastres.
§ 4º Os proprietários/possuidores de terrenos que se encontrem parcialmente ou na sua
totalidade em áreas de preservação permanente nas metragens indicadas nos § 1º e § 2º,
deverão promover ações para recuperação das funções ambientais das referidas áreas.
Art. 3º Para novas construções na zona urbana consolidada do Município, será obrigatória a
manutenção de faixa marginal não edificante de 15 metros para ambos os lados contados da
margem do leito do curso d´água, borda ou paredes laterais da canalização, aberta ou fechada,
conduto ou tubulação de leito regular atual, independentemente da largura do mesmo.
Art. 4º Revoga-se a Lei Municipal n.º 3.889, de 19 de março de 2024.
Art. 5º Esta Lei passa a vigorar a partir de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias do
mês de março de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração
Parcelas 06 a 10: localizadas entre as ruas Luiz João de Carli e Rua João Narciso Barpp;
Parcela 11: localizada entre as ruas João Narciso Barpp e Treze de Maio;
Parcela 12 e parte da parcela 13: localizadas entre as ruas Treze de Maio e Florêncio Ecelino Zottis;
Parte da parcela 13 e parcela 14: localizadas entre as ruas Florêncio Ecelino Zottis e Voluntários da
Pátria;
Parcela 15: Localizada entre as ruas Voluntários da Pátria e Duque de Caxias.
Quadra Parcela Coordenadas Geográficas APP/Definida
1 e 2 1 Lat. 27°35'34.44"S Long. 53° 4'24.02"O Leste; 30,00 Oeste; 05,00
2 Lat. 27°35'36.49"S Long. 53° 4'25.52"O Leste; 10,00 Oeste; 02,00
3 Lat. 27°35'39.08"S Long. 53° 4'27.27"O Leste; 02,00 Oeste; 02,00
4 Lat. 27°35'39.19"S Long. 53° 4'30.01"O Leste; 10,00 Oeste; 30,00
5 Lat. 27°35'42.52"S Long. 53° 4'30.97"O Leste; 20,00 Oeste; 30,00
6 Lat. 27°35'44.82"S Long. 53° 4'31.09"O Leste; 10,00 Oeste; 10,00
7 Lat. 27°35'45.22"S Long. 53° 4'31.51"O Leste; 10,00 Oeste; 06,00
3 8 Lat. 27°35'46.15"S Long. 53° 4'32.56"O Leste; 15,00 Oeste; 15,00
Localização das Parcelas
Parcelas 01, 02 e parte da parcela 03: localizadas na rua Duque de Caxias (início do perímetro urbano
até a ponte Doridio Alchieri);
Parte da parcela 03 até a parcela 08: localizadas entre a rua Duque de Caxias até a rua Hermógenes
Baségio.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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Liberato Salzano-RS, 18 de dezembro de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 34, de 18 de dezembro de 2024.
“DEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012, (AS ÁREAS
NÃO EDIFICANTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei.
A presente proposta de Lei que tem por finalidade definir as metragens de áreas de
preservação permanente em áreas urbanas consolidadas, nos termos da Lei Federal nº
12.651/2012 (Código Florestal), conforme previsão do Art. 4º, § 10.
A previsão contida no Código Florestal prevê que, a lei municipal poderá definir faixas
marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do Art. 4º, sendo este, de fato, o
objeto do presente Projeto de Lei.
Tendo em vista que em nosso município existem várias edificações consolidadas nas
margens do rio, dessa forma, busca-se com o presente projeto de Lei, possibilitar que todos os
proprietários façam a regularização de seus imóveis.
Cabe ressaltar, que para definir as metragens de área de preservação permanente em
área urbana consolidada, foi realizado um estudo técnico por profissional Engenheira Florestal.
Ainda, para as novas construções, será obrigatória a manutenção de faixa marginal não
edificante de 15 metros para ambos os lados contados da margem do leito do curso d’água,
borda ou paredes laterais da canalização, aberta ou fechada, conduto ou tubulação do leito
regular atual, independentemente da largura da mesma.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal